TJRN - 0807859-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:23
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 15:22
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de HS DO BRASIL LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0807859-54.2025.8.20.5004 Parte autora: GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA Parte ré: HS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Afirma o demandante ser usuário dos serviços de apostas esportivas online disponibilizados pela ré por meio da plataforma “Bet365”, e que mantém conta ativa desde julho de 2020.
Relata que realizava apostas para lazer e entretenimento, obtendo bons resultados e premiações, e que jamais descumpriu qualquer regra imposta pela plataforma.
Em novembro de 2020, no entanto, sem aviso prévio, foi restringido seu acesso, tendo sido impedido de realizar apostas nos valores habituais, havendo imposição de teto e exclusão da funcionalidade “encerrar a aposta”, o que teria prejudicado a concessão de descontos e bônus destinados aos clientes.
Aduz ainda que em 28 de setembro de 2023, recebeu e-mail informando sobre o encerramento imediato de sua conta, sem justificativa válida.
Em 07 de maio de 2025, entrou em contato com a ré para buscar o restabelecimento do acesso, mas não obteve êxito.
Alega que a requerida promoveu o cancelamento da conta após análise da atividade do usuário, o que considera conduta indevida.
Requer, portanto, o restabelecimento de sua conta (GeorgeGarcia1) sem qualquer limitação, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a HSBR não possui o domínio “365.com”, tampouco administrou ou gerenciou a plataforma, a qual, à época da suspensão, era hospedada na Europa.
Afirma ter iniciado suas atividades no Brasil apenas em janeiro de 2025.
Alega ser impossível reativar a conta do autor, pois a legislação brasileira estabelece que apenas casas de apostas devidamente reguladas podem operar no mercado nacional, e, após a autorização, somente veículos e domínios brasileiros devem estar disponíveis para consumidores locais, impossibilitando o acesso via “bet365.com”.
No mérito, reafirma a impossibilidade de reativação da conta no domínio “bet365.bet.br” em razão do dever de cautela relacionado ao jogo responsável, alegando que o autor permanecia por muitas horas realizando apostas.
Defende a legalidade das previsões de exclusão (“banimento”) de usuários que descumpram os Termos e Condições ou a legislação, mantendo, assim, o direito de restringir apostas, suspender ou encerrar contas para garantir a prática responsável de jogos.
Informa que, em 11 de abril de 2020, o autor teria alterado o CPF cadastrado para o de terceiro a fim de realizar depósito em sua conta, conduta expressamente vedada.
Ressalta que o CPF utilizado estava vinculado a treze contas diferentes e que o próprio autor solicitou o cancelamento de sua conta em 24/11/2020, requerendo a reativação apenas em 20/09/2023.
Por fim, invoca a liberdade contratual e a inexistência de ilícito, defendendo a improcedência dos pedidos.
Em manifestação à contestação, a parte autora esclarece que solicitou a reativação de sua conta junto à “Bet365” e nega ter alterado o CPF do cadastro, alegando que realizou depósito por meio da conta de terceiro no Banco do Brasil apenas para agilizar o procedimento.
Sustenta que a alteração registrada decorreu de atualização posterior da plataforma, que passou a vincular o CPF de quem realizou o último depósito.
Reitera a inexistência de irregularidades e a abusividade da conduta da ré, defendendo a procedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Considerando que a parte autora busca a reativação de seu cadastro junto à “Bet365”, atualmente administrada pela requerida, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação.
Quanto à suposta impossibilidade jurídica do pedido, os argumentos se confundem com o mérito.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do ponto central.
As atividades de casas de apostas esportivas no Brasil devem observar a Lei nº 14.7490/23 e, nos termos do artigo 27 desse diploma, é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No presente feito não há dúvidas que a demandada restringiu inicialmente as atividades do autor e, posteriormente, desativou sua conta.
Resta, portanto, analisar se houve abusividade na conduta da plataforma.
Em réplica, o autor confirma ter utilizado CPF de terceiros para efetuar depósitos em sua conta, justificando que isso permitiria compensação mais rápida.
Não nega, contudo, que, no momento da adesão, teve acesso aos Termos e Condições, nos quais havia vedação expressa a tal prática.
Diante do descumprimento das regras aceitas no momento da adesão, não se verifica abusividade na conduta da ré.
A legislação brasileira assegura a autonomia da vontade, ademais, e a liberdade contratual, inclusive no que tange ao estabelecimento do conteúdo e dos limites do contrato.
Quanto ao dever de cautela relacionado ao jogo responsável, também não se constata violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente considerando o volume de apostas realizadas pelo autor e os padrões legais de prevenção ao vício em jogo e ao endividamento.
Assim, não há ilicitude na recusa da requerida em reativar a conta do autor, razão pela qual não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do §2º do artigo 99 do CPC, deixo para analisar o pedido de gratuidade da justiça em caso de eventual interposição de recurso, ocasião em que a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o benefício, presumindo-se que o autor tem possibilidade de pagar as despesas do processo, ante a capacidade financeira para realizar atividades tal qual a aqui descrita.
Determino, ainda, a exclusão do segredo de justiça, por não se enquadrar o caso nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Promova-se a alteração determinada e, após, intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal, 12 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito - 
                                            
13/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:03
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de HS DO BRASIL LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de HS DO BRASIL LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 05:47
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807859-54.2025.8.20.5004 Parte autora: G.
M.
D.
M.
G.
Parte ré: H.
D.
B.
L.
DECISÃO Vistos em correição.
G.
M.
D.
M.
G., qualificado e assistido, requer, liminarmente, que o réu seja compelido a reativar sua conta sem as limitações que lhe foram impostas, quais sejam, teto para apostas, impossibilidade de encerrar a aposta e de usufruir das promoções vigentes, assim como abster-se de efetuar novas limitações.
Aduz o autor haver se cadastrado em julho/2020 e realizava apostas regularmente, contudo, em novembro/2020 foram impostas limitações, tais como teto no valor das apostas, exclusão da funcionalidade "encerrar aposta" e privação de participação em promoções, sob o argumento de que teria violado os termos e condições, com o que o autor discorda.
Segue relatando que posteriormente, em setembro/2023, a conta foi encerrada e, embora tenha tentado buscar maiores esclarecimentos acerca do alegado descumprimento dos termos e condições, não obteve êxito.Por fim, afirma que a conduta do réu teria sido motivada pelos resultados positivos nas apostas realizadas. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o pleito antecipatório, verifico que não se evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
Além disso, entendo necessário o estabelecimento do regular contraditório para apenas posteriormente proceder à análise do pedido inaugural.
Ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida antecipatória pretendida, previstos no art. 300, do CPC, denego-a.
Intime-se o autor.
Cite-se a parte ré para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 8 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito - 
                                            
08/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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