TJRN - 0846133-33.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0846133-33.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE LIMA DA SILVA Advogado(s): LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA registrado(a) civilmente como LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE. “AÇÃO INDENIZATÓRIA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO REALIZOU O DEVIDO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
DESCONTOS EFETUADOS REGULARMENTE DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR.
AFETAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
DEMANDANTE EXECUTADO EM AÇÃO MONITÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA DA CITAÇÃO, E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por JOSÉ LIMA DA SILVA, condenando o demandado a compensação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a reforma da sentença, alegando que o recorrido não comprovou a ausência dos repasses das parcelas do empréstimo, tampouco de que o seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, inexistindo dever de indenizar.
Enfatizou que o recorrido não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais.
E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação, os valores fixados sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de que os juros de mora incidam a partir da data da citação válida.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrido no ato do ajuizamento da ação, aduzindo que o autor não comprovou a sua hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais, requerendo o indeferimento do pedido.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, a redução do quantum compensatório e a modificação do termo inicial dos juros de mora a contar da data da citação válida.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...]
Vistos...
Tratam os autos de ação ajuizada por JOSE LIMA DA SILVA em face do Estado do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da qual alega que é servidor público, e que contratou, junto ao banco Cruzeiro do Sul (contrato nº 472889095) no valor de R$ 49.375,61 (quarenta nove mil trezentos setenta cinco mil seiscentos e um centavos) com parcelas de R$ 1.405,23 (um mil quatrocentos cinco reais e vinte três centavos), e prazo para pagamento de 11/08/2011 a 05/07/2018, empréstimo na modalidade consignado com desconto em folha de pagamento e que, embora tenham sido efetivados descontos em seu subsídio pelos anos de 2011, 2012 e 2013, mas que em maio de 2024, descobriu que o banco cruzeiro do sul ingressou com ação monitória e que já se encontra na fase de cumprimento de sentença (proc nº 0823483-07.2015.8.20.5001).
Por essa razão o autor pleiteia danos morais, no valor de R$ 84.720,00 (oitenta quatro mil setecentos vinte reais) em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Decido.
Estando a causa devidamente instruída e tendo sido oportunizado a parte autora por meio de conversão de julgamento em diligência conforme id. 125394799, para que apresentasse provas suplementares do alegado, não tendo sido suprida completamente, e sendo desnecessária a produção probatória complementar pelo arcabouço que se encontra nos autos, procedo ao julgamento meritório da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Cinge-se a questão à análise da prática de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil pelo demandado.
O Código Civil dispõe em seu art. 927 que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Ademais, a prática do ato ilícito é também repudiada no artigo 186, sendo garantido o direito de reparação do dano, ainda que, exclusivamente moral: "Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Segundo J.M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, ed.
Freitas Bastos, 1972, pag 315: "Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem". (grifo nosso).
Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739, ensina quais os efeitos do ato ilícito, in verbis: (...) o principal é sujeitar seu autor à reparação do dano.
Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem - neminem laedere". (grifo nosso).
Na espécie, dos autos não conta incrição da parte autora em serviço de proteção ao crédito.
Analisando ainda o id. 125684409, consta que a ação monitória foi julgada em novembro/2019, cinforme id. 50981379 - Pág. 7 daqueles autos.
Ainda oportuno consignar que a parte autora naqueles autos se encontra representada por curador especial, qual seja, Defensoria Pública do RN.
Ainda, da ficha financeira colacionada (id. 125684410, pg. 04 em diante) percebe-se que o valor referente ao empréstimo foi descontado dos vencimentos do demandante desde julho/2011 no valor de R$1.405,23, até julho/2013 qunado cessaram os desocntos, conforme ventilado na exordial.
Urge, portanto, que a parte requerente transponha o requisito básico do processo, que é o ônus da prova (art. 373, I, do CPC), o que entendo devidamente satisfeito, não tendo o demandado suprido qualquer fato modificativo ou ainda extintivo do direito do autor, sequer justificando o motivo pelo qual os respectivos valores não foram debitados da folha de pagamento do autor.
