TJRN - 0806753-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de VILMA LÚCIA FAUSTINO DE MACÊDO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] 0806753-71.2022.8.20.5001 S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ADMITIDOS PARA ESCLARECER DÚVIDAS, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES EXISTENTES NAS SENTENÇAS E ACÓRDÃOS, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO PELO FATO DA SENTENÇA DE MÉRITO NÃO MENCIONAR EXPRESSAMENTE QUEM ARCARÁ COM OS CUSTOS DAS PERÍCIAS.
Vistos etc.
Trata o presente de Embargos de Declaração, interpostos contra decisão de Id 154551605 que determinou perícias para avaliação dos bens inventariáveis, Por ser assim, a Embargante a requereu fossem recebidos os Embargos, e esclarecido que seria o espólio quem arcaria com as despesas provenientes dos honorários dos peritos.
O inventariante ofertou contra razões, argumentando que, como foi a embargante a única herdeira a requerer as perícias, cabia a mesma pagar os honorários, Relatado.
Decido.
Com fundamento no art. 1.026 do CPC, determino a interrupção do prazo para oferta de recurso, em razão da interposição dos presentes Embargos de Declaração, desde o seu ajuizamento.
Dispõe o Artigo 1.022, incisos I e II do CPC que, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Analisando a decisão ora atacada, infere-se que os Embargos de Declaração ofertados, sustentam-se, em alegação de existência de omissão, pelo fato desta juíza haver deixado de mencionar quem arcaria com as despesas provenientes dos honorários dos peritos.
Com efeito, em que pese o fato de entendermos que era do conhecimento de todos os herdeiros que, todas as despesas originárias do feito devem ser arcadas pelo espólio, foi deixado de mencionar esse ponto na decisão atacada.
Dessa forma, por reconhecer aceitável a omissão reclamada pela Embargante, na decisão de Id 154551605, que passa a ter a seguinte redação: "Recebido hoje.
Nomeio, como contador, ADEILTON ANTÔNIO DO NASCIMENTO, como corretor para que realize à avaliação dos haveres das Empresas.
Nomeio JOÃO MARIA AZEVEDO, como avaliador dos bens móveis.
Nomeio, ainda, como avaliador dos imóveis, ALAN CHARLES DANTAS EMILIANO.
Todos os profissionais citados acima deverão serem intimados, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se aceitam o encargo e, em caso positivo, apresentem o valor dos honorários.
Ato contínuo, após a aceitação do encargo dos profissionais nomeados, independente de nova conclusão, intime-se o inventariante em atenção ao § 1º do art. 465 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais mediante guia de depósito judicial, a ser comprovado nos autos.
Somente após a comprovação do pagamento dos honorários periciais e decurso do prazo concedido às partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, mediante o formulário específico." Pelo exposto, por reconhecer a omissão reclamada pelo Embargante da decisão de Id 154551605 , nos termos dos arts. 1.022, incisos II e 1.026 do CPC, concluo pelo PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, para retificar a referida decisão , e julgo-os PROCEDENTES para modificar à decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei. 10.419/06) -
25/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 13:16
Juntada de diligência
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06/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0806753-71.2022.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
Nomeio, como contador, ADEILTON ANTÔNIO DO NASCIMENTO, como corretor para que realize à avaliação dos haveres das Empresas.
Nomeio JOÃO MARIA AZEVEDO, como avaliador dos bens móveis.
Nomeio, ainda, como avaliador dos imóveis, ALAN CHARLES DANTAS EMILIANO.
Todos os profissionais citados acima deverão serem intimados, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se aceitam o encargo e, em caso positivo, apresentem o valor dos honorários.
Ato contínuo, após a aceitação do encargo dos profissionais nomeados, independente de nova conclusão, intimem-se as partes, em atenção ao § 1º do art. 465 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, apresentarem quesitações e efetuarem o pagamento dos honorários periciais mediante guia de depósito judicial, a ser comprovado nos autos.
