TJRN - 0800834-02.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:01
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:52
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:52
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 05/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800834-02.2022.8.20.5131 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA ALVES EXECUTADO: JUAREZ CAMARA LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por V.H.A.C.L, representada por sua genitora MARIA CRISTINA ALVES, em desfavor de JUAREZ CÂMARA LIMA.
Embora intimada, pessoalmente e através de sua advogada, a parte autora deixou transcorrer mais de trinta dias sem impulsionar o feito.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Mérito Conforme preceitua o artigo 485, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente e através de sua causídica, quedando-se inerte quanto às diligências que lhe incumbiam, qual seja, impulsionar o feito.
Assim, ante a sistemática processual vigente, é imperioso o reconhecimento do abandono da causa.
III.
DISPOSITIVO Deste modo, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, julgo extinto o processo e assim o faço sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, todos suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/12/2024 21:41
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
03/12/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
03/12/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:29
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
02/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
12/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 02:40
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:40
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição de extinção
-
01/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 21/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800834-02.2022.8.20.5131 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA ALVES EXECUTADO: JUAREZ CAMARA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por V.H.A.C.L, representada por sua genitora MARIA CRISTINA ALVES, em desfavor de JUAREZ CÂMARA LIMA.
Em id 108782525, após comando deste Juízo, foi expedido mandado de prisão civil do devedor de alimentos.
Em id 115057492 a parte exequente requereu a revogação do Mandado de prisão, informando que o executado estaria acometido por problemas de saúde.
Pois bem, a prisão civil tem por objetivo obrigar o devedor de alimentos a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo.
Tendo em vista o pedido expresso pela própria exequente, REVOGO A PRISÃO CIVIL DECRETADA EM DESFAVOR DE JUAREZ CAMARA LIMA.
Expeça-se contramandado no BNMP, com urgência, com as devidas cautelas legais.
Expedientes necessários a cargo da Secretaria.
Após expedição, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e dar prosseguimento no feito, em 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência desta Decisão ao Parquet.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:38
Revogada a Prisão
-
15/02/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 01:07
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 17/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800834-02.2022.8.20.5131 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA ALVES EXECUTADO: JUAREZ CÂMARA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por V.H.A.C.L, representada por sua genitora MARIA CRISTINA ALVES, em desfavor de JUAREZ CÂMARA LIMA.
O executado foi devidamente intimado, porém deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido sem apresentar qualquer justificativa ou provar que pagou o débito alimentar (certidão de Id. 105802413). É o relatório.
Passo a DECIDIR. É caso de decretação da prisão civil do executado.
O não pagamento, injustificado, de pensão alimentícia é causa suficiente para a decretação da prisão civil, nos termos do art. 5º, LXVII, da CF e do art. 528, §7°, do CPC.
Com efeito, intimado, o devedor mostrou-se recalcitrante no cumprimento da obrigação alimentar, visto que apenas estava pagando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de pensão alimentícia à sua filha, embora tal quantia seja divergente da fixada na decisão judicial, isto é, no percentual de 42% (quarenta e dois por cento) do salário mínimo vigente (Id. 81628130 – Pág. 5).
Essa conduta deve ser vergastada, porquanto não é crível que a infante passe por privações por conta da desídia do genitor, o qual tem o dever legal e moral de promover meios para a subsistência de sua filha.
Assim, impõe-se medida coercitiva com o fim de forçá-lo ao cumprimento da obrigação alimentar.
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do réu JUAREZ CÂMARA LIMA, qualificado nos autos, por 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, em razão do inadimplemento que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, além das que se venceram no curso do presente processo.
Expeça-se mandado de prisão, onde deverá constar o valor do débito e a informação de que a prisão deverá ser imediatamente revogada, desde que comprovada a quitação.
Estabeleço como suficiente para a liberação do executado o pagamento das parcelas vencidas nos meses de fevereiro a abril do ano de 2022, no valor atual de R$ 727,52 (setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), acrescida das prestações que se venceram no decorrer da execução, conforme demonstrado nas planilhas de cálculos de Id. 103971647.
Expeça-se o competente mandado de prisão, observando-se as formalidades legais.
A memória de cálculo deverá ser anexada ao mandado, sendo dele parte integrante.
Se requerido, expeça-se certidão para fins de protesto do pronunciamento judicial, colocando à disposição da parte exequente, para o fim nela contido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:59
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
24/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:22
Decorrido prazo de JUAREZ CAMARA LIMA em 16/08/2023.
-
17/08/2023 11:42
Decorrido prazo de JUAREZ CAMARA LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:01
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800834-02.2022.8.20.5131 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA ALVES EXECUTADO: JUAREZ CAMARA LIMA DECISÃO Intime-se a exequente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devido, a título de pensão alimentícia.
Com a juntada do demonstrativo, intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia discriminada, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de o fazer, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil, nos moldes do art. 528, §3º, do CPC.
Com as manifestações, concluam-se os autos para decisão de urgência.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:27
Outras Decisões
-
20/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:31
Outras Decisões
-
06/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:41
Decorrido prazo de Maria Cristina Alves em 25/05/2023.
-
26/05/2023 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2023 05:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALVES em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
05/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
31/03/2023 02:46
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:23
Outras Decisões
-
10/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 01:12
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 02/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 07:20
Decorrido prazo de JUAREZ CAMARA LIMA em 25/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:28
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 19/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:38
Outras Decisões
-
16/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:54
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 28/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:51
Outras Decisões
-
01/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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