TJRN - 0800950-24.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0800950-24.2024.8.20.5103 Parte autora: JOSE MEDEIROS JUNIOR Parte ré: MARIA LETICIA DANTAS DA SILVA e outros (2) DESPACHO Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega que as rés, em meio a audiência de instrução nos autos 0803042-09.2023.8.20.5103, perante a 2ª vara desta comarca, proferiram palavras que caluniaram e injuriaram o autor.
Em razão disso, apresentou queixa-crime por meio do processo n° 0800955-46.2024.8.20.5103, e ingressou com a presente ação pleiteando os danos morais.
O processo foi suspenso até o julgamento da Queixa-Crime, sobrevindo certidão no id 150132631 informando que ela transitou em julgado.
Ante o exposto, anexe-se cópia da sentença/acórdão nestes autos e intimem-se as partes para se manifestarem, em até 15 dias, e informarem se possuem outras provas a produzir, de modo a se verificar a necessidade ou não de AIJ.
Havendo necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o seu ROL, no prazo de 10 dias, observando o disposto no art. 34, da L. 9.099/95, trazendo-as independente de intimação ou indicando-as com antecedência suficiente para que se proceda com a intimação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, havendo silêncio da parte e/ou manifestação pela desnecessidade de AIJ, concluam-se os autos para sentença.
Caso contrário, retornem conclusos para análise do requerimento de provas.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0800950-24.2024.8.20.5103 Parte autora: JOSE MEDEIROS JUNIOR Parte ré: MARIA LETICIA DANTAS DA SILVA e outros (2) DESPACHO Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega que as rés, em meio a audiência de instrução nos autos 0803042-09.2023.8.20.5103, perante a 2ª vara desta comarca, proferiram palavras que caluniaram e injuriaram o autor.
Em razão disso, apresentou queixa-crime por meio do processo n° 0800955-46.2024.8.20.5103, e ingressou com a presente ação pleiteando os danos morais.
O processo foi suspenso até o julgamento da Queixa-Crime, sobrevindo certidão no id 150132631 informando que ela transitou em julgado.
Ante o exposto, anexe-se cópia da sentença/acórdão nestes autos e intimem-se as partes para se manifestarem, em até 15 dias, e informarem se possuem outras provas a produzir, de modo a se verificar a necessidade ou não de AIJ.
Havendo necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o seu ROL, no prazo de 10 dias, observando o disposto no art. 34, da L. 9.099/95, trazendo-as independente de intimação ou indicando-as com antecedência suficiente para que se proceda com a intimação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, havendo silêncio da parte e/ou manifestação pela desnecessidade de AIJ, concluam-se os autos para sentença.
Caso contrário, retornem conclusos para análise do requerimento de provas.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800955-46.2024.8.20.5103
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08/07/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:28
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada para 06/06/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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06/06/2024 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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06/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:25
Outras Decisões
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05/06/2024 09:22
Juntada de Petição de procuração
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04/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:05
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DANTAS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DANTAS DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:58
Decorrido prazo de LETÍCIA JÚLIA DANTAS DE ARAÚJO em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 12:35
Juntada de diligência
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12/03/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:33
Juntada de diligência
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11/03/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 20:50
Juntada de diligência
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11/03/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 20:46
Juntada de diligência
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11/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:13
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:13
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:05
Audiência conciliação designada para 06/06/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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11/03/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 07:26
Recebidos os autos.
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11/03/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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08/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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