TJRN - 0803796-73.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803796-73.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno e o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803796-73.2022.8.20.5106 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: RICARDO CESAR DA SILVA DANTAS ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29925061) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29535933): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
APELO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UP Brasil contra sentença que afastou a cobrança de juros capitalizados, determinou a aplicação da taxa de juros média de mercado e reconheceu o direito à repetição de indébito de forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Avaliar a regularidade da petição inicial, a legalidade da capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, a aplicabilidade da taxa média de mercado e a possibilidade de compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, considerando a peculiaridade do caso e a ausência de elementos contratuais para discriminar o montante incontroverso. 4.
A capitalização mensal de juros só é válida se expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, e não restou comprovada pela instituição financeira. 5.
Diante da ausência de informações claras ao consumidor, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme Súmula 530 do STJ. 6.
Restituição de indébito mantida de forma simples, em razão da vedação à reformatio in pejus. 7.
Reconhecida a possibilidade de compensação entre créditos e débitos de natureza líquida e vencida, conforme artigos 369 do CC e precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a possibilidade de compensação entre o dano material (indébito) e eventual saldo devedor, em caso de existência de parcelas vencidas, a ser apurado em liquidação de sentença.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização mensal de juros é válida apenas se expressamente pactuada, sendo abusiva a cobrança sem pactuação ou informação clara. 1.
A taxa média de mercado deve ser aplicada quando a taxa efetivamente contratada não for comprovada ou configurada abusividade. 1.
A compensação entre créditos e débitos é possível apenas em relação a valores líquidos e vencidos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, § 2º, 369 e 406.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 39, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539, 541 e 530.
TJRN, Apelação Cível 0850236-54.2022.8.20.5001, rel.
Desª Lourdes de Azevêdo, julgada em 08/03/2024.
TJRN, Apelação Cível 0819986-72.2021.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves, julgada em 21/12/2022.
TJRN, Apelação Cível 0858665-73.2023.8.20.5001, rel.
Des.
João Rebouças, julgada em 17/09/2024.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), por não o aplicar no caso concreto, violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que não há qualquer abusividade na relação entre as partes apta a permitir a revisão das taxas de juros pactuadas e violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), ao não reconhecer o entendimento no sentido de que havendo pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, o acolhimento de somente um deles enseja o reconhecimento de sucumbência recíproca entre as partes.
Preparo recolhido (Id. 29925066 e 29925067).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31235420). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, no que concerne a suposta infringência ao art. 51, IV, e §1°, do CDC, quanto à limitação à taxa média de mercado mantida pelo Colegiado, verifico que, por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento neste ponto, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedentes qualificados (REsp 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Vejamos as Teses fixadas e suas respectivas ementas nos referidos Precedentes Vinculantes: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifos acrescidos) BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 29535933): [...] Assim, não ficou devidamente comprovado o atendimento ao dever de informação ao consumidor.
Não há nos autos contrato formal, escrito, apenas áudio no qual a atendente da instituição financeira apresenta de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado e a quantidade e o valor de cada parcela, não havendo qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões.
Nesse passo, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor, diga-se mais uma vez, conclui-se não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pelo consumidor, a qual deve ser definida a partir da média de mercado, informação essa de fácil acesso no site do Banco Central do Brasil.
Assim, com relação aosjuros remuneratórios, diante da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados discutidos nos autos, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente. [...] Assim, ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com os temas citados.
Outrossim, quanto a alegação de inobservância ao art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), o acórdão assentou entendimento de “Que tal obrigação deve ser flexibilizada quando o demandante lança dúvidas sobre todo o montante da dívida, principalmente quando não possui o contrato que pretende revisar, diante de negociações realizadas por telefone, e havendo, inclusive, o requerimento de exibição do instrumento contratual e a inversão do ônus da prova.
Portanto, verifica-se que não é aplicável à espécie a exigência prevista no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, mesmo porque não teria a parte demandante, initio litis, como mensurar precisamente o valor controvertido”.
Assim, a meu sentir, eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse diapasão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL.
DIFERENÇA NA METRAGEM DA ÁREA.
VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da modalidade em que realizada a venda - se ad corpus ou ad mensuram -, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta E.
Corte, "a ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham" (REsp n. 404.717/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.788.821/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto a violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), aludindo que o Tribunal a quo não reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, temos que o acórdão deu parcial provimento ao recurso da UP Brasil, reformando a sentença apenas para reconhecer a possibilidade de compensação entre o dano material (indébito) e eventual saldo devedor, em caso de existência de parcelas vencidas, o que será apurado em liquidação de sentença, nos seguintes termos: "Considerando que a parte ré (UP Brasil) sucumbiu na maior parte dos pedidos, deve permanecer como responsável pelo pagamento integral das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC), sendo inaplicável o art. 85, §11, do CPC, haja vista o provimento parcial do recurso (Tema 1.059/STJ)”.
Nesse sentido, temos, também, que eventual reanálise quanto a inépcia da inicial, às práticas abusivas e a existência de sucumbência recíproca ou mínima, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar, colaciono: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de publicações jornalísticas. 2.
A parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC e 186, 188, I, 927 e 86 do Código Civil, sustentando que as publicações não configuraram ato ilícito e que houve sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se as publicações jornalísticas excederam o direito de crítica, configurando dano moral, e se houve sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5.
A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se ultrapassar os limites da ética e da boa-fé, desrespeitando a honra e a imagem das pessoas. 6.
No caso, as publicações excederam o direito de crítica ao utilizar expressões pejorativas, o que justifica a condenação por danos morais. 7.
A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a sucumbência recíproca demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se desrespeitar a honra e a imagem das pessoas. 2.
A revisão do entendimento sobre sucumbência recíproca demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012. (AgInt no AREsp n. 2.461.673/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE ATÉ 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga.
Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012" (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 2.
A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
VALOR DO ALUGUEL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPRORCA.
AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. 2.
O acórdão recorrido constatou que, neste caso, a sucumbência está relacionada ao resultado final do único pedido da demanda sobre o qual havia controvérsia, bem como que ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações, justificando a divisão igualitária das despesas processuais. 3.
Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação dos Temas 27 e 234 do STJ, e ainda, INADMITO-O, com fundamento na Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº 21.771A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 2/4 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803796-73.2022.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29925061) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803796-73.2022.8.20.5106 Polo ativo RICARDO CESAR DA SILVA DANTAS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
APELO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UP Brasil contra sentença que afastou a cobrança de juros capitalizados, determinou a aplicação da taxa de juros média de mercado e reconheceu o direito à repetição de indébito de forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Avaliar a regularidade da petição inicial, a legalidade da capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, a aplicabilidade da taxa média de mercado e a possibilidade de compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, considerando a peculiaridade do caso e a ausência de elementos contratuais para discriminar o montante incontroverso. 4.
A capitalização mensal de juros só é válida se expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, e não restou comprovada pela instituição financeira. 5.
Diante da ausência de informações claras ao consumidor, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme Súmula 530 do STJ. 6.
Restituição de indébito mantida de forma simples, em razão da vedação à reformatio in pejus. 7.
Reconhecida a possibilidade de compensação entre créditos e débitos de natureza líquida e vencida, conforme artigos 369 do CC e precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a possibilidade de compensação entre o dano material (indébito) e eventual saldo devedor, em caso de existência de parcelas vencidas, a ser apurado em liquidação de sentença.
Tese de julgamento: A capitalização mensal de juros é válida apenas se expressamente pactuada, sendo abusiva a cobrança sem pactuação ou informação clara.
A taxa média de mercado deve ser aplicada quando a taxa efetivamente contratada não for comprovada ou configurada abusividade.
A compensação entre créditos e débitos é possível apenas em relação a valores líquidos e vencidos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, § 2º, 369 e 406.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 39, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539, 541 e 530.
TJRN, Apelação Cível 0850236-54.2022.8.20.5001, rel.
Desª Lourdes de Azevêdo, julgada em 08/03/2024.
TJRN, Apelação Cível 0819986-72.2021.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves, julgada em 21/12/2022.
TJRN, Apelação Cível 0858665-73.2023.8.20.5001, rel.
Des.
João Rebouças, julgada em 17/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda (atual denominação da Policard Systems e Serviços S/A) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 26836937) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual C/C Pedido de Exibição de Documentos nº 0803796-73.2022.8.20.5106, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo demandado.
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para: 1) afastar a cobrança de juros remuneratórios e moratórios com capitalização mensal; 2) fixar a taxa de juros remuneratórios em 1% (um por cento); DETERMINAR que os encargos moratórios sejam cobrados da seguinte forma: juros remuneratórios + juros moratórios + multa contratual de 2% (dois por cento).
Como a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, CONDENO o banco promovido a devolver ao demandante, de forma simples, os valores pagos a maior por cada uma das prestações que o promovente pagou pelo valor original do contrato, incidindo sobre o montante a ser atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, fluindo a correção monetária a partir da data da propositura desta ação, e os juros moratórios a partir da data da citação válida, nos termos e de acordo com o disposto no art. 406, do CC/2002, c/c o art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.626/33, valor este que será apurado em fase de liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
CONDENO o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 26836943), a apelante, sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial sob o argumento de que a ação foi ajuizada sem observar o art. 330, §2º, do CPC, o qual impõe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No mérito, em resumo, defendeu a impossibilidade de aplicação da taxa de juros remuneratórios considerando a média de mercado divulgada pelo BACEN, aduzindo que a taxa de juros está dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte.
Requereu, ainda, o reconhecimento da possibilidade de compensação do débito.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485 do CPC, acolhendo-se a preliminar suscitada, ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora apresentou Contrarrazões refutando os argumentos trazidos na apelação e pleiteando pelo desprovimento do recurso, nos termos do Id. 26836956.