Somente após a comprovação do pagamento dos honorários periciais e decurso do prazo concedido às partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, mediante o formulário específico.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
01/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de GEORGE TIAGO DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0806753-71.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se as partes interessadas, através de seus advogados, para manifestarem-se acerca da petição da Fazenda Pública do RN de ID151020062, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:21
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 20:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de VILMA LÚCIA FAUSTINO DE MACÊDO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de VILMA LÚCIA FAUSTINO DE MACÊDO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84) 36738960 PROCESSO N. 0806753-71.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: MARCIA MARIA GOMES BARBOSA e outros INVENTARIADO: JOSE FERNANDO COSTA DESPACHO Intimem-se os herdeiros, por seus advogados, para, em 10 dias, informarem se aceitam a proposta de acordo juntada aos autos em id 142836652, bem como se dispensam da realização da perícia contábil, exceto os herdeiros que já se manifestaram na petição de ID 142914750.
Esclareço que a não manifestação implicará na aceitação tácita dos valores atribuídos pela Fazenda Pública.
P.
I.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO COSTA FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GOMES BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de GEORGE TIAGO DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 23:33
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
27/11/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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26/11/2024 09:23
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
26/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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24/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
24/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE COSTA BARBALHO DO REGO em 22/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GEORGE TIAGO DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:33
Decorrido prazo de GEORGE TIAGO DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE COSTA BARBALHO DO REGO em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84) 36738960 PROCESSO N. 0806753-71.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: MARCIA MARIA GOMES BARBOSA e outros INVENTARIADO: JOSE FERNANDO COSTA DESPACHO Intime-se a herdeira Fernanda Rego, por seu advogado, para depositar o valor de RS 712,70 (setecentos e doze reais e setenta centavos) na conta de George da Costa, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para que seja verificado se o prazo concedido ao Inventariante para depósito dos honorários do Administrador Judicial já decorreu.
Publique-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84) 36738960 Processo n.: 0806753-71.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARCIA MARIA GOMES BARBOSA e outros DECISÃO Defiro o pedido id 123562596, ficando desde já o Inventariante informado que os próximos depósitos, deverão ser depositados diretamente na conta bancária dos herdeiros George da Costa e Fernanda Rego.
Intime-se ainda o Inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre os honorários do Administrador Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:50
Decorrido prazo de GEORGE TIAGO DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 02:13
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº 0806753-71.2022.8.20.5001 – Inventário Data: 07/12/2023 - 09h00 Presidente do ato: Dra.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra - Juíza de Direito Requerente: Márcia Maria Gomes Barbosa, José Fernando Costa Filho e Giselle Gomes Barbosa Costa Advogado (a): Dra.
Rúbia Lopes de Queiros Requerente: George Tiago da Costa Advogados: Dra.
Fernanda Ramos Teixeira de Medeiros, Dra.
Rita de Cássia Lopes de Medeiros, Dr.
Rodrigo Estevão Pontes do Rego e Dra.
Vilma Lúcia Faustino de Macedo Requerente: Fernando Henrique Costa e Fernanda Caroline Costa Barbalho do Rego Advogado (a): Dr.
Rodrigo Estevão Pontes do Rego Inventariado: José Fernando Costa Iniciada a audiência, verificou-se a presença das partes e de seus advogados.
Em seguida a MM Juíza prosseguiu com a instrução processual.
Inicialmente passou a palavra à advogada do inventariante para proposta de partilha amigável, e depois aos demais advogados.
Dada a palavra a advogada Dra.
Rúbia, que representa o inventariante, a meeira Sra.
Márcia e a herdeira Sra.
Giselle: “O inventariante propôs a disponibilidade de todo o acervo patrimonial para que os demais possam informar o que cada um gostaria de ficar.
Contudo, fez uma única ressalva em relação ao Posto, do qual é sócio e deseja preservá-lo na sua cota parte.
Portanto, dentre todos os outros bens que integram o espólio, os demais têm a possibilidade de escolherem aquilo que desejam”.
Dada a palavra ao advogado Dr.
Rodrigo, que representa a herdeira Sra.
Fernanda Caroline: “Inicialmente informo que o herdeiro Sr.
Fernando Henrique Costa havia destituído seus poderes logo no ano de 2022 e que o mesmo tentou notificá-lo várias vezes no sentindo de verificar seu interesse no prosseguimento do feito ou até mesmo de que indicasse quem o representaria, não tendo o Sr.
Fernando mostrado interesse.
