TJRN - 0849115-64.2017.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Processo: 0849115-64.2017.8.20.5001 Parte Autora: MARCIO DE CARVALHO PORPINO FILHO Parte Ré: ESCOLA DE AVIACAO CIVIL ASAS ROTATIVAS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movida por , MARCIO DE CARVALHO PORPINO FILHO CPF: *68.***.*57-92, em face de ESCOLA DE AVIACAO CIVIL ASAS ROTATIVAS LTDA - ME CNPJ: 03.***.***/0001-87, , fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Desse modo, em análise o pleito de reconsideração (id. 161381876), tendo sido requerida a penhora de dinheiro, defiro, razão pela qual proceda, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, em detrimento da empresa matriz e suas filiais listadas na aludida petição, conforme planilha atualizada da dívida anexada pela parte exequente, montante este já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Isso porque convém ressaltar que a filial não ostenta personalidade jurídica própria, pelo contrário, seus bens integram o patrimônio total da sociedade empresária.
Assim, é pacífica na jurisprudência a possibilidade de penhora de bens da matriz para satisfação de débito da filial, e vice-versa, uma vez que integram o acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, possuindo os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação.
Senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária.
Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 2.
Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente.
Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 3.Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.490.814/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.) - grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PESQUISA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA MATRIZ E DA FILIAL PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO.
ATOS DO JUÍZO POSTERIORES À APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÍVIDA DE ALUGUEL EXIGIDA NO PERÍODO QUE ANTECEDE À RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804515-86.2018.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2019, PUBLICADO em 08/10/2019) - grifos acrescidos.
Tendo em conta a necessidade de se dar efetividade à prestação jurisdicional, oculto o presente ato até a anotação e cumprimento da indisponibilidade, devendo ser dada publicidade à decisão somente após o bloqueio.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a SEU, quando possível for, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, anexando planilha atualizada da dívida, posto que a parte deve, em atenção ao princípio da cooperação processual, ser diligente e acompanhar o resultado das diligências efetivadas pelo juízo, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição).
Sendo positiva a diligência e na ausência de manifestação de impenhorabilidade, certificado o decurso do prazo atribuído à parte executada, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entenda pertinente, sobretudo, de sorte a formular pleito de expedição dos alvarás judiciais respectivos, especificando, em sendo o caso, os valores devidos em prol da parte, bem como os valores devidos, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, nesse último caso, anexando o contrato de honorários que restou celebrado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849115-64.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE CARVALHO PORPINO FILHO EXECUTADO: ESCOLA DE AVIACAO CIVIL ASAS ROTATIVAS LTDA - ME DESPACHO Em petição de id. 141066115 veio a parte exequente requerer a inclusão de empresas filiais no polo passivo, alegando serem da parte executada, sem juntar aos autos documentos que comprovem tal informação.
Desta feita, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos documentos que comprovem a relação de empresas filiais em nome da executada.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da petição supracitada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
13/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:28
Outras Decisões
-
25/05/2024 00:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:44
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:21
Decorrido prazo de ANAC- AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL em 07/08/2023.
-
24/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2022 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:24
Decorrido prazo de ESCOLA DE AVIACAO CIVIL ASAS ROTATIVAS LTDA - ME em 31/03/2022.
-
01/04/2022 00:51
Decorrido prazo de LUCIANO MICHALXUK em 31/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 21:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2022 01:52
Decorrido prazo de LUCIANO MICHALXUK em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 10:07
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
11/11/2021 23:19
Recebidos os autos
-
11/11/2021 23:19
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2020 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2020 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2020 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 22:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2020 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2019 10:47
Conclusos para julgamento
-
01/10/2019 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO MICHALXUK em 30/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 17:37
Outras Decisões
-
26/02/2019 06:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 12:19
Decorrido prazo de ESCOLA DE AVIACAO CIVIL ASAS ROTATIVAS LTDA - ME em 20/11/2018 10:00:00.
-
30/01/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 08:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 08:20
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
20/11/2018 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2018 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2018 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2018 10:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/11/2018 10:22
Audiência conciliação realizada para 20/11/2018 10:00.
-
29/10/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2018 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 08:27
Audiência conciliação designada para 20/11/2018 10:00.
-
11/06/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 09:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/05/2018 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 10:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 17:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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