TJRN - 0806639-21.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806639-21.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ICARO DIOGO DA SILVA GUILHERMINO DE LIMA RECORRIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,2 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806639-21.2025.8.20.5004 Polo ativo ICARO DIOGO DA SILVA GUILHERMINO DE LIMA Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0806639-21.2025.8.20.5004 RECORRENTE: ICARO DIOGO DA SILVA GUILHERMINO DE LIMA RECORRIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.518/2007.
SÚMULA 566 DO STJ.
EXCESSO DO VALOR COBRADO.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 958 DO STJ.
COBRANÇA DE SEGURO.
ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR DE ADERIR OU NÃO ÀS PROPOSTAS DE ADESÃO.
APLICABILIDADE DO TEMA 972 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, envolvendo a cobrança das tarifas de cadastro e registro de contrato, além de seguro, em contrato de financiamento de veículo. 2 – Afasta-se a impugnação deduzida nas contrarrazões contra a concessão de justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, quando não se apresenta elemento capaz de desfazer a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, que não está abalada pelo cenário probatório dos autos, razão pela qual se dispensa o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – É lícita a cobrança de tarifa de cadastro, segundo a Súmula 566 do STJ, do seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” 4 – A cláusula contratual que estabelece a cobrança da tarifa de registro de contrato só é abusiva quando o Banco não prova a efetiva prestação desses serviços ao consumidor ou os valores exigidos, no caso concreto, evidenciam a onerosidade excessiva, consoante o entendimento consolidado do STJ, relativo ao Tema 958, segundo o qual: “É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1.578.553/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tardo Sanseverino, j. 28/11/2018, DJe 6/12/2018). 5 – Se o valor da cobrança da tarifa está na média divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, descabe falar em cobrança excessiva do valor da tarifa impugnada. 6 – É aplicável o entendimento consolidado no STJ, relativo ao Tema 972, no sentido de que “O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018), situação ocorrente se vem prevista a cobrança do prêmio em cláusula do contrato principal, a impedir a livre manifestação da vontade do consumidor de contratá-lo. 7 – A cobrança indevida de seguro gera o direito à repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, por ocorrer depois de 31 de março de 2021, dada a violação da boa-fé objetiva. 8 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas, para determinar a devolução, em dobro, do valor do prêmio do seguro cobrado indevidamente, a incidir os juros de mora pela Selic, a contar da citação, excluída a correção monetária pelo IPCA, que recai de cada desembolso. 9 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento parcial do recurso. 10 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a impugnação à justiça gratuita, suscitada em contrarrazões, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei 9.099/95 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806639-21.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
18/07/2025 11:36
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0806639-21.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ICARO DIOGO DA SILVA GUILHERMINO REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A SENTENÇA ICARO DIOGO DA SILVA GUILHERMINO move a presente ação contra o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, arguindo, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento com a parte demandada em 05/11/2024, no qual teriam sido incluídos valores indevidos e arbitrários a título de TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO e SEGURO – no importe total de R$ 1.832,20 (mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte centavos).
Sustenta que essas cobranças são abusivas.
Com esses argumentos, pede (i) que seja declarada a nulidade das cláusulas que considera abusivas; e (ii) a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores cobrados excessivamente.
Juntou documentação.
Contestação juntada (ID 151299130).
Réplica no ID 152048397.
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A princípio, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, já que inexistente deficiência documental a impedir a análise da pretensão autoral ou de impossibilitar a defesa do réu.
Ademais, foram observados os requisitos presentes no art. 14 da Lei n. 9.099/95.
Afasto também a preliminar de impossibilidade de concessão de justiça gratuita, por haver expressa disposição legal (art. 54, Lei n. 9.099/95) a garantir o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, sem o pagamento de custas, taxas ou despesas.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois devidamente comprovada a celebração do contrato de financiamento entre as partes (documento no ID 148912949).
Passo ao mérito.
No caso, deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor, posto que trata de relação de consumo formada entre a parte autora-consumidora e a instituição financeira requerida.
Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.1 Busca a parte autora, em resumo, o reconhecimento de abusividade das cláusulas inscritas em contrato de financiamento que teriam estabelecido o pagamento das seguintes despesas: (i) TARIFA DE CADASTRO, (ii) REGISTRO DE CONTRATO, e (iii) SEGURO.
Os encargos cuja abusividade se busca reconhecer, com a consequente restituição dos valores, além de possuírem naturezas distintas, já foram devidamente analisados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de incidentes repetitivos – de modo que serão aplicadas as orientações jurisprudenciais já consolidadas (em respeito à previsão contida no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil).
No que se refere à TARIFA DE CADASTRO, o STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 618 a 620), fixou o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 05/11/2024 (documento no ID 148912949) e prevê a cobrança da TARIFA DE CADASTRO (item D.1) no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Impende-se, pois, considerá-la válida, já que cobrada uma única vez, no momento da contratação inicial e em patamar razoável, em virtude da necessidade de ressarcimento dos custos com pesquisas e análises para fins de concessão do crédito.
Em relação à validade da cláusula que garante o pagamento do REGISTRO DO CONTRATO, o STJ assim entendeu, ao apreciar o REsp n. 1.578.553/SP, também submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 958): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. (...) 2.2. (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Como se percebe, o STJ firmou entendimento no sentido de possibilidade da cobrança da tarifa de REGISTRO DE CONTRATO, desde que, no caso concreto, o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor fixado não apresente onerosidade excessiva.
Na situação dos autos, em análise do contrato celebrado e dos documentos a ele anexos (ID 151299133) é de se concluir pela concreta prestação do serviço (tela no ID 151299133 – fls. 24/25).
Ademais, ausente alegação em sentido contrário, bem como razoável a quantia fixada.
Inexistente irregularidade, desse modo, nessa cobrança específica.
Quanto ao SEGURO, a Corte Especial fixou a seguinte tese no julgamento do REsp 1.639.259/SP a respeito da sua eventual abusividade: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) (REsp 1.639.259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso concreto, a pactuação do SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, embora tenha ocorrido no mesmo momento em que celebrada a operação de crédito, restou materializada em instrumento próprio, com regras e condições claras e devidamente transmitidas ao consumidor (ID 151299133 – fls. 18/19) – sendo de se concluir que a contratação se deu voluntariamente, sem qualquer imposição da parte ré.
Logo, identificado que a celebração se deu de forma opcional, deve-se reconhecer a validade da cláusula.
Desse modo, analisadas individualmente as tarifas e despesas lançadas no contrato e reconhecida sua regularidade, impõe-se a rejeição ao pleito autoral.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Segunda Seção, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 149.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801374-92.2024.8.20.5159
Luzia Solange Nunes Pereira
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 13:32
Processo nº 0816117-62.2025.8.20.5001
Rafael de Oliveira Ramos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lailson de Almeida Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 14:53
Processo nº 0806116-83.2025.8.20.0000
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 09:38
Processo nº 0807654-02.2025.8.20.0000
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 17:48
Processo nº 0806917-07.2025.8.20.5106
Francisca Menezes de Paula Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 15:52