TJRN - 0801469-27.2023.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801469-27.2023.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA CRUZ Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU, a qual apresenta o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 5º, XVII, da Lei Municipal nº 500/2011, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Guamaré/RN ao pagamento de adicional de tempo de serviço, na proporção de 3% (três por cento) a cada 03 (três) anos de serviço público, considerando, na presente demanda, a posse do(a) promovente no dia 27 de maio de 1999 (ID nº 104816892), devendo ser paga a diferença entre o valor devido e o valor pago pelo Município demandado, a partir de 17 de fevereiro de 2011, data em que a Lei Municipal nº 500/2011 entrou em vigor, excluídas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Condeno ainda o município ao pagamento de prestações que eventualmente venceram após o ajuizamento da demanda, até que haja a efetiva implantação do percentual correto.
Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores pagos a título de diferenças remuneratórias, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial de caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Colhe-se da sentença recorrida: De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação.
Com relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora, esta não deve ser acolhida.
O interesse de agir, também chamado interesse processual, trata-se de uma das condições da ação com a legitimidade das partes, e a ausência de um deles impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Verifica-se a falta do interesse processual quando não se puder vislumbrar a necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte requerente.
Inexiste a necessidade de requerimento administrativo para que reste evidenciada a pretensão resistida, já que o fato do réu, ao apresentar a sua contestação, alegando, inclusive, que o cômputo do tempo para cálculo do triênio é a partir da publicação da lei, bem como por não reconhecer a pretensão autoral, por si só, já demonstra a necessidade da parte autora em vir a juízo em busca do provimento jurisdicional.
Assim, por tais motivos, rejeita-se a preliminar arguida pela parte demandada.
Passo a analisar a preliminar de prescrição arguida pelo réu.
Cediço é que, nas demandas ajuizadas em face da fazenda Pública e suas autarquias, vigora o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
No caso dos autos, considerando a data do ajuizamento da demanda, em 08/08/2023, logo, todas as parcelas vencidas em período anterior a 08/08/2018 estariam fulminadas pela prescrição.
Por outro lado, não há de se falar em prescrição em relação aquelas parcelas inseridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual, quanto a estas, tal preliminar há de ser completamente rechaçada.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda que visa discutir o eventual direito da parte autora ao pagamento da diferença do Adicional por Tempo de Serviço, entre o valor pago e o valor devido, observando-se a data da posse do(a) servidor(a)/demandante, consoante previsão do artigo 5º, XVII, da Lei Municipal n. 500/2011.
Impõe-se a transcrição da legislação de regência, a Lei Municipal n. 500/2011: “Art. 5º Para efeitos da aplicação desta Lei são adotados os seguintes termos e conceitos: (...) XVII - Adicional por Tempo de Serviço: vantagem adicional de carreira, de caráter cumulativo, acrescida sobre os vencimentos, a que fazem jus os ocupantes do Novos Cargos do Magistério, atribuída a cada 3 (três) anos, não atrelada ao adicional por mérito de desempenho;” Consoante se denota da leitura da legislação atinente à matéria, o percentual relativo ao adicional de tempo de serviço, na modalidade triênio, será calculado no percentual de 3% (três por cento).
Todavia, não especificou o termo a quo para o cômputo do tempo de serviço, se seria desde a data da posse do servidor ou da vigência da referida lei regulamentadora.
Assim por óbvio, a partir da sua entrada em vigor, deveria ter havido a implantação do adicional, considerando o tempo de serviço de cada servidor, e não a implantação comum de 3% (três por cento), como se todos os servidores tivessem o mesmo tempo de serviço.
O Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos análogos, tem entendimento consolidado de que o percentual do adicional de tempo de serviço guarda pertinência com o tempo de serviço efetivo: (...) Por óbvio, o servidor efetivo faz jus ao adicional por tempo de serviço correspondente a todo período de efetiva prestação de serviço.
Ressalte-se que o direito ao adicional de tempo de serviço instituído pela lei em referência norteia-se pelo Princípio da Estrita Legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatória ultimação pelo réu.
Não se pode olvidar que o Princípio da Legalidade alicerça o próprio Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, redundando no fato de que a vontade da Administração Pública é a definida e guiada pela lei e dela deve decorrer.
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, define: “A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” No caso em exame, constato ser o(a) pleiteante servidor(a) público(a) efetivo(a), exsurgindo o direito a percepção do adicional de tempo de serviço no percentual indicado na petição inicial, correspondendo ao número de anos de serviço público, fazendo jus ao pagamento da diferença entre o valor devido e o valor pago pelo Município demandado, desde que inserido no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
A recusa em implantar e pagar esses adicionais desde a vigência da lei municipal, considerando os percentuais claramente estabelecidos de tempo de serviço individual, não pode ser amparada pelo Poder Judiciário, impondo-se a sua correção com a procedência dos pedidos formulados pela parte promovente.
Assim, o Município de Guamaré deve implantar o pagamento do adicional por tempo de serviço (triênio), na proporção de 3% (três por cento) a cada 03 (três) anos de serviço público, considerando, na presente demanda, a posse do(a) promovente no dia 27 de maio de 1999 (ID nº 104816892).
Assim, atualmente é devida em favor da parte promovente a implantação do triênio em 24% (vinte e quatro por cento).
O pagamento das prestações vencidas deverá respeitar a prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública, ou seja, considerando o ajuizamento da demanda em agosto de 2023, serão devidas as parcelas a partir de agosto de 2018.