Contudo, foi verificado nos autos a juntada de CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, na qual José Fernando Costa Filho e Giselle Gomes Barbosa Costa (herdeiros filhos da meeira) passam a ser titulares, em igual proporção, dos direitos hereditários antes pertencentes ao Sr.
Fernando Henrique Costa.
Solicito à MM.
Juíza que seja expedido ofício ou intimação para que o herdeiro Sr.
Fernando Henrique possa constituir um novo advogado.
Após as informações pertinentes, proponho a formalização de um acordo no sentido de que seja repassado aos demais herdeiros o percentual da cota parte de cada um em relação aos lucros das empresas, bem como partilhados os imóveis na medida em que forem vendidos.
Saliento ainda que, caso não tenha acordo, requeiro desde já que seja realizada avaliação dos bens e perícia contábil nas empresas que compõem o patrimônio da família".
Dada a palavra as advogadas Dra.
Fernanda, Dra.
Rita e Dra.
Vilma, que representam o Herdeiro Sr.
George Tiago: "Inicialmente requeiro que seja determinado que o inventariante disponibilize um apartamento no Hotel Monza Palace - um dos imóveis que compõem o patrimônio familiar - para que o Sr.
George Tiago nele possa residir até que se encerre inventário, tendo em vista que o mesmo, após o falecimento de seu pai, vem passando por dificuldades financeiras e mora de favor na casa de seus familiares.
Em relação à partilha, levando em consideração que alguns itens da tabela de estimativa fiscal, proponho que seja disponibilizado o montante do valor que foi repassado na sessão hereditária do herdeiro Sr.
Fernando Henrique Costa.
Informo ainda que, caso não seja aceita a proposta, requeiro também, desde já, que seja realizada avaliação dos bens e uma perícia contábil nas empresas que compõe o patrimônio".
Dada a palavra novamente à advogada do inventariante: "Manifesto-me desfavoravelmente em relação ao requerimento feito por Dr.
Rodrigo que representa a herdeira Sra.
Fernanda, no sentido de que seja criado um condomínio.
Contudo, considerando o grau de animosidade surgida entre os irmãos após inventário, considero inviável a individualização de patrimônio para cada herdeiro, e concordo que seja feita a partilha.
Com relação às empresas, concordo que sejam disponibilizados valores repassados para a realização da partilha.
Quanto aos requerimentos que foram recentemente formulados no processo, requeiro prazo para me pronunciar.
Informo ainda que, diante das discordâncias, anuo com os demais no que tange à realização das avaliações e perícias solicitadas.
No tocante ao direito de meação da Sra.
Márcia em relação ao Hotel Monza Palace, cujo terreno foi adquirido no ano de 1987, tendo em vista que sua edificação é o maior patrimônio incorporado ao bem e foi realizada após a união estável, para caracterizar o direito dela à meação, foram arroladas testemunhas para fins de comprovação dessa questão, caso houvesse controvérsia da parte dos demais Requerentes.
Tendo em vista que os demais herdeiros reconheceram que a Sra.
Márcia já era companheira do inventariado ao tempo da edificação do referido imóvel, dispensado as arroladas".
Dada a palavra novamente aos advogados que representam os herdeiros Sra.
Fernanda Caroline e Sr.
George Tiago: "Requeiro o terreno do condomínio em construção, valor integralizado junto a obra, lote 11 Quadra F (JFC Construção), lote Quadra I - 5 mil metros, Lote 11 Quadra K 2 L, Lote 12 Quadra K 2 L, Lote 13 Quadra K 2 L e Lote 14 Quadra K 2 L e 2 terrenos (juntado ao aditivo 4) de propriedade particular do Sr.
José Fernando Costa, terreno Quadra G Lote 4, terreno Quadra G Lote 5, ambos vizinhos ao Posto de Combustível.
Estes terrenos os dois herdeiros, Sra.
Fernanda Caroline e Sr.
George Tiago, aceitam como partilha, abrindo mão do Posto de Combustíveis e também anuiriam em relação à estimativa fiscal, aproveitando o desconto de ITCD que está sendo oferecido agora e assim se encerraria a partilha".
Dada a palavra novamente ao inventariante e sua advogada para que estes se manifestassem em relação à proposta feita pelos herdeiros Sra.
Fernanda e Sr.
George Tiago através de seus advogados: "O inventariante não concorda com a proposta trazida.
