TJRN - 0856362-23.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MAGDA FERREIRA DE ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MAGDA FERREIRA DE ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0856362-23.2022.8.20.5001 Apelante: MAGDA FERREIRA DE ANDRADE Apelada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Registro que, nos autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a Seção Cível desta Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a questão de direito debatida nestes autos.
O art. 982, parágrafo 5º, do CPC, dispõe que “cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.
Analisando os autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, constato que houve a interposição de Recurso Especial.
Sendo assim, determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo no mencionado incidente.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
03/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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22/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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22/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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22/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856362-23.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAGDA FERREIRA DE ANDRADE Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0856362-23.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAGDA FERREIRA DE ANDRADE Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA I – RELATÓRIO MAGDA FERREIRA DE ANDRADE ajuizou a presente demanda judicial contra a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, aduzindo que ao consultar o site Serasa Consumidor na internet, foi surpreendida com a existência de anotações referentes a dívidas vencidas por prazo superior ao limite temporal previsto na Lei n.º 12.414/11.
Advoga a ocorrência de danos morais, pois a dívida deveria estar vinculada à análise de risco de crédito, para não caracterizar informação excessiva (Art. 3º, §3º, inciso I, da Lei n.º 12.414/11), bem como pelo uso de dados desatualizados, em virtude de constar no histórico de crédito a referida dívida com mais de 5 anos da data do vencimento, mesmo que desatualizada, influenciando seu histórico de crédito.
Por tais razões, pediu a retirada da dívida referente ao contrato do banco de dados.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 86057238).
Prejudicada a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 95175611).
Foi decretada a revelia da ré (Num. 103454902).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 104482025), arguindo a nulidade da citação, carência da ação por falta de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que nome da parte autora não foi negativado no cadastro restritivo de crédito, que não se confunde com a plataforma Serasa Limpa, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas com descontos, boletos, parcelamentos etc., sendo apenas uma proposta de acordo visando a composição extrajudicial, sem se confundir com atos restritivos, inexistindo causa de pedir para o pleito indenizatório.
Afirmou a existência da dívida, destacando que a prescrição impede tão somente a cobrança judicial, mas não a extrajudicial, sendo ilegal a restrição creditícia de débito superior a 5 (cinco) anos, o que não é o caso, já que a dívida existente foi contraída pela parte autora, inviabilizando a declaração de inexistência.
Refutou a alegação de que a inclusão da dívida da parte autora na plataforma teria reduzido seu cadastro positivo (escore de crédito), sem especificar onde e quando teve seu poder de compra definido, não tendo sequer colocado seu escore anterior e posterior, ou atual, cuja definição depende de uma série de fatores, desde compras e pagamentos pontuais até consulta de empresas e inclusões em cadastros negativos.
Postulou a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da conduta do advogado da parte autora, que ajuíza diversas ações destituídas de fundamento, pleiteando a expedição de ofício à OAB para apurar eventual falta ética.
Ao cabo, pediu a rejeição dos pedidos formulados na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Da nulidade da citação Rejeito a nulidade de citação, pois a despeito do Aviso de Recebimento ter sido expedido para endereço diverso do que consta na inicial, a parte autora se habilitou espontaneamente nos autos em 28/7/2023 (Num. 104195051), quando deveria ter arguido a nulidade nos termos do art. 278 do CPC, mas apenas arguiu a nulidade em 3/8/2023 (Num. 104482025). - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta o julgamento no estado em que se encontra, haja a vista revelia da parte demandada, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do Art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. - Do mérito A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Todavia, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo o julgador rejeitar o pedido desde que os elementos probatórios que acompanharam a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora não refuta a existência da dívida, mas advoga a ilegalidade da anotação do seu nome no banco de dados Serasa Limpa Nome, no sítio eletrônico do Serasa, por dívida prescrita há mais de 5 (cinco) anos.
Por oportuno, cumpre diferenciar a dívida da responsabilidade dela decorrente.
A dívida, objeto material da obrigação, é o vínculo jurídico que une os sujeitos de uma relação e caso não adimplida, submete o devedor ao cumprimento forçado.
Conforme a teoria dualista, adotada pelo Código Civil de 2002, esse vínculo obrigacional se divide em dois aspectos, o Schuld (débito), correspondente ao dever de cumprir a obrigação, e o Haftung (responsabilidade), que melhor se traduz na exigibilidade, o qual é a faculdade conferida ao credor de exigir o cumprimento da obrigação, seja de forma extrajudicial ou judicial.
Em regra, existente a obrigação (Schuld) e não ocorrendo o seu adimplemento no prazo estipulado, nasce para o credor a pretensão de exigir o adimplemento forçado daquela (Haftung), como explicitado no Art. 189[1] do Código Civil.
Porém, existem hipóteses de dívida sem responsabilidade, cujo exemplo comumente utilizado pela doutrina é o da dívida de jogo (Art. 814[2] do CC), assim como há casos de responsabilidade sem dívida, de natureza legal ou contratual, como ocorre na fiança, em que um terceiro passa a ser responsável pela obrigação assumida pelo devedor (Art. 818[3] do CC) caso descumprida, ou ainda a responsabilidade de um dos cônjuges pelo ato ilícito do outro (Art. 1.644[4] do CC), dos pais, pelos filhos menores, do tutor e do curador por seus tutelados e curatelados, dentre outras hipóteses (Art. 932[5] do CC).
