TJRN - 0804591-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/09/2025 06:06
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:31
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 15/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/08/2025 11:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804591-89.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ANA LUISA THE BONIFACIO REQUERIDOS: JOSÉ ONACI LAVOSIER DA SILVA *62.***.*86-34, JOSÉ ONACI LAVOSIER DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Considerando o teor da certidão retro, DETERMINO a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a cerca dos embargos de terceiro apresentados por Rachel Goes Rosemberg e documentos de IDs. 160647640, 160647649 e 160647650.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado nos embargos de terceiro, considerando que os valores bloqueados não foram liberados para nenhuma das partes, tais valores devem permanecer em conta judicial até dos embargos.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
25/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:35
Outras Decisões
-
15/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 19:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/08/2025 21:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 Processo: 0804591-89.2025.8.20.5004 Parte Exequente: REQUERENTE: ANA LUISA THE BONIFACIO Parte Executada: REQUERIDO: JOSE ONACI LAVOSIER DA SILVA *62.***.*86-34, JOSE ONACI LAVOSIER DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos à execução.
Decorrido o prazo, promova-se a conclusão para sentença de embargos.
Natal/RN, 24 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de direito em substituição legal -
24/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:54
Outras Decisões
-
23/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de JOSE ONACI LAVOSIER DA SILVA *62.***.*86-34 e outros em 01/07/2025.
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ONACI LAVOSIER DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ONACI LAVOSIER DA SILVA *62.***.*86-34 em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 11:13
Processo Reativado
-
04/06/2025 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 06:23
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 06:23
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA LUISA THE BONIFACIO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA LUISA THE BONIFACIO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0804591-89.2025.8.20.5004 AUTORA: ANA LUISA THE BONIFÁCIO RÉUS: JOSÉ ONACI LAVOSIER DA SILVA *62.***.*86-34, JOSÉ ONACI LAVOSIER DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Todavia, há de se fazer breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ANA LUISA THÉ BONIFACIO ajuizou a presente ação contra VALE DO AÇU PERFURAÇÕES e JOSÉ ONACI LAVOISIER DA SILVA, alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré um negócio jurídico para fins de perfuração de um poço d’água na propriedade da autora, localizada em São Miguel do Gostoso/RN, objetivando irrigação de sua plantação e tendo realizado o pagamento antecipado no total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), porém, até o presente momento, a parte demandada não cumpriu com sua obrigação, sob alegação de que a máquina estava quebrada.
Por tais motivos, requer a restituição integral dos valores adimplidos mais perdas e danos, além da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte demandada afirma que houve mobilização técnica e início da execução do serviço, sendo realizadas visitas ao local, análises preliminares e deslocamento de equipe e equipamentos.
Segue relatando que a paralisação temporária decorreu de problemas mecânicos no maquinário utilizado, situação imprevisível e alheia à vontade do requerido, a qual foi comunicada à autora.
No mérito, o contestante alega caso fortuito ou força maior a afastar sua responsabilização civil pelos danos alegados, assevera ausência de enriquecimento ilícito e pugna pela improcedência da pretensão autoral ou, subsidiariamente, requer a compensação proporcional pelos serviços prestados e gastos incorridos pelo réu.
A parte autora apresentou breve manifestação, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Antes de passar ao efetivo estudo do caso, cumpre destacar que o vínculo entre as partes se configura como uma típica relação de consumo e o caso concreto impõe o necessário acolhimento do instituto da inversão do ônus da prova, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela identificação da hipossuficiência da parte requerente para produção de prova negativa (o “não” cumprimento da obrigação), na sua condição de simples consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, restam incontroversos os pagamentos efetuados pela parte autora, bem como o não cumprimento da obrigação para que a parte ré foi contratada.
Com relação à necessidade de compensação pela realização de visitas ao local, análises preliminares e deslocamento de equipe e equipamentos, caberia, portanto, à parte ré comprovar o cumprimento de tais atividades e a execução parcial do serviço contrato, conforme suscita em sua defesa, contudo, a parte requerida não apresenta qualquer elemento probatório de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, sequer a parte demandada apresenta orçamento ou valor dos serviços que alega ter executado, o que impossibilita eventual compensação por ausência de parâmetros para tanto.
Atentando-se ao panorama que avulta dos autos, insta registrar o cabimento da pretensão autoral quanto à rescisão do contrato, tanto por manifestação da vontade unilateral da contratante, circunstância esta que não impede a devolução das parcelas adimplidas, sob pena de violação ao art. 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, quanto motivado por culpa da parte contratada, denotando-se, no caso em tela, o inadimplemento contratual, primeiramente, da parte ré pela não execução dos serviços que se propôs a realizar.
Em que pese os argumentos da defesa, quando alude a ocorrência de problemas técnicos, relacionados à quebra de maquinário, afasto a tese de excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior, considerando que não se aplica a teoria da imprevisão quando se tratar de riscos ordinários ou esperados decorrentes da atividade empresarial.
Todavia, quanto à aplicação do art. 389 do Código Civil, inobstante a apresentação de diversas notas de compras de insumo para plantação e outros materiais, entendo inexistir provas de que tais despesas se traduzem em danos materiais ou efetivas perdas decorrentes do inadimplemento contratual da parte requerida, não havendo nenhuma comprovação de que os insumos e peças adquiridas tenham si deteriorado a justificar a condenação da parte ré neste sentido.
Desse modo, temos que o valor a ser devolvido em razão do distrato é de R$ 29.970,00 (vinte e nove mil novecentos e setenta reais), conforme comprovantes de transferências de ID. 145691822.
Passemos agora à análise do pleito de indenização por danos morais.
Ressalto que a requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em razão do contratempo pelas promessas não cumpridas, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir os direitos da personalidade, como a honra, imagem, privacidade ou reputação da parte autora, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para DECLARAR a rescisão dos contratos de prestação de serviço celebrados entre as partes.
CONDENO a parte ré, VALE DO AÇU PERFURAÇÕES e JOSÉ ONACI LAVOISIER DA SILVA, solidariamente, a pagar à parte autora, ANA LUISA THE BONIFACIO - CPF: *17.***.*30-59, a importância global de R$ 29.970,00 (vinte e nove mil novecentos e setenta reais), referentes à restituição integral do valor adimplido em razão do distrato, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidir no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme teor do art. 523, §1º do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, o pedido para condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos, bem como o pedido contraposto da defesa para compensação de valores devidos por execução parcial dos serviços.
Sobre o valor da condenação, deverão recair juros (1% a.m.) a contar da citação, na forma do art. 405 do CC, e atualização monetária, a contar da data da integralidade do pagamento, 19/01/2025 – ID. 145691822 – com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
13/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/05/2025 06:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804591-89.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANA LUISA THE BONIFACIO Polo passivo: JOSE ONACI LAVOSIER DA SILVA *62.***.*86-34 e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
06/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 14:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2025 14:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA LUISA THE BONIFACIO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA LUISA THE BONIFACIO em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 09:36
Outras Decisões
-
24/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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