Informo que os lotes vizinhos ao Posto de Combustíveis não são de propriedade particular do inventariado e que ao solicitar esses lotes os demais Requeridos estariam obstruindo o crescimento do Posto ou estariam com a intenção de ter algum tipo de vínculo".
A MM Juíza suspendeu a audiência por um período de 5 (cinco) minutos para que as partes pudessem conversar com seus advogados.
Decorrido o tempo, as partes voltaram à sala de audiência para prosseguimento do ato. "Inicialmente o inventariante, a meeira Sra.
Márcia e a herdeira Sra.
Giselle. através de sua advogada Dra.
Rúbia, manifestaram a impossibilidade de formalizar um acordo, tendo em vista que entendem que estaria havendo uma super avaliação da parte dos demais herdeiros no que diz respeito ao Posto de Combustível e ao Hotel Monza Palace, e desse modo requerem que seja realizada uma avaliação dos bens para que se chegue ao valor real e desse modo se possa chegar a uma solução consensual.
Em seguida, propuseram, mais uma vez, os herdeiros Sra.
Fernanda Caroline e o Sr.
George Tiago através de seus advogados, que fosse disponibilizado como forma de partilha, o terreno Quadra G Lote 1, vizinho ao posto, terreno Quadra G Lote 2, um terreno no condomínio em construção da JFC Construção Lote 11 Quadra F (valor integralizado junto a obra), Lote Quadra I (cinco mil metros), Lote 11 Quadra Q 2 L, Lote 12 Quadra Q 2 L, Lote 13 Quadra Q 2 L, Lote 14 Quadra Q 2 L, todos com mil metros quadrados e um apartamento no condomínio San Family, abrindo mão de qualquer outro bem.” Tentado acordo, as partes não chegaram a consenso.
O inventariante abriu mão de ouvir as testemunhas por ele arroladas.
Tendo em vista que a união estável e a edificação do Monza Palace Hotel foram reconhecidas pelos demais herdeiros, concomitantemente com a união estável da meeira, passou-se então a palavra aos advogados Dr.
Rodrigo e Dra.
Fernanda, tendo Dr.
Rodrigo requerido oitiva do depoimento do inventariante.
Em seguida foi requerida também a do herdeiro Sr.
George Tiago.
E por fim, passou-se para a oitiva das testemunhas arroladas por Dra.
Fernanda e demais advogadas que representam o herdeiro Sr.
George Tiago.
Após colhidos os depoimentos e oitivas, a MM.
Juíza passou a palavra aos advogados para que os mesmos fizessem os requerimentos que entendem pertinentes.
Iniciando-se pela advogada do inventariante.
Dada a palavra à advogada Dra.
Rúbia que representa o inventariante, a meeira Sra.
Márcia e a herdeira Sra.
Giselle: "A advogada informou que ainda está correndo o prazo para manifestação sobre a avaliação feita pela Fazenda.
Por esse motivo e diante das objeções, todos os que aqui represento, concordam com os requerimentos para que seja nomeado um perito para a avaliação dos bens que integram o espólio".
Dada a palavra ao advogado Dr.
Rodrigo que representa a herdeira Sra.
Fernanda Caroline: "Requeiro que seja realizada, através de perito nomeado, perícia para avaliação dos bens que integram o patrimônio familiar.
E diante da total falta de transparência e ausência de repasse no que tange os lucros das empresas, requeiro também que seja realizada perícia judicial contábil nas empresas que compõem o espólio".
Dada a palavra à advogada Dra.
Fernanda e às demais advogadas que representam o herdeiro Sr.
George Tiago: "Inicialmente ratifico o requerimento anteriormente feito para que seja determinado que o inventariante disponibilize um apartamento no Hotel Monza Palace, imóvel este que compõem o patrimônio familiar, para que o herdeiro Sr.
George Tiago possa residir até que se encerre o inventário.
Em relação à parte dele no espólio, o Requerido não se opõe caso seja proposto a ele Sessão de Direitos Hereditários nos mesmos termos que foi feito para o herdeiro Sr.
Fernando Henrique Costa.
