TJRN - 0806599-16.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806599-16.2025.8.20.0000 Polo ativo RENATO IVAN FERNANDES COSTA registrado(a) civilmente como RENATO IVAN FERNANDES COSTA e outros Advogado(s): DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO Polo passivo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0806599-16.2025.8.20.0000 Paciente: Renato Ivan Fernandes Costa Impetrante: Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto Autoridade Coatora: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM EVENTUAL APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado em primeira instância à pena de 6 anos e 03 meses de reclusão por tráfico de drogas, com o objetivo de revogar a prisão preventiva e assegurar o direito de recorrer em liberdade, com eventual aplicação de cautelares diversas.
A sentença condenatória manteve a custódia cautelar, apontando a gravidade concreta do delito, o quantitativo de pena e regime impostos, as circunstâncias judiciais e condições pessoais do agente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada na sentença condenatória para manter a prisão preventiva é suficiente e idônea; e (ii) determinar se a prisão preventiva do paciente poderia ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na sentença, com base em elementos concretos e contemporâneos extraídos dos autos. 4.
A prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a reincidência do paciente, bem como o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo alteração fática, e foi fixado regime inicial de cumprimento de pena no fechado. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, ao proferir sentença condenatória, basta que o magistrado reafirme a presença dos requisitos da prisão preventiva com base em decisão anterior devidamente fundamentada, não sendo exigida fundamentação exaustiva. 6.
Medidas cautelares alternativas à prisão revelam-se insuficientes no caso concreto, dada a reiterada prática delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando persistem os fundamentos concretos que justificaram sua decretação. 2.
A reincidência e a prática de crime após progressão de regime durante cumprimento de pena indicam risco de reiteração delitiva e reforçam a necessidade da custódia cautelar. 3.
Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem adequadamente a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 319; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201.348/CE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024.
STJ, AgRg no HC nº 754.776/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/8/2023, DJe 16/8/2023.
STJ, AgRg no HC nº 843.682/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/9/2023, DJe 28/9/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer da ordem pleiteada para denegá-la, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Dr.
Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto, em favor de Renato Ivan Fernandes Costa, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, pelo cometimento do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, na ocasião, o Magistrado natural, ora autoridade coatora, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva.
Em breve síntese, o impetrante sustenta que a manutenção da segregação cautelar do paciente no édito condenatório foi pautada em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração de elementos concretos.
Ao final, pugnou, inclusive liminarmente, pela concessão da ordem de habeas corpus a fim de que fosse expedido o correspondente Alvará de Soltura em favor do Paciente.
Junta os documentos que entende necessários.
Liminar indeferida (ID 30708843).
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 30791283).
Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 30855794). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do writ.
Consoante se depreende da análise dos autos, a autoridade coatora, ao manter a prisão preventiva do paciente na sentença, ou seja, negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, o fez apontando que “A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelos depoimentos e pelos documentos acostados aos autos, tais como o termo de exibição e apreensão, o laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Para Pesquisa de THC e/ou Cocaína, segundo o qual os testes realizados nos materiais analisados detectaram a presença THC, substância psicotrópica, cujo uso e comercialização são proibidos no país, conforme definido na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.
A autoria também restou comprovada, uma vez que o conjunto probatório produzido, em especial as provas testemunhal e documental, confirma que o réu incorreu na conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. […] Na data dos fatos, seguindo a orientação da autoridade policial, os agentes se dirigiram ao local para apurar a veracidade das informações.
Ao chegarem ao endereço, cercaram o imóvel e subiram para o andar superior.
Quando estavam próximos à porta, que era do tipo veneziana de madeira e encontrava-se parcialmente aberta, visualizaram prontamente o indivíduo, posteriormente identificado como Renato Ivan Fernandes Costa, manuseando flores e uma balança de precisão, como se estivesse pesando o material.
Diante da evidente situação de flagrante, os policiais deram ordem para que Renato saísse do imóvel.
Relataram, ainda, que junto ao sofá havia uma mesa onde estavam sacos plásticos contendo diversos tipos de flores de maconha, produzidas em estufas e com elevado padrão de qualidade.
Ao ser questionado sobre os preços do material, o flagranteado afirmou que os valores variavam de acordo com o tipo da flor, custando entre R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais) por grama.
Por fim, os agentes afirmaram que tinham conhecimento de que o acusado anunciava variedades conhecidas como “kush”, da espécie Cannabis, e “haze”, da espécie sativa, indicando a cepa da planta. […] Deixo de conceder o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a gravidade concreta do delito, o quantitativo de pena e regime impostos, as circunstâncias judiciais e condições pessoais do agente autorizam a manutenção da custódia para os fins decretados, bem assim, para garantia de execução da pena imposta. g.n. (id. 30649891).
Nada obstante a alegação da impetrante de fundamentação genérica e inidônea na sentença para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida para garantir a ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como foi adequadamente motivada, pautando-se em elementos concretos constantes do caderno processual, inclusive contemporâneos, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Restando comprovada a materialidade do crime e os indícios de autoria e tendo o paciente sido condenado à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a manutenção da custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), uma vez que: i) o paciente é reincidente; ii) o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, inexistindo alteração fática; iii) foi fixado no édito condenatório o regime inicial de cumprimento de pena no fechado; tal cenário inviabiliza o acolhimento da tese da impetração.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que “Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie.
A 'orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).
Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020." (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)” (AgRg no HC n. 907.258/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024), sendo esta a situação do presente feito.
Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para manter a prisão preventiva do paciente e, consequentemente, negar a este o direito de recorrer em liberdade, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
Quanto à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes à garantia da ordem pública, sobretudo levando em consideração que o paciente já não era primário (Processo nº 0108847-71.2017.8.20.0001 – 13ª Vara Criminal de Natal).
Sobre a matéria e corroborando o suso expendido, colaciono ementários do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO.
CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (...) 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201.348/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024 – destaques acrescidos)". "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
WRIT NÃO PREJUDICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO DOMICILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DOS FILHOS NÃO COMPROVADA.
CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERI FICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 4.
Na hipótese, verifica-se que as instâncias antecedentes mantiveram a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de que a medida se justifica para resguardar a aplicação da lei penal, diante da condenação em regime fechado, assim como para resguardar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, por ser o acusado reincidente. 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). (...) 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 754.776/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 – destaques acrescidos)". "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE.
PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR GANHA REFORÇO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES. 1.
Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3.
Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), tendo o Magistrado negado o direito de recorrer em liberdade, pois incólumes os pressupostos da segregação cautelar (fl. 26), quais sejam, a periculosidade do réu e o risco de reiteração criminosa, já que é multirreincidente e cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime aberto. 4.
Presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva e, por conseguinte, a vedação do recurso em liberdade, inadmissível a pretendida soltura. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 843.682/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 – destaques acrescidos)".
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem do presente writ. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
30/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:44
Juntada de Informações prestadas
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24/04/2025 14:19
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 19:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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