TJRN - 0805740-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:28
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 17/11/2025 09:00 em/para 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 07:47
Juntada de diligência
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 21:48
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/09/2025 10:10 em/para 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/06/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CAROLINE NATALIE TORRES NOGUEIRA DE PINHO MAFRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JAINARA SOUZA FERNANDES DA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8950 - Email: [email protected] Ação Penal: 0805740-03.2023.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: AQUILES FERNANDES TEIXEIRA DECISÃO DE SANEAMENTO O(A) representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra AQUILES FERNANDES TEIXEIRA dando-o como incurso na(s) sanção(ões) do(s) artigo(s) 147-B, do CP e 21, da LCP, observadas as diretrizes da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida e houve a citação.
A Resposta à Acusação encontra-se inserta nos autos.
A defesa pugnou pela rejeição tardia da denúncia, argumentando que a denúncia carece de justa causa, pois amparada apenas nas palavras da Vítima e de duas testemunhas que revelariam total parcialidade.
Também afirma que a denúncia carece de materialiade delitiva, pois a Vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, havendo dúvidas razoáveis quanto às infrações penais imputadas.
Também sustenta que a conduta do delito de dano emocional era atípica à época dos fatos relatados pela Vítima, pois corresponderiam à período anterior à criação do tipo penal (28/07/2021), ou seja, a junho e meados de julho de 2021.
Tendo vista dos autos, a RMP pugnou pela rejeição dos argumentos defensivos e pelo prosseguimento do feito. É o relatório, no necessário.
Decido.
Pois bem.
Primeiramente, no que diz respeito à justa causa, assinalo que os delitos de violência doméstica, por muitas das vezes, ocorrem em situações sem a presença de testemunhas, razão pela qual a jurisprudência pátria atribui ao relato da Vítima especial relevância.
E no presentre caso, o relato da denúncia e os elementos o inquérito permitem vislumbrar que a palavra da Vítima não se encontra isolada.
Portanto, há que imperar o in dubio pro societate como princípio norteador para o recebimento da exordial acusatória, ao passo que o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer após a instrução do feito.
Quanto à ausência de corpo de delito, registro que se trata de prova técnica essencial para as infrações penais que deixam vestíggios, o que não é o cao da contravenção penal de vias de fato, tampouco do delito de dano emocional.
Este último, aliás, dispensa a necessidade prova pericial ou qualquer outro tipo de documento médico, como bem esclarecem os Enunciados abaixo citados: COPEVID - Enunciado n.º 56 (06/2022): O crime de violência psicológica previsto no artigo 147-B do código penal pode ser provado pela palavra da vítima, depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimento e quaisquer elementos que comprovem o impacto da conduta para o pleno desenvolvimento, controle das ações, autodeterminação e saúde da vítima e prescinde da realização de laudo pericial. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 30/06/2022).
ENUNCIADO 58: A prova do dano emocional prescinde de exame pericial. (Aprovado por unanimidade no XIII FONAVID – Teresina (PI).
Por fim, o relato da denúncia não aponta o mês de junho e meados de julho para a materialidade delitiva do crime de dano emocional, mas sim o período de 28/07/2021 a 02/08/2023, intervalo de tempo este que se amolda à vigência do tipo penal.
Dando continuidade, vislumbro que não há elemento nos autos que indique atipicidade, exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco extinção da punibilidade, o que conduz à conclusão de que nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 397, do CPP, encontram-se configuradas nos autos.
Não é, portanto, cabível a absolvição sumária do denunciado.
Por tudo isso, o prosseguimento do feito se impõe.
Apraze-se a audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta. (1) Intime-se o MP; (2) Intime-se a Defesa; Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 20:45
Juntada de diligência
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17/11/2023 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
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31/10/2023 06:09
Decorrido prazo de CAROLINE NATALIE TORRES NOGUEIRA DE PINHO MAFRA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 07:05
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:10
Desentranhado o documento
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15/09/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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31/08/2023 16:10
Recebida a denúncia contra AQUILES FERNANDES TEIXEIRA
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14/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/08/2023 22:10
Juntada de Petição de denúncia
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18/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 07:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 02:37
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zonas Leste - Oeste e Sul (DEAM/ZLOS) em 02/05/2023 23:59.
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15/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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