TJRN - 0801225-06.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RITA OLIVEIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801225-06.2025.8.20.5113 REQUERENTE: RITA OLIVEIRA DA SILVA e outros REQUERIDO: Estado do RN Secretaria Estadual de Saúde Pública e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RITA OLIVEIRA DA SILVA, representada por seu filho FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE-RN, pleiteando o servido de "home care" (Assistência Domiciliar), conforme prescrição médica.
Em Petição de Id. 152624857, o causídico da autora informou o falecimento da parte autora e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.
Declaração de óbito de RITA OLIVEIRA DA SILVA, vide ID. 152627498. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que houve falecimento da autora, deve o feito ser extinto em razão do direito discutido nos autos ser personalíssimo e intransmissível, como bem entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
HOME CARE.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO .
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 .
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde" . 2.
Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1950603 SP 2021/0230390-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Nesse contexto, com o óbito superveniente da parte autora, atestado no Id nº 152627498 , e em razão da natureza personalíssima do direito envolvido, não mais subsistindo a situação fática ensejadora do provimento jurisdicional buscado, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso IX, CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente e em virtude do direito ser intransmissível, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IX, do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatíciosi, que arbitro equitativamente em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, CPC, considerando que o valor da causa é irrisório para fins de honorários.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i("1.
São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade . 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento.
STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) -
29/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:53
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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26/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:21
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801225-06.2025.8.20.5113 REQUERENTE: RITA OLIVEIRA DA SILVA e outros REQUERIDO: Estado do RN Secretaria Estadual de Saúde Pública e outros DECISÃO Trata-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada por RITA OLIVEIRA DA SILVA, representada por seu filho FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE-RN, pleiteando o servido de "home care" (Atenção Domiciliar), conforme prescrição médica.
O Serviço de Atendimento Domiciliar encontra-se prevista na Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, a qual definiu a atenção domiciliar no âmbito do SUS em três modalidades: AD1, AD2 e AD3.
Inclusive, de se ressaltar, conforme art. 20, da Portaria nº 825/2016, a admissão do usuário no SAD exige prévia concordância do familiar, com assinatura de termo de esclarecimento e responsabilidade.
Verifico ainda que, em que pese a parte autora ter sido qualificada como aposentada, não consta aos autos o comprovante de renda, apesar da renda hábil a ser comprovada aos autos de forma documentada.
DIANTE DO EXPOSTO, de início, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Determino ainda a intimação da parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos prévia concordância do familiar, ou, na inexistência de familiar, de seu cuidador, com assinatura de termo de esclarecimento e responsabilidade em assumir e realizar os cuidados básicos durante o serviço de saúde domiciliar.
Deverá ainda, que a parte demandante junte aos autos laudo médico com a especificação/esclarecimento da modalidade de serviço que pretende ser disponibilizado ao autor, uma vez que o Serviço de Atendimento Domiciliar encontra-se prevista na Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, a qual definiu a atenção domiciliar no âmbito do SUS em três modalidades: AD1, AD2 e AD3, a fim deste Juízo aferir se o pedido de "home care" pleiteado se refere a Atenção Domiciliar referida, e qual modalidade.
Com o cumprimendo da determinação de emenda acima exarada, em ato contínuo, DETERMINO o encaminhamento dos autos para emissão de parecer elucidativo da câmara técnica e-NATJUS, a fim de verificar a imprescindibilidade da Atenção Domiciliar da parte autora e se o SUS apresenta alternativas para enfermidade que a acomete.
Ressalte-se a necessidade de resposta urgente.
Com a resposta, venham os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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