TJRN - 0800943-14.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
LUZIA PAULINA DA SILVA Rua Nestor Bezerra, 235, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Processo: 0800943-14.2024.8.20.5109 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIA PAULINA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ACARI/RN, 22 de agosto de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800943-14.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: LUZIA PAULINA DA SILVA Requerido(a): REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO
Vistos.
Proceda a secretaria com a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra mencionada sobre o valor restante.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, proceder-se-á à penhora pelo Sistema SisbaJud, inclusive mediante emprego da ferramenta de reiteração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado, consoante o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”).
Sendo a penhora frutífera, poderá o devedor apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, IX, da lei n. 9.099/95.
Havendo embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, opostos embargos sem garantia do juízo, façam-se os autos conclusos.
Com o resultado da penhora online, e não havendo oposição de embargos, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, oportunidade em que, caso reste a diligência negativa, deverá indicar bens livres e passíveis de penhora em nome do executado ou ainda pleitear outras diligências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:33
Apensado ao processo 0800942-29.2024.8.20.5109
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17/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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