Feita esta consideração, acentuo que a determinação exarada na sentença revela uma obrigação de fazer, preestabelecida em convênio, na qual o ente público se comprometeu a repassar ao banco os valores devidos pelos servidores públicos beneficiados com os empréstimos descontados em folha de pagamento.
Logo, tendo em vista que o Estado promoveu os descontos nas folhas de pagamento de seus servidores públicos totalizando valor que não integra o orçamento, é desnecessária a adoção de pagamento por instrumento de precatório, pois sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já delineou o que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIPERSECUTÓRIA DE COISA DEPOSITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A SERVIDORES.
DESCONTO EM CONTRACHEQUE.
REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELO PROVIDO.
A obrigação imposta ao Município (de repassar à instituição financeira Apelante os valores descontados dos servidores que, com este firmaram contrato de empréstimo consignado) não se submete ao regime dos precatórios.
Sentença reformada parcialmente.
Apelo provido”. (eDOC 5) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 100 do texto constitucional. (eDOC 7) Nas razões recursais, explica-se que o recorrente firmou convênio com o banco recorrido para repasse de verbas referentes aos pagamentos de empréstimos consignados aos seus servidores.
Os repasses não foram efetivados pela administração anterior e o recorrente foi condenado ao pagamento de quantia que considera-se vultuosa.
Questiona-se o regime de execução a ser aplicado, pois considera-se necessário seguir o rito dos precatórios. É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O caso em análise versa sobre ação reipercussória, na qual instituição financeira (recorrida) reivindica a restituição de valores descontados pelo Município (recorrente) de seus servidores em razão da contratação de empréstimos consignados.
Na hipótese, o recorrente teria se obrigado a descontar valores dos contracheques de seus servidores para posteriormente repassá-los à instituição financeira, mas deixou de fazê-lo.
O Tribunal de origem, ao analisar a natureza jurídica da obrigação assumida pelo recorrente e, por consequência, a origem dos valores passíveis de restituição, concluiu não se tratar o montante de receita pública municipal, afastando-se, dessa forma, a observância ao regime de pagamentos por precatórios.
Nesse sentido, colho trecho do acórdão recorrido: “(...) Consta dos autos que, em 07.05.2009, o Banco firmou convênio com o Município Apelado com o fim de credenciar-se a conceder empréstimo consignado aos servidores municipais, ficando ajustando, dentre outras condições, a obrigação do Município em descontar os valores das parcelas dos vencimentos do servidor e repassá-los à instituição financeira: ‘CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES II – Cabe ao CONVENENTE: (...) II – Cabe ao CONVENENTE: (…) c.
Averbar o desconto das parcelas dos empréstimos e/ou financiamentos concedidos; d.
Repassar ao BMG os valores debitados dos BENEFICIÁRIOS, até o dia 10 (dez) de cada mês;’ (ID 2195383) Em que pese a obrigação contratual acima transcrita, o Município Apelado procedeu aos descontos das parcelas devidas nos contracheques de seus servidores, porém não fez o repasse devido ao Apelante.
Por tal razão, os valores descontados pelo Apelado dos vencimentos dos servidores públicos municipais em razão de contrato de empréstimo consignado com o Apelante devem ser imediatamente a este repassados, independentemente de precatório, eis que os valores retidos NÃO são receita pública: (...).” (eDOC 5, p. 4-5) Ora, divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis no âmbito do recurso extraordinário.
Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, em sentido semelhante, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATERIAL PROBATÓRIO.
SÚMULAS 279 E 454/STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
SÚMULA 636/STF.
A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada, de modo que é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Nova apreciação dos fatos e do material probatório e reexame de cláusulas contratuais atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF.
Precedentes.
Não cabe recurso extraordinário, por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Incidência da Súmula 636/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 687.179 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17.6.2014; grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). (Recurso Extraordinário com agravo.
ARE 1407111 / BA – BAHIA, Relator Min.
GILMAR MENDES, Julgado em 09/11/2022). - grifei Conforme destacado no trecho acima, exarado pela Suprema Corte, entendo que o convênio entre o Estado e as instituíções bancárias determinam que os descontos devem ser feitos diretamente na folha de pagamento dos servidores pelo Estado, devendo haver o repasse em caráter imediato à instituíção financeira.
