TJRN - 0800823-23.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800823-23.2025.8.20.5145 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: NILSON GONCALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em desfavor de Nilson Gonçalves da Silva, alegando omissão na sentença, em razão de esta ter julgado extinto o processo sem resolução de mérito em consequência à ausência de juntada de AR de notificação extrajudicial. É o relatório.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso dos autos, não se verifica a suposta omissão, seja no despacho que determinou a emenda da inicial para a juntada e notificação extrajudicial válida; seja na sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da ausência do cumprimento da diligência.
Embora a parte autora alegue, em linhas gerais, ser suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, mostra-se salutar que o endereço da ré tenha sido ao menos procurado e tentada a entrega da notificação em seu endereço, o que não ocorreu, conforme informação dos Correios em que consta “não procurado” (id. 150738068, pág. 02).
Assim sendo, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que mereça ser sanada, devendo ser mantidos inalterados todos os termos do despacho.
Desse modo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença de id. 151292955 em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nísia Floresta/RN, 8 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800823-23.2025.8.20.5145 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: NILSON GONCALVES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em desfavor de Nilson Gonçalves da Silva.
Em despacho de id. 150745638, esta juíza determinou a juntada de notificação válida, tendo em vista que na notificação apresentada consta a informação de “não procurado”, bem como a comprovação do pagamento das custas.
Por sua vez, a autora se limitou a realizar o pagamento das custas. É o que importa ser relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, por motivo de "Não Procurado", conforme informação dos Correios, de modo que, caberia ao credor diligenciar no sentido de localizar o devedor, mormente porque a efetivação do protesto via edital somente é permitida quando o notificando não for encontrado por não ser conhecido o seu paradeiro, situação não demonstrada nos autos.
Desta maneira, a Tese Repetitiva nº 1.132, foi firmada limitadamente à temática, exclusivamente nos casos nas quais há o questionamento de se houve a comprovação da mora, porque a notificação, cujo envio se deu para o endereço constante no contrato, foi efetivamente recebida pelo próprio devedor ou este se ausentou ou recebida por terceiro.
Não é o caso dos autos! Outras questões controvertidas, que ainda dizem respeito ao tema da notificação extrajudicial como constituição de mora do devedor, não foram contempladas na tese fixada acima descrita, não havendo impedimento de haver a consolidação delas posteriormente.
A orientação jurisprudencial exige que haja a efetiva entrega da notificação, devendo ser comprovada pelo credor a formalidade da comunicação do devedor, o que não ocorreu no presente caso, visto que se trata de uma situação (“não procurado”) em que sequer a notificação foi enviada, sendo devolvida ao remetente (credor).
E se esse caso se trata de uma adversidade da própria agência dos Correios, não há como se presumir a má-fé do devedor.
Diferente do caso que deu ensejo ao tema repetitivo anteriormente citado, na qual tratava-se de situação em que a notificação foi enviada ao endereço do contrato, mas o devedor estava ausente, sendo, então, a conclusão do STJ ser indiferente a assinatura do próprio devedor ou não.
Ou seja, a questão discutida se encontrou tão somente em relação ao recebimento da notificação e não em relação ao seu envio, cujo entendimento é de que deve haver, independentemente de recebimento.
Nesse sentido, transcrevo os precedentes do nosso TJRN e do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA FINANCEIRA.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
DOCUMENTO COM O REGISTRO DE “NÃO PROCURADO”.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES.
DELIBERAÇÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813593-65.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No casoem que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Já o instrumento de protesto somente é capaz de comprovar a mora quando devidamente comprovado o esgotamento das diligências possíveis para localizar e notificar pessoalmente o devedor, o que ainda não restou demonstrado.
Com efeito, o desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isto porque a comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora é documento indispensável para o ajuizamento do pedido de busca e apreensão, fundada no Decreto nº 911/69.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Nísia Floresta/RN, 14 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:10
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832825-90.2025.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Aldo Batista Filho
Advogado: Irany Medeiros Germano dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2025 13:59
Processo nº 0832825-90.2025.8.20.5001
Aldo Batista Filho
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Irany Medeiros Germano dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 13:09
Processo nº 0800681-39.2025.8.20.5106
Caio Lucas Ferreira da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 17:50
Processo nº 0827194-78.2024.8.20.5106
Vanderlandia Gomes da Silva
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Luiz Claudio Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 11:13
Processo nº 0804906-48.2025.8.20.5124
Ana Cristina Queiroz de Sousa Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 11:03