TJRN - 0805752-65.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0805752-65.2025.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE REU: WANDERSON RAVEL TERTO BASTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUB em desfavor de WANDERSON RAVEL TERTO BASTOS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Instada, a parte exequente juntou comprovante do recolhimento das custas em ID 151641264.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (ID 152455286).
Em seguida, a parte credora juntou minuta de acordo firmado com a parte executada (IDs 154160820 e 154160822) e em ID 153226039 foi noticiado o cumprimento.
Aviso de recebimento devolvido sem cumprimento (ID 156025302).
Por meio do despacho de ID 156038398, a parte exequente foi intimada para colacionar elementos para aferir a fidedignidade da transação, sob pena de não homologação do acordo.
Documentos juntados em ID 159289347. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado ao caderno processual pelo advogado da parte exequente com poderes para tanto (procuração ao ID 147852249), e assinado pela parte executada, havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de IDs154160820 e 154160822, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme avençado no referido termo de acordo.
Deixo de determinar o desbloqueio de valores diante da ausência de restrição determinada por este Juízo.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
04/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:10
Homologada a Transação
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05/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0805752-65.2025.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE REU: WANDERSON RAVEL TERTO BASTOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte exequente albergou aos autos instrumento de acordo em ID 154160820 sobre o qual requereu a homologação.
Ocorre que a parte executada não foi citada e não há manifestação dela nos autos, de modo que não há nos autos elementos suficientes para aferir se a assinatura contida na avença pertence à devedora.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos o instrumento de acordo com a assinatura da parte executada reconhecida em cartório, documento de identidade, ou, ainda, assinatura digital válida, para que se possa aferir a fidedignidade da presente transação, sob pena de não ser homologado o acordo.
Cumprida a diligência pendente ou no silêncio, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Homologação/Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
11/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2025 02:08
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 05:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0805752-65.2025.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE REU: WANDERSON RAVEL TERTO BASTOS DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento aos comandos vertidos nos despachos inaugurais, às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Sendo assim, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo momentânea de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se à parte ré que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805752-65.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE Parte ré: WANDERSON RAVEL TERTO BASTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial consubstanciado em cotas condominiais proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE em desfavor de WANDERSON RAVEL TERTO BASTOS, ambos qualificados. Em consulta aos sistemas judiciais, localizei o feito tombado sob o nº 0810546-66.2024.8.20.5124, tratando-se de ação de execução de título extrajudicial em face do mesmo réu, referente ao mesmo inadimplemento da cota condominial vinculada à unidade 386 da Quadra 17 Rua 17 Casa 12, integrante do próprio condomínio.
O referido processo, ajuizado em 09/07/2024, tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido prolatada sentença em 02 de outubro de 2024, sem julgamento do mérito.
Dispõem o artigo 286 do CPC, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
A redação do inciso II do artigo mencionado determina que seja realizada distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação cujo processo seja extinto sem resolução de mérito, ainda que o autor/exequente venha acompanhado de outros litisconsortes ou haja alteração parcial dos réus. Registre-se que a competência determinada pela dependência é funcional sucessiva, portanto, absoluta (Reale.
RT.538/31). Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. À secretaria para que adote as providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Retifique-se a classe processual no sistema PJe para “Execução de Título Extrajudicial”.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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