TJRN - 0803890-83.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803890-83.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intimem-se os embargados, o Município de São Gonçalo do Amarante e o IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (Id. 28691056), no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803890-83.2021.8.20.5129 Polo ativo ISAIAS SOARES DOS SANTOS Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Isaías Soares dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de dispensa de teste psicológico em concurso para guarda municipal do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
O apelante sustenta que a exigência de avaliação psicológica precisa de previsão legal específica, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 44 do STF, e requer a inversão do ônus sucumbencial, além da concessão de tutela provisória para participação nas demais fases do concurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a previsão de "aptidão física, mental e psicológica" contida no art. 4º, VI, da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 constitui base legal suficiente para a exigência de avaliação psicológica no concurso público; e (ii) determinar se há afronta à Súmula Vinculante nº 44 do STF pela falta de previsão mais detalhada quanto ao exame psicotécnico no referido cargo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula Vinculante nº 44 do STF estabelece que apenas por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
A legislação municipal (Lei Complementar nº 72/2015), ao exigir "aptidão física, mental e psicológica" para o cargo de guarda municipal, atende a este requisito.
O art. 37, I, da Constituição Federal exige que os requisitos de acesso a cargos públicos sejam previstos em lei.
No caso, a previsão da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 é suficiente para embasar a exigência do exame psicológico no concurso público, complementada pelas disposições editalícias.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legalidade de exames psicotécnicos desde que haja previsão legal específica, como ocorre no presente caso.
A alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 44 é improcedente, pois a legislação municipal prevê expressamente a aptidão psicológica como requisito para o cargo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A previsão de "aptidão física, mental e psicológica" em lei municipal é suficiente para legitimar a exigência de exame psicotécnico em concurso público, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 44 do STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível apresentada por Isaías Soares dos Santos em face da sentença que julgou improcedente o pleito de que fosse dispensada a avaliação psicológica do concurso para guarda municipal do Município de São Gonçalo do Amarante (id 20108577).
Requer o apelante o conhecimento e provimento do seu apelo, promovendo-se a reforma da sentença impugnada, aduzindo, em suas razões (id 20108581), que: (i) as exigências contidas no edital do concurso público devem ter previsão na lei, conforme súmula vinculante nº 44 do STF, especificamente sobre a avaliação psicológica; (ii) a exigência do art. 4º, VI, da Lei Complementar Municipal n° 72/2015 do Município de São Gonçalo do Amarante de “aptidão física, mental e psicológica” não supre o requisito de expressa previsão legal da etapa de avaliação psicológica para preenchimento do cargo; (iii) impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, para que sejam fixados os honorários advocatícios nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil; (iv) deve ser deferida a tutela provisória de urgência para que o candidato participe das demais fases do certame.
Contrarrazões do apelado, alegando, preliminarmente, a violação à dialeticidade recursal, bem como a ausência de ilegalidade ou irregularidade que enseje a reforma da sentença (id 20108583).
A 6.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (id 20179267). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, de forma a manter a sentença nos seus termos.
Com efeito, é conhecida a Súmula Vinculante nº 44, do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que “[s]ó por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
A matéria ora analisada é regida pela Lei Complementar Municipal nº 72/2015, que criou a Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN e dispôs sobre o regime disciplinar da categoria, com as alterações promovidas pela LCM de nº 88/2019, prevendo em seu art. 4º, o seguinte: “Art. 4º.
Para investidura em cargo público na Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, são requisitos básicos: I - Nacionalidade brasileira; II - Gozo dos direitos políticos; III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - Nível médio completo de escolaridade; V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - Aptidão fisica, mental e psicológica; (...)”.
Entende-se que a aptidão mental e psicológica prevista na Lei Municipal pode ser aferida a partir da avaliação psicológica prevista no Edital nº 001/2019 da SEMARH, item 8, a partir dos seguintes critérios, dentre outros estabelecidos no instrumento convocatório: Ademais, o Edital faculta ao candidato considerado inapto tomar conhecimento das razões de sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva, podendo estar ele acompanhado ou não de um psicólogo.
Ao candidato é oportunizado participar de entrevista devolutiva com caráter informativo para esclarecimento do motivo da inaptidão.
Depois disso, é prevista a possibilidade de o candidato solicitar a revisão de sua avaliação, mediante interposição de recurso.
Ou seja, a avaliação psicológica possui critérios objetivos, os quais podem ser entendidos a partir da análise do Edital, sendo respeitados os princípios da legalidade e da publicidade.