Apresento proposta de acordo com os itens compõem a estimativa fiscal para pagamento de ITCD que seriam estes: item 6 (obras e cotas da empresa da JFC Construção), item 13 (Lote nº 10 avaliado em R$ 270.000,00 reais), item 15 (Lote 06 Quadra I), item 18 (Lote 11 Quadra Q-2-L), item 19 (Lote 13, Quadra 2-L), item 20 (Lote 12 Quadra Q-2-L) e item 21 (Lote 14 Quadra Q-2-L), requeiro também a quantia no valor de R$ 300.000,00 reais em dinheiro que pode ser pago em parcelas.
Uma vez aceita a proposta feito pelo herdeiro Sr.
George Tiago, ele compromete-se a deixar o apartamento que fora cedido para sua moradia no Hotel Monza Palace".
Em seguida, a magistrada proferiu o seguinte despacho: "Diante de tudo que foi exposto nesta audiência, não havendo mais testemunhas para serem ouvidas, que seja consignado na ata desta audiência a última proposta feita pelos herdeiros, Sr.
Goerge Tiago e Sra.
Fernanda Caroline, bem como a última proposta somente em relação ao Herdeiro Sr.
George Tiago.
Considerando o pedido de perícia nos imóveis e perícia contábil nas empresas, será nomeado um perito profissional competente para a realização das referidas perícias, informando-se nos autos os seus dados e o prazo para a realização.
Defiro ainda o pedido feito pelo herdeiro Sr.
George Tiago para que seja disponibilizado uma unidade no Hotel Monza Palace para sua residência até decisão final desse inventário, unidade esta que deverá ser disponibilizada a partir da data de hoje pelo inventariante, que se encontra na administração do referido imóvel.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação de todos os documentos que se encontram nos autos, tendo em vista que não houve tempo para manifestação, bem como para oferecimento de requerimentos em relação avaliações periciais".
Nada mais havendo, dou o ato por encerrado e os presentes por intimados.
Natal/RN, 07 de dezembro de 2023.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra, Juíza de Direito.
E, como nada mais houve para constar, mandou a MM.
Juíza encerrar a presente audiência, cujo termo, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Débora Cristina Silva Gomes, matrícula 207.023-5, que digitei e segue devidamente assinado pela juíza.
DEPOIMENTOS: DEPOIMENTO PESSOAL DO INVENTARIANTE: José Fernando Costa Filho, já qualificado nos autos, prestou depoimento, em áudio e vídeo, o qual segue gravado e acostado aos autos.
Nada mais, deu-se por encerrado o presente depoimento.
DEPOIMENTO PESSOAL DO HERDEIRO: George Tiago da Costa, já qualificado nos autos, prestou depoimento, em áudio e vídeo, o qual segue gravado e acostado aos autos.
Qualificada no ID 103782378.
Nada mais, deu-se por encerrado o presente depoimento.
TESTEMUNHAS: 1ª Testemunha: Nivaldo Câmara de Souza, compromissado e advertido na forma da lei, qualificado nos autos, prestou depoimento, o qual segue gravado e acostado nos autos.
Testemunha qualificada no ID nº 112090755.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/12/2023 09:00 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
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19/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 09:00, 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
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07/12/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE COSTA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GOMES BARBOSA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:36
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO COSTA FILHO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:05
Audiência instrução e julgamento designada para 07/12/2023 09:00 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
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01/12/2023 05:19
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84) 36738960 PROCESSO N. 0806753-71.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: MARCIA MARIA GOMES BARBOSA, GEORGE TIAGO DA COSTA, FERNANDO HENRIQUE COSTA, JOSE FERNANDO COSTA FILHO, GISELLE GOMES BARBOSA COSTA, FERNANDA CAROLINE COSTA BARBALHO DO REGO INVENTARIADO: JOSE FERNANDO COSTA DESPACHO Intime-se o Inventariante para se manifestar sobre a avaliação dos bens, bem como para juntar o plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cabe esclarecer que, em caso de divergência dos valores dos bens, as custas para a realização de avaliação por um profissional correrão às expensas do inventário.
P.
I.
NATAL/RN, 23 de novembro de 2023 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:56
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0806753-71.2022.8.20.5001 DECISÃO DE MÉRITO EMENTA: União Estável Post Mortem.
Presentes os requisitos exigidos pela legislação vigente.
Inexistência de controvérsia.
Prova documental robusta.
Procedência da Ação, para reconhecer a União estável reclamada, a teor do disposto nos arts. 1.723 e ss. do Código Civil.
