TJRN - 0800722-20.2022.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800722-20.2022.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 156235673 e 156241110) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria - 
                                            
02/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 13:06
Juntada de planilha de cálculos
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01/07/2025 12:47
Juntada de Ofício
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0800722-20.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGOS SOARES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença e execução de honorários de sucumbência propostos em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais condenando o município requerido ao pagamento de 13ºsubsídio desde dezembro de 2018 a dezembro de 2019.
O ente demandado interpôs recurso inominado.
Em resposta a Turma Recursal manteve a sentença e fixou honorários de sucumbência em 10% da condenação.
Por sua vez, após cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerente executou o montante de R$ 13.531,78.
Citado para apresentar impugnação, o executado impugnou os valores e, diante das divergências, os autos foram remetidos para a COJUD.
Em resposta, a Contadoria Judicial apresentou cálculos no valor de R$ 17.639,16, sendo: R$ 16.035,60 da parte autora, valor principal, e R$ 1.603,56 de honorários de sucumbência, com os quais a parte exequente concordou e a parte executada, intimada, deixou decorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que a parte exequente consentiu com os cálculos apresentados pela COJUD, e que o executado não opôs impugnação, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição de Precatório em relação ao montante principal, de modo que o valor a ser recebido ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) e RPV para os honorários de sucumbência, uma vez que não ultrapassa o referido teto previdenciário, conforme disciplinado na Lei Complementar Municipal nº 634/2018 (Lagoa Nova).
Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço a impugnação bem como o excesso de execução de R$ 3.630,68, ao passo que homologo o valor de R$ 17.639,16, sendo: R$ 16.035,60 da parte autora, valor principal, e R$ 1.603,56 de honorários de sucumbência, conforme cálculos de id. n. 143627420 (planilha apresentada pela COJUD), de modo que o valor principal será pago por meio de PRECATÓRIO e os honorários de sucumbência por meio de RPV, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 634/2018 (Lagoa Nova).
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 16.035,60 devido para a parte autora/exequente ANTONIO DOMINGOS SOARES (PRECATÓRIO) e R$ 1.603,56 devido a ALVES MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, (RPV - Pessoa jurídica).
III) Natureza do crédito: valor principal é ALIMENTAR e, dos honorários de sucumbência devidos a pessoa jurídica é COMUM.
IV) Referência do crédito: NATUREZA SALARIAL.
V) Data-base do cálculo: JANEIRO/2024.
Inclua-se no polo ativo da presente demanda o beneficiário dos honorários de sucumbência.
Preclusa esta decisão, determino a expedição de Precatório, observadas as disposições legais.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do precatório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, a serem liberados quando da emissão do precatório.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021 – DJE 02/06/2021.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, suspendendo-se os autos.
Quanto a expedição do RPV (honorários de sucumbência) determino: Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exequente.
Após o bloqueio, ou mediante prova de pagamento por depósito judicial nos autos, elabore-se o competente ofício requisitório.
Em cumprimento do art. 11 da Resolução nº 17/2021 do TJRN, intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício requisitório expedido nos autos e, no prazo de 05 dias, se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma que se encontra.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, ou, ainda, por meio dos sistemas legais do TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Deve a parte cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime o interessado para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito - 
                                            
08/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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07/05/2025 15:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/05/2025 15:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA NOVA em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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21/02/2025 14:47
Juntada de cálculo
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28/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/02/2024 08:27
Processo Reativado
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15/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
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10/02/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:00
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:11
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:24
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
13/02/2023 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
13/02/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2022 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
15/07/2022 09:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/06/2022 12:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/06/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2022 09:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2022 12:19
Outras Decisões
 - 
                                            
11/03/2022 20:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2022 20:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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