Apesar da conclusão exposta na decisão proferida no Pedido de Efeito Suspensivo da Apelação nº 0806914-15.2023.8.20.0000, deve ser reconhecido nesse momento que o mencionado diploma legal prevê a necessidade de aptidão física, mental e psicológica para a investidura no cargo de guarda municipal, o que se revela suficiente para que o edital do certame exija a realização da avaliação psicológica para acesso ao referido cargo.
O art. 37, I, da Constituição Federal, afirma que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem ser previstos em lei.
No caso, a aptidão mental e psicológica será verificada nos candidatos ao cargo a partir da realização da avaliação psicológica, como previsto no edital.
Além disso, registre-se que esta Corte de Justiça tem precedentes no mesmo sentido, inclusive sobre a legalidade da avaliação psicológica no mesmo concurso, como podemos ver: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
EDITAL Nº 001/2019, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
CANDIDATO REPROVADO EM TESTE PSICOTÉCNICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ANTEDITA ETAPA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E DIREITO À RECORRIBILIDADE PRESERVADOS.
VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804084-83.2021.8.20.5129, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (EDITAL Nº 001/2019, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019).
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
EXAME PSICOTÉCNICO.
REPROVAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE CONSERVADOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA FINS DE DESCONSTITUIÇÃO DA ETAPA IMPUGNADA.
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS POR SI ARTICULADOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGADO SINGULAR EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, conforme voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813124-53.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ ao reconhecer a possibilidade de exigência de avaliação psicológica, na medida em que a lei estadual prevê tal requisito para ocupação do cargo público em questão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1.
Encontra-se consolidado o entendimento de que a exigência de avaliação psicológica de candidato em concurso público não se perfaz apenas com a previsão no Edital do certame, mas, sim, com a expressa previsão legal da mesma.
No caso em comento, tal exigência restou atendida, pois o teste psicológico encontra previsão na Legislação Estadual (Lei 2.518/2002, do Mato Grosso do Sul) e no Edital do certame. 2.
Não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no exame psicológico a que foi submetido a recorrente, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 45.924/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 18/2/2019.) Sendo assim, conclui-se que a previsão do art. 4º, VI, da Lei Municipal nº 72/2015 é suficiente para assegurar a legalidade da etapa de avaliação psicológica exigida pelo Edital nº 001/2019 da SEMARH do Município de São Gonçalo do Amarante.
Em consequência, não existe afronta à Súmula Vinculante nº 44 do STF, pois constatada a previsão legal acerca da necessidade de aptidão mental e psicológica nos interessados em ocupar o cargo de guarda municipal.
Posto isso, conheço e dou nego provimento ao recurso de apelação cível para manter a sentença em seus termos.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803890-83.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
19/09/2024 21:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 21:15
Juntada de termo
-
18/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n° 0803890-83.2021.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Isaías Soares dos Santos Advogado: Caio Frederick de França Barros Campos (OAB/RN 16.540) Apelado: Município de São Gonçalo do Amarante Procurador: Davi Fernandes de Oliveira (OAB/RN 12.627) Apelado: IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa (OAB/SP 185064A) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pelo ente municipal recorrido nas contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
12/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em 22/02/2024.
-
21/03/2024 15:26
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO em 05/02/2024.
-
23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 22/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:34
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
01/02/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n° 0803890-83.2021.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Isaías Soares dos Santos Advogado: Caio Frederick de França Barros Campos (OAB/RN 16.540) Apelado: Município de São Gonçalo do Amarante Procurador: Davi Fernandes de Oliveira (OAB/RN 12.627) Apelado: IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa (OAB/SP 185064A) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o autor logrou aprovação no concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital nº 01/2019, sob pena de restar configurada a superveniente falta de interesse de agir.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
11/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 23:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 23:23
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 11/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 11:23
Juntada de termo
-
27/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n° 0803890-83.2021.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Isaías Soares dos Santos Advogado: Caio Frederick de França Barros Campos (OAB/RN 16.540) Apelado: Município de São Gonçalo do Amarante Procurador: Davi Fernandes de Oliveira (OAB/RN 12.627) Apelado: IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa (OAB/SP 185064A) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Analisando os autos, verifico que o feito foi remetido a esta Corte sem que o IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação tenha sido intimado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo demandante, na forma do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino a intimação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, ofereça sua resposta ao apelo.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
25/07/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:23
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2023 09:31
Declarada incompetência
-
23/06/2023 07:50
Recebidos os autos
-
23/06/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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