TJRN - 0808664-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 09:16
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO RAMIZ LASMAR em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO RAMIZ LASMAR em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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27/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0808664-52.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A Advogado(s): PAULO RAMIZ LASMAR AGRAVADO: EDMILENE DO NASCIMENTO CORREIA Advogado(s): JAILSON DA SILVA SOUZA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Ação Ordinária movida pela parte agravada, em face da rescisão contratual, determinou a restituição à demandante/agravada do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas pagas, com as cominações legais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
Em suas razões recursais a pessoa jurídica agravante relata que “a decisão agravada deve ser reformada, pois, o contrato discutido na origem, só foi rescindido por conta única e exclusiva da Autora, ora Agravada, haja vista não ter conseguido o financiamento bancário, condição suspensiva do contrato”.
Alega “que a parte agravada assinou tão somente o Contrato de Promessa de Compra e Venda junto a Ré, ora Agravante, porém, não obteve o financiamento bancário, o que era cláusula suspensiva para manutenção do negócio jurídico”.
Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, para obstar a determinação contida na decisão, conforme pontuado no arrazoado. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil possibilita que o Relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal e quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Pois bem, na espécie, as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição do apartamento nº 206, bloco 3, do Residencial Reserva Nova América, situado na Rua Doutor Amaro Ienaga, nº 5005, Pajuçara, Natal/RN, pelo preço de R$ 135.924,00, tendo a agravada pago a importância de R$ 3.886,75.
Na hipótese, a parte agravada deixou de pagar as parcelas inviabilizando a manutenção do pacto, sendo noticiado pela própria empresa recorrente que a motivação residiria no fato de não ter a promitente compradora conseguido concluir o financiamento bancário para o devido cumprimento do negócio jurídico entabulado com a construtora.
A parte contratante pretendeu administrativamente a restituição parcial das parcelas já adimplidas, não obtendo êxito por parte da pessoa jurídica agravante.
Compulsando os autos, vejo que não assiste razão ao pleito recursal ora formulado.
A empresa agravante argumenta apenas que existe cláusula contratual proibindo a devolução das parcelas pagas e que haveria uma grande irrazoabilidade de se impor a obrigação de restituição à parte agravada de percentual dos valores pagos, mostrado-se latente a inexistência de fundamentos a justificar pela concessão da tutela na origem.
Ao contrário do pontuado no arrazoado recursal, encontra-se vários fundamentos legais que autorizam a devolução parcial das parcelas pagas pela promitente compradora, no caso concreto.
Não seria de menos importância lembrar, que o tema debatido no processo foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013.
Na ocasião, o Tribunal da Cidadania considerou, verbis: "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido." (REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013).
De mais a mais, o tema se encontra dirimido pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça ao enunciar que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
No STJ, o sentido é de que “em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos” (AgInt no Edcl no REsp 1.887.250/SP, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2021, DJe 18.03.2021).
Assim, mantém-se a determinação de devolução do percentual lá destacado com a retenção residual garantida (25%), para honrar com as despesas administrativas da empresa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, com fundamento na Súmula 543, do STJ, como também no Acórdão proferido no REsp n° 1.300.418/SC, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
25/07/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:00
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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17/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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