Com relação ao argumento suscitado, em sede de contestação, pela Fazenda Pública Municipal, no que se refere ao limite prudencial como impeditivo para a concessão do direito autoral, há de esclarecer que tal não merece prosperar, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal: "Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição" – destaquei.
Sobre a matéria, o seguinte aresto, inclusive do STJ: (...) Assim, pelo discorrido, resta superado o argumento suscitado pelo réu, não podendo aquele ser utilizado como óbice à efetivação de direito subjetivo já adquirido pelo autor.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Douto Julgador, urge aqui evidenciar que a parte autora é servidor público do município contestante e jamais fez qualquer tipo de requerimento administrativo.
Assim, mostra-se claro que a parte autora deixou de preencher um requisito necessário à ação, qual seja, demonstrar uma negativa administrativa a um pedido do administrado. (...) No presente caso, na ótica narrada pelo promovente, fora adquirido o direito a licença, ainda em 2006.
Neste interim, o promovente nunca requereu a adicional, deixando perpassar quase de 20 (vinte) anos para promover o pedido e somente o fez na seara judicial. (...) Veja que o fato que a autora agarra como sendo seu direito ocorreu a mais de 17 (dezessete) anos.
Em sendo assim, deve este r. juízo, na mais límpida justiça, reconhecer a supressão da pretensão autoral, operando, para tanto, prescrição do fundo de direito, diante dessas razões.
Ademais, em atenção ao princípio da eventualidade, não sendo reconhecida a prescrição do fundo de direito, não olvidamos de trazer à baila, a prescrição quinquenal. (...) Sopesada a questão preliminar acima ventilada, tão somente por amor ao debate, resta necessário observar que os valores requeridos pela parte autora não são efetivamente devidos, uma vez que é indispensável observar os limites prudenciais de pagamento dos municípios, bem com atentar para a Lei de Responsabilidade Fiscal.
De fato, o Município contestante tem atentado no sentido de dar ainda mais dignidade aos servidores, todavia, não pode ser compelido ao pagamento dos valores requeridos pela parte autora, uma vez que superam a razoabilidade. (...) Pois bem, Excelência, o direito requerido pela parte na presente ação, de fato, é previsto numa Lei Municipal.
A Lei Municipal 500/2011 faz previsão de pagamento de 3% (três por cento) atribuído a cada três anos de trabalho do servidor.
Contudo, douto julgador, ao revés do que afirma a parte autora, e nisso reside o cerne da questão, temos que a data para pagamento e computo do denominado “triênio” não pode ser considerado o da data da posse do servidor.
Assim, ao inverso do que alega a parte autora, nem a Lei 500/2011 (Institui as alterações do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Guamaré/RN e dá outras providências), a Lei 501/2011(Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Guamaré/RN, institui o respectivo Estatuto, e dá outras providências.) e tampouco a Lei 629/2014 (Dispõe sobre a institucionalização de quinquênios para o servidor público efetivo e dá outras providências.) fazem qualquer previsão de pagamento do triênio com data a ser computada da posse do servidor.
Dessa forma, em consonância com os parágrafos anteriores, ou seja, em atendimento estrito a Legalidade Administrativa, por óbvio, não pode a municipalidade “interpretar” ou menos ainda “aplicar” a Lei Municipal buscando dado e fato decisivo (de que data deve ser levada em consideração para efeito de computo do triênio) em meras conjecturas ou arremedos interpretativos. É dizer: a Lei Municipal 500/2011 não prevê em qualquer artigo, parágrafo ou alínea que o cômputo de prazo para o triênio se dará da data da posse.
O silêncio da Lei, por óbvio, não autoriza o Município, e quem quer que o seja, a concluir que na ausência de previsão, computar-se-ia desde a data da posse. (...) Não tendo a Lei Municipal previsto qualquer outra data para efeito de cálculo e computo do triênio, há de se considerar, por óbvio, a sua publicação até porque não pode a Lei criar benefícios “retroativos”.
Admitir o contrário seria o mesmo que dá a Lei efeitos retroativos a prejudicar sobremaneira a Segurança Jurídica.
Ao final, requer: Diante do exposto, requer o recorrente o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença acolhendo as preliminares suscitadas.
Não sendo possível, que seja acolhido a alegação de ausência de interesse de agir, ou, posteriormente, no mérito reformar a sentença para decretar a improcedência do pleito autoral, tudo conforme exposto.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Outrossim, conforme assentado na sentença recorrida: "Inexiste a necessidade de requerimento administrativo para que reste evidenciada a pretensão resistida, já que o fato do réu, ao apresentar a sua contestação, alegando, inclusive, que o cômputo do tempo para cálculo do triênio é a partir da publicação da lei, bem como por não reconhecer a pretensão autoral, por si só, já demonstra a necessidade da parte autora em vir a juízo em busca do provimento jurisdicional".
Do mesmo, quanto à prescrição de fundo de direito, como consignado na sentença, "nas demandas ajuizadas em face da fazenda Pública e suas autarquias, vigora o prazo prescricional de 05 (cinco) anos”, nos termos do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932.
Por sua vez, quanto à prescrição quinquenal das verbas requeridas, o pleito já fora reconhecido pelo Juízo a quo, verbis: No caso dos autos, considerando a data do ajuizamento da demanda, em 08/08/2023, logo, todas as parcelas vencidas em período anterior a 08/08/2018 estariam fulminadas pela prescrição.
Por outro lado, não há de se falar em prescrição em relação aquelas parcelas inseridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual, quanto a estas, tal preliminar há de ser completamente rechaçada.
O voto deste relator é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com a confirmação da sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
27/02/2024 09:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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