TJRN - 0806880-14.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:07
Juntada de Certidão vistos em correição
-
26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806880-14.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: XISTO MEDEIROS NETO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto pelo embargante COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL no qual alega que há excesso de execução em razão dos cálculos na parte exequente estarem equivocados.
Sustenta, em síntese, que foi indevidamente acrescida multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, sob alegação de ausência de pagamento voluntário, bem como a utilização de juros compostos, o que entende ser indevido.
A embargada XISTO MEDEIROS NETO apresentou impugnação, refutando os termos dos embargos apresentados no id 142391105. É o relatório.
Decido.
Passo a análise dos embargos à execução opostos pela parte embargante.
A propositura de embargos à execução nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis deve obedecer ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 52. [...] IX - O devedor poderá oferecer embargo, nos autos da execução, versando sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante efetuou o depósito voluntário da condenação, conforme id 137000515.
Contudo, foi alegado para embargada que o pagamento foi parcialmente atingido, restando um valor remanescente a ser pago e devendo, portanto, aplicação da multa dos 10% do art. 523, § 1° do CPC.
Sob essa ótica, destaca-se que a sentença dos autos de id 128168054 consta o seguinte: DIANTE DO EXPOSTO, acolho parcialmente o pedido inicial, e CONDENO a demandada, individuada nos autos, a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora, referente à indenização por dano moral.
Sobre esse valor deverão incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data desta sentença.
A empresa condenada deverá pagar a quantia acima mencionada no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado voluntariamente, sob pena de multa equivalente a 10%, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil.
Ao compulsar a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente id 137693824, constata-se a utilização de juros compostos, em desacordo com a determinação judicial, que prevê a aplicação de juros simples.
Trata-se, portanto, de evidente erro de cálculo, resultando em excesso de execução.
Desse modo, verifica-se, portanto, que a discussão gira em torno da utilização dos juros corretos nos cálculos de cumprimento de sentença, o que resultou em excesso na execução.
Portanto, o reconhecimento do erro na aplicação dos juros evidente e os cálculos apresentados devem ser corrigidos.
Ademais, a planilha de cálculos apresentada pela embargante id 137000510, aliada ao comprovante de pagamento voluntário id 137000515, demonstra o adimplemento da obrigação dentro do prazo legal.
Assim, revela-se indevida a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Por fim, diante do reconhecimento do excesso de execução e da existência de saldo remanescente bloqueado indevidamente id 141920425, no montante de R$ 732,37 (setecentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), impõe-se o desbloqueio da quantia em favor da embargante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, afastar a multa de 10% e determinar: a) Devolução à executada do valor de R$ 732,37 (setecentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), bloqueado indevidamente; b) Liberação em favor do exequente do saldo remanescente de R$ 10.253,18 (dez mil duzentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), nos termos da sentença exequenda.
As liberações deverão ocorrer somente após o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem dados bancários atualizados para viabilizar as transferências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 08:58
Outras Decisões
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de AFRANIO DELGADO DE PAIVA FILHO em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:54
Conclusos para decisão
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19/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806880-14.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: XISTO MEDEIROS NETO Advogados do(a) REQUERENTE: AFRANIO DELGADO DE PAIVA FILHO - RN17800, YURI FONSECA DA COSTA FREITAS - RN18374 Parte Ré/Executada REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Destinatário: AFRANIO DELGADO DE PAIVA FILHO YURI FONSECA DA COSTA FREITAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, manifartar-se acerca da peça de ID 146374012.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:00
Decorrido prazo de XISTO MEDEIROS NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de XISTO MEDEIROS NETO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:20
Expedição de Alvará.
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20/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:28
Processo Reativado
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05/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 06:51
Decorrido prazo de XISTO MEDEIROS NETO em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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