Acaso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, seja pela via extrajudicial ou judicial, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta o direito material (Schuld), que continuar a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor, que não terá o direito de ser restituído pelo que pagou espontaneamente, como se dá no exemplo do pagamento da dívida de jogo por sujeito civilmente capaz.
A prescrição afeta a pretensão, e não o direito material em si, de modo que a obrigação subsiste, mesmo que o credor não mais disponha de meios coercitivos para exigir o cumprimento da prestação pelo devedor.
Como leciona Anderson Schreiber[6]: Pode-se afirmar, portanto, que, de acordo com o direito positivo brasileiro, a prescrição conduz à extinção da pretensão.
Perde o titular do direito não o direito material em si nem o direito de ação, hoje considerado abstrato e autônomo, mas tão somente a faculdade de exigir o atendimento daquele direito material.
A prescrição deve, então, ser definida como a extinção de uma pretensão pelo decurso de certo lapso de tempo previsto em lei.
Assim, a prescrição, ao afetar a pretensão do credor e não o direito material em si, que deve ser arguida como matéria de defesa pelo devedor, não constitui provimento útil para a parte autora, mesmo diante da possibilidade do manejo de ação meramente declaratória (Art. 20[7] do CPC), porquanto a hipótese dos autos não diz respeito a tentativa daquele primeiro de exigir coercitivamente o adimplemento de obrigação prescrita.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a impossibilidade de formular pedido autônomo para ser reconhecida a prescrição, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 09/TJRN, Processo n.º 0805069-79.2022.8.20.0000: Questão submetida a julgamento: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade".
Tese Firmada: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora". (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Góes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) - Do limite temporal previsto na Lei n.º 12.414/11, na Lei Geral de Proteção de Dados e da plataforma Serasa Limpa Nome Já em relação à anotação propriamente dita, a documentação existente nos autos denota a existência dívida decorrente do contrato com o Favorito Supermercado (834113), cedido à demandada, com débito no valor de R$ 850,41, vencido desde 24/9/2014, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, bem como a sua inclusão no sistema Serasa Limpa Nome (Num. 86052987).
Sob o enfoque da Lei n.º 12.414/11, esta dispõe que: Art. 14.
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
A referida disposição trata do prazo máximo em que uma determinada informação acerca do adimplemento de determinada operação feita pelo consumidor possa ser utilizada na formação do histórico de crédito (credit scoring), que é o objeto disciplinado pela lei, a qual é considerada na metodologia para calcular o risco da concessão de crédito a partir de modelos matemáticos e estatísticos.
Os dados utilizados para as empresas avaliarem o risco de conceder crédito a alguém, calculado a partir de um modelo estatístico, não se confundem com aqueles constantes do Serasa Limpa Nome, do qual a parte autora pretende ter excluída a informação acerca da dívida por ela contraída.
A plataforma Serasa Limpa Nome[8], administrado pela Serasa, consiste em uma plataforma digital de negociação de dívidas através da concessão de descontos, permitindo a regularização da situação do devedor quanto a débitos contraídos junto a diversas empresas cadastradas, de acesso restrito, não se tratando de informação publicizada, e que não se confunde com o cadastro positivo regulado pela Lei n.º 12.414/11.
Portanto, não houve cobrança, judicial ou extrajudicial, sobretudo porque é a própria parte quem faz o cadastro na plataforma e também a consulta sobre débitos em seu nome.
Caberia à autora comprovar que houve qualquer espécie de cobrança (judicial ou extrajudicial), ônus que lhe competia, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC).
Também é diferente do cadastro restritivo de crédito, no qual são incluídas dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, que é um mecanismo colocado à disposição dos credores visando a compelir os devedores a adimplir um débito não pago, cuja inscrição exige prévia notificação (§2º do Art. 43[9] do Código de Defesa do Consumidor) e dificulta a obtenção de novo crédito junto a terceiros, mas que importa em exercício regular do direito quando atendida a sua regularidade formal.
Igualmente lícito é o tratamento de dados nos termos do inciso X, art. 7º, da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que dispõe: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Necessário salientar, ainda, que a hipótese do inciso X, do art. 7º, da LGPD, dispensa o consentimento do titular dos dados, uma vez que consiste em exercício regular do direito do credor, além de se tratar a dívida de uma obrigação legal e existente, consoante a exegese que se extrai do art. 11, inciso II, alíneas “a” e d”, do referido diploma legal: Art. 11.
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: [...] II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; [...] d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); Daí não é possível dar guarida a pretensão formulada na inicial, uma vez que o débito existe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [2] Art. 814.
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. [3] Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. [4] Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. [5] Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. [6] Schreiber, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo – 3 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pág. 423. [7] Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. [8] Disponível em: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/. [9] Art. 43. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856362-23.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA FERREIRA DE ANDRADE REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação conforme certificado retro.
Sendo assim, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do NCPC.
Façam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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