TJRN - 0818097-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0818097-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: DIOGO BATISTA BARROS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração apresentados por DIOGO BATISTA BARROS, em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, determinando a implantação do ADTS no percentual de 15% em favor do Autor, além de pagamentos retroativos a contar de setembro de 2023.
Alega o Embargante, em síntese, que a sentença foi omissa, ao não reconhecer o direito em relação ao pagamento do retroativo de 10% (dez por cento) de ADTS desde outubro de 2018. É o que importa relatar Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Eis o teor da clara redação do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso concreto, verifico que a sentença, de fato, merece correção, explica-se: Revisitando os autos, de fato, constatou-se, erro material na sentença, ao não condenar o Município ao pagamento da diferença retroativa referente ao ADTS no percentual de 10% (dez por cento) desde outubro de 2018, conforme provas inseridas nestes autos, considerando-se que os processos administrativos deflagrados tiveram o condão de interromper a prescrição respectiva a tais matérias.
Ante o exposto, conheço, por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para que onde se lê, na fundamentação, “faz jus à implantação do benefício do ADTS à razão de 15% (quinze por cento), a contar de setembro de 2023, bem como ao pagamento dos valores retroativos, diferença entre entre 10% e 15% de ADTS a contar de setembro de 2023 até sua efetiva implantação”, leia-se “ faz jus à implantação do benefício do ADTS à razão de 15% (quinze por cento), bem como ao pagamento dos valores retroativos de 10% (dez por cento) de ADTS, a contar de outubro de 2018 e, de 15% (quinze por cento), a contar de setembro de 2023 até sua efetiva implantação"; e Onde se lê, no dispositivo, “ pagar à parte autora o retroativo da diferença entre 10% e 15% de ADTS, a contar de setembro de 2023 até sua efetiva implantação [...]”, leia-se “pagar à parte autora os valores retroativos do ADTS de 10% (dez por cento) a contar de outubro de 2018 e, de 15% (quinze por cento) a contar de setembro de 2023 até sua efetiva implantação [...]".
Esta sentença passa a ser parte integrante daquela de ID. 151047002.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0818097-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: DIOGO BATISTA BARROS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação ordinária ajuizada por DIOGO BATISTA BARROS, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ser servidor público, no cargo de Guarda Municipal, id. 146538165, pg. 01, desde 01/10/2008, em que pleiteia concessão de seu Adicional de Tempo de Serviço (ADTS), em 15% (quinze por cento) desde setembro de 2023, com direito aos valores retroativos até a devida implantação, corrigidos monetariamente e com a aplicação de juros legais.
Foi indeferida medida liminar cf. id. 146596840.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, e no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos de defesa. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Do mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de majorar o Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando fez jus ao respectivo adicional.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Desta feita, consoante despacho proferido pela própria Administração Municipal no processo administrativo SEMDES-*02.***.*34-98 de id. 146538173, pg. 14, constato que o demandante completou o interstício para o recebimento do 3º quinquênio, ADTS de 15% (quinze por cento) em setembro de 2023.
Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Guarda Municipal, e, portanto, estar inserido na categoria de profissionais da segurança pública.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 28/05/2020 á 31/12/2021.
Desse modo, observa-se que a parte autora faz jus à implantação do benefício do ADTS à razão de 15% (quinze por cento), a contar de setembro de 2023, bem como ao pagamento dos valores retroativos, diferença entre entre 10% e 15% de ADTS a contar de setembro de 2023 até sua efetiva implantação.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 15% (quinze por cento); b) pagar à parte autora o retroativo da diferença entre 10% e 15% de ADTS, a contar de setembro de 2023 até sua efetiva implantação de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras) - sobre os quais incidirão a partir de 09.12.2021 base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DIOGO BATISTA BARROS em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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