Vistos em correição.
Márcia Maria Gomes Barbosa, José Fernando Costa Filho e Gisele Gomes Barbosa Costa, pelos motivos fáticos e de direito expostos na inicial, ajuizaram a presente Ação de Inventário c/c Reconhecimento de União Estável Post Mortem, em face de José Fernando Costa.
Narram na exordial, que Márcia Maria Gomes Barbosa conviveu com o obituado de 27 de janeiro de 1989 até a data da sua morte.
Aduzem que da união adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, José Fernando Costa Filho e Gisele Gomes Barbosa Costa.
Afirmam que os 02 (dois) outros filhos do falecido, George Thiago Costa e Fernando Henrique Costa reconhecem expressamente a união em tela.
Foram juntadas aos autos inúmeras fotos do casal, bem como uma declaração particular de união estável assinada pelas partes e testemunhas com firma reconhecida em Cartório.
Em petição de id 82060621, George Thiago Costa, Fernando Henrique Costa e Fernanda Caroline Costa Barbalho Rego reconheceram a união estável, objeto do pedido constante nos autos.
Em petição de id 95898291, Márcia Maria Gomes Barbosa requereu fosse declarado por este Juízo o reconhecimento da união estável havida entre ela e o falecido, pugnando ainda, fosse determinada a meação dos valores existentes em contas bancárias deixadas pelo convivente morto, e que lhe cabem em razão da sua condição de meeira.
De início, em decisão Interlocutória de id 100081678, foi indeferido o pedido do reconhecimento da referida união, em virtude dos ritos processuais diferentes do inventário e do reconhecimento da união estável.
Ato contínuo os Autores impetraram Embargos de Declaração sustentando que foi admitido o procedimento em questão a partir do momento que se determinou a juntada da certidão de nascimento de Márcia Maria Gomes Barbosa, para posterior análise do pedido.
Sentença de id 105589971 deu provimento aos referidos Embargos.
Autos conclusos.
Relatado.
Decido.
De acordo com o pensamento da Desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias, em seu MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS, 4ª edição, página 160: "A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características ( CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Preocupa-se o legislador em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família.
O afeto ingressou no mundo jurídico., lá demarcando seu território." Mais adiante, na mesma obra, afirma a magistrada: "Com segurança, só se pode afirmar que a união estável inicia de um vínculo afetivo(...) O casal transforma-se em universalidade única que produz efeitos pessoais com reflexos de ordem patrimonial.
Atenta o direito para essa nova realidade, rotulando-a de união estável.
Daí serem a vida em comum e mútua assistência apontadas como seus elementos caracterizadores.
Nada mais do que prova da da presença do enlaçamento de vida, do comprometimento recíproco, a exigência da notoriedade, continuidade e durabilidade da relação só serve como meio de comprovar a existência do relacionamento." Com efeito, dos autos verifica-se que tudo o que exige a legislação e doutrina vigentes para que seja reconhecida judicialmente uma união estável entre duas pessoas, se acha fartamente comprovado.
Não bastasse todo o elencado constante da exordial, dos documentos e fotos que instruem os autos, de modo a demonstrar o extenso convívio entre o casal, de forma pública, contínua e com intuito de formarem uma família, como se marido e mulher fossem, consta a concordância de todos os filhos do falecido.
Ressalte-se por fim, que a Autora é civilmente solteira ( devendo agora passar a ser considerada viúva para todos os fins de direito) e o falecido, ao tempo da sua convivência com a Requerente, era divorciado.
De modo que não há qualquer impedimento ao reconhecimento da união, conforme pleiteado.
Isto posto, com fulcro no que dispõe a legislação pátria, em especial ao disposto no Código Civil, arts. 1.723 e ss., JULGO PROCEDENTE a presente Ação PARA DECLARAR O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL entre Márcia Maria Gomes Barbosa e José Fernando Costa, para todos os fins de direito, reconhecendo como período da união, início e final, o interregno que vai de 27 de janeiro de 1989 até 12 de outubro de 2021, data do falecimento do Convivente.
Defiro outrossim, o pedido de liberação de 50% (cinquenta por cento) dos valores que se encontram depositados em contas bancárias em nome do falecido, em favor de Márcia Maria Gomes Barbosa.
