TJRN - 0805710-19.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 04:32
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805710-19.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: MARIA SANDRA SILVA DE MORAIS Endereço: Rua Raimundo Pacheco, 1282, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feita pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes. (...) Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letra de “a” a “j”, e “a” a “g” para o nível base, conforme quadro “NÍVEL BASE” do anexo I. (...) Art. 16, § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido de 04 (quatro) anos na Classe A e de três anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. (…) Art. 16, § 4º.
Ficam asseguradas as promoções de classe já adquiridas pelos profissionais efetivos, considerando o critério de antiguidade (…) Para a classe A, o que contar a partir do 1º dia a 3 anos; Para a classe B, o que contar de 3 a 6 anos; Para a classe C, o que contar de 6 a 9 anos; Para a classe D, o que contar de 9 a 12 anos; Para a classe E, o que contar de 12 a 15 anos; Para a classe F, o que contar de 15 a 18 anos; Para a classe G, o que contar com mais de 18 anos. (...) Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao resultado da promoção.
O demandado apresentou defesa, sustentando a impossibilidade de progressão, em razão da LRF, contudo, sobre o Tema 1075, que suspendia os processos de progressão/promoção, houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Ainda, argumentou sobre a EC nº 109/2021 e os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, que fala sobre a vedação dos entes públicos em "conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública" (art. 8º, I).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 12 de março de 2021, o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6525 (PODEMOS), nº 6450 (PDT), nº 6442 (Rede Sustentabilidade) e nº 6447 (PT), onde, por unanimidade, foi declarada, pelo Pleno, a constitucionalidade de várias disposições controversas, especialmente dos arts. 7º e 8º da LC n.º 173/2020.
Segundo a leitura do STF, portanto, o art. 8º – dispositivo que traz diversas vedações aos entes públicos, especialmente no tocante à gestão de pessoas – não é inconstitucional, pois “se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”, trazendo “medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.
No caso em apreço, não se pode entender que a Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, permite a suspensão de direitos previstos no regime jurídico único e nos planos de cargos e carreiras de cada ente da federação, e sim, de que a vedação era relacionada ao aumento de despesas com pessoal durante o enfrentamento da crise derivada da COVID-19, em busca da manutenção do equilíbrio fiscal.
Pois bem.
Observo que a Promovente tomou posse no serviço público, na carreira do magistério municipal, em 09.02.1998, e, no que concerne à ascensão de classe detalhada, temos que a requerente deveria ser enquadrada na: • Classe A – 09.02.1998 a 09.02.2002 (4 anos - Lei nº 1.550) com progressão para a Classe B a partir de janeiro de 2003; • Classe B – 09.02.2002 a 09.02.2005 com progressão para a Classe C a partir de janeiro de 2006; • Classe C – 09.02.2005 a 09.02.2008 com progressão para a Classe D a partir de janeiro de 2009; • Classe D – 09.02.2008 a 09.02.2011 com progressão para a Classe E a partir de janeiro de 2012; • Classe E – 09.02.2011 a 09.02.2014 com progressão para a Classe F a partir de janeiro de 2015; • Classe F – 09.02.2014 a 01.08.2017 com progressão para a Classe G a partir de janeiro de 2018; • Classe G – 09.02.2017 a 09.02.2021 com progressão para a Classe H a partir de janeiro de 2021; • Classe H – 09.02.2021 a 09.02.2024 com progressão para a Classe I a partir de janeiro de 2025.
Assim, a procedência é a tônica desse julgamento.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM que promova a parte autora da Classe "E" para a Classe "I", passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente a nova classe funcional.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias relativa ao não enquadramento correto na carreira desde dezembro/2019, conforme tabela mencionada na fundamentação, observado o prazo prescricional, até a efetiva implantação em contracheque, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a contar da citação, e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
14/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:46
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0805710-19.2024.8.20.5102 REQUERENTE: MARIA SANDRA SILVA DE MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), tempestivamente.
INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 8 de maio de 2025.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:45
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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