TJRN - 0806401-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 08:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 07:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806401-02.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO TAVARES DE FRANCA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
07/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 18:58
Juntada de diligência
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03/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 16:44
Juntada de diligência
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25/06/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 03:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES DE FRANÇA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806401-02.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO SOCORRO TAVARES DE FRANCA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DO SOCORRO TAVARES DE FRANÇA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na qual alega a autora que recebeu uma fatura do mês de AGO/2021 com o valor fora do habitual.
Entrou em contato com a COSERN e foi solicitada uma vistoria e foi informada que o medidor estava normal.
Aduz que a empresa emitiu uma nova fatura com acréscimos de juros.
Informa que a sua energia foi suspensa em 09/11/2021, e a religação foi realizada no dia seguinte.
Por fim requer a reparação por danos morais.
A Empresa ré em contestação alega que o corte ocorreu no dia 09/11/2021, contudo, a fatura motivadora foi a de vencimento 02/09/2021 no valor de R$ 263,21, que foi devidamente revisada na conta de vencimento 01/11/2021.
Relata, ainda que a autora foi reavisada/comunicada acerca da existência do débito em aberto, razão pela qual a COSERN atendeu integralmente ao que determina o art. 360 da RES 1000/2021 da ANEEL.
Quanto ao restabelecimento do fornecimento de energia, é necessário destacar que, no dia 10/11/2021, foi aberta nota de religação nº 5002607691, onde foi visitada a UC e atendida a religação no mesmo dia. É o que importa mencionar.
Decido.
No caso m apreço, verifica que o corte alegado pela autora ocorreu no dia 09/11/2021, contudo, a fatura motivadora foi a de vencimento em 02/09/2021, no valor de R$ 263,21, no entanto foi revisada na conta de vencimento 01/11/2021.
Portanto a ré cumpriu o prazo de 24 horas para religação, não havendo que se falar em ato ilícito, uma vez que cortou ocorreu por inadimplência e religou dentro do prazo estabelecido pela norma.
A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece que: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Para adequação do serviço prestado, dentro da sua competência reguladora, a ANEEL editou a Resolução Normativa nº 1.000/2021 sobre o tema, estabelecendo as "Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica".
Ademais, não há comprovação ilegalidade por parte da Ré, uma vez que agiu dentro do estrito dever legal, apenas cumprindo o disposto na resolução.
Uma vez que a parte autora pagou o débito em atraso, e pediu a religação, a mesma foi realizada dentro do prazo estabelecido.
Assim, não há que se falar em nenhum tipo de dano à esfera moral, pois não se pode descrever a atuação da empresa como ilícita, quando feita exatamente nos termos legais aplicáveis.
Art. 6º, inciso VIII, do CDC: "São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, atendendo aos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé." No caso em comento os documentos trazidos aos autos comprovam os fatos alegados pela parte ré.
Portanto, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, nem tampouco, em reparação moral, já que o dano decorreu da exclusiva culpa do consumidor, que concorreu com o evento danoso para a negativação da dívida Realizados os respectivos esclarecimentos, se torna evidente que a pretensão autoral não merece prosperar, posto que, como destacado, não há ato ilícito praticado pela parte Ré.
Diante do contexto conforme os autos estamos diante de um caso em que o evento tido como danoso foi praticado pelo próprio autor, inexistindo razão para a reparação por dano moral, portanto ausente ato ilícito.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Assim, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:32
Juntada de réplica
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05/05/2025 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 16:34
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:35
Determinada a citação de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
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14/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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