Retornem os autos à Secretaria para que seja pesquisado no sistema, o montante dos valores em nome do obituado.
Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os herdeiros George Thiago Costa, Fernando Henrique Costa e Fernanda Caroline Costa Barbalho Rego, juntarem o rol de testemunhas, no prazo supra citado, sob pena de ser considerado intempestivo, tendo em vista não existir motivos para a não apresentação.
Após, remetam-se os autos à Fazenda Pública para que seja feita a avaliação dos bens.
Certificado o trânsito em julgado desta Decisão de mérito, expeça-se o alvará competente par que a Autora, cuja união foi neste ato reconhecida judicialmente, posso levantar o numerário referente à sua meação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal(RN), 26 de outubro de 2023 Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito ( assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 ) -
01/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 04:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/10/2023 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
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05/10/2023 03:16
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES Processo 0806753-71.2022.8.20.5001 INVENTÁRIO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ADMITIDOS PARA ESCLARECER DÚVIDAS, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022, I e II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUE SE FAZ PERTINENTE NOS PRIMEIROS EMBARGOS INTERPOSTOS.
ACOLHIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS, PARA REFORMULAR A DECISÃO EMBARGADA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM SUA REDAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR OUTROS HERDEIROS PARA REQUERER A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS COM ESSA FINALIDADE.
Vistos etc.
Trata-se de dois Embargos de Declaração, interpostos por diferentes herdeiros.
O primeiro recurso foi interposto por Márcia Barbosa, contra decisão proferida nestes autos e que, conforme sustenta a Embargante, indeferiu a cumulação do pedido de reconhecimento de união estável post mortem com inventário.
No entanto, aduziu que em Decisão de id 79006274 foi admitido o procedimento em questão, a partir do momento que determinou-se a juntada da certidão de nascimento da Embargante para posterior análise do pedido de união estável, havendo portanto, contradição na Decisão.
Alega ainda que houve omissão, vez que não foi analisado o pedido para receber a meação.
O segundo Embargo de Declaração foi interposto por Fernanda Barbalho e George da Costa alegando que diante das inúmeras diligências a serem cumpridas não se tem condições da apresentação do rol de testemunhas neste momento processual. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 1.022, incisos I e II do CPC, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando os embargos impetrados por Márcia Barbosa vejo que assiste razão a mesma pois, de fato, ocorreu contradição já que o despacho inicial determinou o cumprimento de diligência para verificar posteriormente o pedido de reconhecimento de união estável.
No que tange à omissão percebe-se que o pedido não foi apreciado.
No entanto, em ambas as situações não cabe, no bojo do presente Recurso, a decisão sobre tais questões, devendo os autos retornarem para decisão após o trânsito em julgado desta Sentença.
Sobre o segundo Embargo de Declaração, impetrado por Fernanda Barbalho e George da Costa, percebe-se que o recurso que foi interposto tendo como objeto a dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas, como já foi mencionado anteriormente.
Conforme se constata no artigo acima transcrito, só são cabíveis Embargos de Declaração em caso de obscuridade, omissão ou erro, não existindo, assim, razões para a interposição do recurso, já que se trata de um simples pedido de dilação, face às diligências que serão cumpridas.
Isto posto, pelo acima narrado e com apoio no disposto no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, concluo pelo PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios interpostos por Márcia Barbosa, bem como o indeferimento dos Embargos impetrados por Fernanda Barbalho e George da Costa.
Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 24 de agosto de 2023.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei. 10.419/06) -
28/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:45
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:20
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 INVENTÁRIO Processo N. 0806753-71.2022.8.20.5001 DESPACHO Recebido hoje. À Secretaria para que certifique se os Embargos são tempestivos.
Em caso positivo, intime-se o Embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para Sentença de Embargos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN,data da assinatura no sistema.
HOMERO L.
DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito em Substituição ( documento assinado digitalmente na forma da Lei 10.419/06 ) -
25/07/2023 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 04:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:53
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
13/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:31
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:33
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 22:38
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
05/10/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:04
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:28
Expedição de Alvará.
-
08/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:00
Juntada de Certidão vistos em correição
-
12/08/2022 13:40
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:37
Outras Decisões
-
06/07/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:54
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO em 23/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:22
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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