Por esta razão, os valores descontados dos vencimentos dos servidores públicos em razão de contrato de empréstimo consignado com o autor devem ser imediatamente repassados, não integrando o orçamento público, logo, não se submetendo ao regime de precatório.
No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu da seguinte forma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS RETIDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E NÃO REPASSADOS PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTREGA DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE.
MONTANTE QUE NÃO INTEGRA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812161-45.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 02/04/2022) – grifei EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REIPERSECUTÓRIA DE COISA DEPOSITADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
CONVÊNIO FIRMADO PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS SERVIDORES DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
ENTE PÚBLICO.
DEPOSITÁRIO DOS MONTANTES DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES.
RECURSO DO ESTADO: FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO DOS VALORES.
PERTINÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 85. § 4º, II.
ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
CONVÊNIO PARA O REPASSE DE VALORES.
VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS.
NATUREZA OBRIGACIONAL SEM CARACTERIZAR DÍVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A PAGAR OS VALORES NÃO REPASSADOS NO CURSO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0844514-49.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 11/06/2023) - grifei Assim sendo, no momento em que o ente efetua desconto nos vencimentos de seus servidores a título de empréstimo consignado por força de convênio, tais verbas não compõem seu patrimônio, pois deve efetuar as transferências diretamente para a instituição bancária.
Em síntese, a obrigação de fazer imposta nos autos de origem refere-se à valores que não foram retidos em razão de contrato de empréstimo consignado.
Não se referem a montante que integre orçamento do ente público ou de obrigação de pagar quantia, mas sim de descontos de valores da remuneração dos servidores, os quais não foram retidos e repassados ao banco.
Quanto aos danos morais, ausente documentos que comprovem inscrições negativadas, o pleito de indenização em danos morais deve ser julgado parcialmente procedente, em respeito ao enunciado 459 do CJF dispõe que “a conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.” Assim, não é razoável que a parte auroa tenha deixado de haver descontado de sua folha de pagamento o valor de R$1.405,23, até julho/2013, tendo sido provavelmente a causa da rescisão contratual por um lado, mas, por outro, causa espécie que isso não lhe tenha levantado dúvidas quanto a adimplência da obrigação perante o Banco.
Tal alerta, tais como apresentados e incontestados pelo demaando, conduzem às seguintes ilações: i) o autor estava adimplente com o mútuo contratado, vez que este era descontado compulsoriamente de seu salário até julho/2013; ii) o Estado do RN, ora réu, não efetuou contemporaneamente a retenção e consequentemente o repasse da parcela destacada do vencimento; iii) perante o Banco Cruzeiro do Sul o mutuário estava inadimplente em razão da mora da Administração; que por sua vez não buscou ou demonstrou meios para regularizar a situação do consignado. (iv) apesar da inadimplência quanto aos repasses, a responsabilidade do Demandante para com a dívida como um todo persiste, não havendo justificativa para o fato de que, mesmo não encontrando em seus contracheques os descontos referentes ao empréstimo realizado perante o Banco Cruzeiro do Sul por quase 5 (cinco) anos, o Autor tenha se mantido absolutamente inerte por todo esse tempo.
Inconteste, portanto, o ato ilícito praticado pelo Estado do RN, do qual exsurge seu dever de indenizar o requerente pelos danos suportados, devendo estes, contudo, ser dimensionados de acordo com a responsabilidade que recai sobre o Demandado, mas sem deixar de levar em consideração a responsabilidade concorrente do próprio autor para com os danos por si sofridos.
Por sua vez, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
O quantum deve ser arbitrado, pois, de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado.
Assim, reconhecida a culpa concorrente da parte autora, devendo essa participação ser considerada no cálculo de eventual indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e extingo o feito com resolução meritória para condenar o demandado a compensação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre a indenização por danos morais deverá incidir SELIC na fixação do dano, ou seja, desta data, tendo em vista acumular correção monetária e juros de mora e do valor da indenização ser contemporâneo à prolação da sentença, já trazendo embutido, portanto, a desvalorização da moeda sofrida entre a data do dano e o da fixação da indenização correlata.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
14/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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