Com vista dos autos, o Ministério Público, pela 6º Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 27859265). É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA UP BRASIL: Ab initio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira, pois ainda que o art. 330, §2º, do CPC, estabeleça a exigência da parte autora trazer na inicial o montante incontroverso do débito, tal obrigação deve ser flexibilizada quando o demandante lança dúvidas sobre todo o montante da dívida, principalmente quando não possui o contrato que pretende revisar, diante de negociações realizadas por telefone, e havendo, inclusive, o requerimento de exibição do instrumento contratual e a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, considerando que a inicial indica os aspectos contratuais que se pretende discutir, conclui-se que preenche os requisitos para o seu recebimento, não sendo cabível a extinção do feito.
Portanto, verifica-se que não é aplicável à espécie a exigência prevista no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, mesmo porque não teria a parte demandante, initio litis, como mensurar precisamente o valor controvertido.
Por conseguinte, entendo não ser hipótese de indeferimento da petição inicial, eis que o pedido principal foi formulado em observância ao disposto nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil.
Colaciono a seguir recente julgado desta Segunda Câmara Cível em caso semelhante ao dos presentes autos, ressalvadas as devidas particularidades (destaques acrescidos): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 330, §2º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES QUE ENTENDE EXISTIR NO PACTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850236-54.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) Fixadas essas premissas, passo à análise do mérito recursal.
II – MÉRITO: Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente (art. 6º, V).
Com relação à capitalização de juros, importa destacar o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Nos termos do enunciado na Súmula 539 do STJ, observa-se a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Demais disso, ao editar a Súmula 541, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça também possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Portanto, a conclusão agora a ressair desta nova fundamentação repousa na permissividade da capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, ou ainda quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP n. 1.963-17/2000, o que faz presumir a incidência da capitalização mensal dos juros e aplicação das metodologias Price ou SAC ou outro método que se utilize do anatocismo, mesmo que por força, única e exclusivamente, da necessária obediência à vinculação aos precedentes, sendo as Súmulas 539 e 541 exemplos claros dessa nova sistemática, claramente encampada pelo regime normativo advindo do Código de Processo Civil de 2015.
Tecidas tais considerações, observo que a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada, conquanto o instrumento contratual sequer foi colacionado pela instituição financeira.
Observa-se que as razões da instituição demandada são no sentido de que houve a devida informação aos consumidores acerca da taxa de juros praticada em contrato em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Assim, não ficou devidamente comprovado o atendimento ao dever de informação ao consumidor.
Não há nos autos contrato formal, escrito, apenas áudio no qual a atendente da instituição financeira apresenta de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado e a quantidade e o valor de cada parcela, não havendo qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões.
Nesse passo, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor, diga-se mais uma vez, conclui-se não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pelo consumidor, a qual deve ser definida a partir da média de mercado, informação essa de fácil acesso no site do Banco Central do Brasil.
Assim, com relação aosjuros remuneratórios, diante da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados discutidos nos autos, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “[...].
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. [...]”. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016).
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO SUSCITADO PELA APELANTE.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE PRESUMIDA.
ANATOCISMO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819986-72.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
AÚDIO QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER DA INFORMAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS JUROS PACTUADOS.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
REFORMA DO JULGADO SINGULAR.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809840-69.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
Portanto, mantém-se a conclusão de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado como parâmetro ao presente caso a média de mercado de operações de empréstimo consignado.
Por ser assim, verificada, em fase de liquidação de sentença, saldo em favor da parte promovente em virtude da cobrança excessiva dos encargos considerados ilegais, não há como se afastar a repetição do indébito.
No que tange à restituição de indébito, esta deveria se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, ou mesmo praticando juros muito acima da média de mercado vigente, logo, evidente que agiu de má-fé, nos termos do precedente que destaco: “EMENTA: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
TRANSAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS ANUAL E MENSAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
ANATOCISMO ILEGAL.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
PROVIDO O APELO DA AUTORA E PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DA RÉ.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817460-35.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO CONSUMIDOR.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0861311-27.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Observo, entretanto, que o julgador a quo impôs sua restituição apenas de forma simples, o que deve ser mantido em razão da vedação ao reformatio in pejus.
Em relação à compensação de valores, é pacífico o entendimento do STJ de ser cabível a referida compensação, entretanto, destaco que a compensação de créditos deve ser reconhecida apenas em relação às parcelas vencidas.
Sobre o tema, é certo que o Código Civil recomenda o abatimento de créditos da mesma natureza quando ambos os polos são credores da parte adversa.
Ocorre que, nos termos do artigo 369, CC: “Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
Dessa forma, a compensação de valores somente é possível se eventualmente existente parcelas vencidas, como já decidiu esta Corte Potiguar: “Da compensação Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, decorrente do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858665-73.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Nesse sentido, entendo que a sentença merece reforma parcial.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da UP Brasil (ré), reformando a sentença apenas para reconhecer a possibilidade de compensação entre o dano material (indébito) e eventual saldo devedor, em caso de existência de parcelas vencidas, o que será apurado em liquidação de sentença.
Considerando que a parte ré (UP Brasil) sucumbiu na maior parte dos pedidos, deve permanecer como responsável pelo pagamento integral das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC), sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista o provimento parcial do recurso (Tema 1.059/STJ). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803796-73.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
05/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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