TJRN - 0800754-44.2021.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 08:12
Juntada de edital
-
20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:11
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0800754-44.2021.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: MARIA SOLANGE DE FRANCA Parte Demandada: ANTONIO UBERAN DE FRANCA FREITAS EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0800754-44.2021.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de ANTONIO UBERAN DE FRANCA FREITAS CPF: *89.***.*36-90, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA SOLANGE DE FRANCA CPF: *79.***.*50-87.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 13 de julho de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
18/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO UBERAN DE FRANCA FREITAS em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
22/08/2023 12:45
Juntada de edital
-
17/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0800754-44.2021.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: MARIA SOLANGE DE FRANCA Parte Demandada: ANTONIO UBERAN DE FRANCA FREITAS EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0800754-44.2021.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de ANTONIO UBERAN DE FRANCA FREITAS CPF: *89.***.*36-90, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA SOLANGE DE FRANCA CPF: *79.***.*50-87.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 13 de julho de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
16/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO UBERAN DE FRANCA FREITAS em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:39
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 17:34
Juntada de edital
-
26/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0800754-44.2021.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: MARIA SOLANGE DE FRANCA Parte Demandada: ANTONIO UBERAN DE FRANCA FREITAS EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0800754-44.2021.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de ANTONIO UBERAN DE FRANCA FREITAS CPF: *89.***.*36-90, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA SOLANGE DE FRANCA CPF: *79.***.*50-87.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 13 de julho de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
25/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:03
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 13:50
Decorrido prazo de ANDREIA ALANA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:33
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:52
Juntada de laudo pericial
-
28/03/2023 10:54
Juntada de laudo pericial
-
21/03/2023 06:52
Decorrido prazo de ANDREIA ALANA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:33
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:57
Outras Decisões
-
01/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:53
Outras Decisões
-
14/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO UBERAN DE FRANCA FREITAS em 15/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:50
Audiência de interrogatório realizada para 17/08/2021 11:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
29/07/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:28
Desentranhado o documento
-
09/07/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:22
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:41
Audiência de interrogatório designada para 17/08/2021 11:30.
-
05/05/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:55
Conclusos para despacho
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01/05/2021 03:06
Decorrido prazo de ANDREIA ALANA DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2021 14:08
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:11
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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