TJRN - 0814285-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0814285-91.2025.8.20.5001 Autor: IONE CLEA DA COSTA MORAIS Réu: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por IONE CLEA DA COSTA MORAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Observando-se os autos, verifico que não houve a juntada de vários documentos essenciais aos deslinde da lide, inclusive a petição inicial.
Intimada a parte autora para juntar a documentação, decorreu o prazo tendo restado silente. É o que importa relatar.
Decido. É requisito essencial ao regular processamento do feito, que a parte autora apresente a documentação solicitada, por ser esta essencial à análise do mérito da lide, inclusive para fixação da competência deste Juizado Fazendário.
Pelo exposto, considerando que a parte autora não atendeu ao despacho de ID 145727835 no prazo estabelecido, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 00:40
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2025 19:58
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819344-90.2021.8.20.5004
Maria de Lourdes Alves da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Iasmin Diener Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2021 14:32
Processo nº 0801865-67.2024.8.20.5105
Acaciano Felipe Santiago
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 17:07
Processo nº 0801019-62.2024.8.20.5004
Sergio Badiali
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 12:57
Processo nº 0809113-81.2019.8.20.5001
Raimundo Lourenco Pereira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2019 08:03
Processo nº 0809213-51.2024.8.20.5004
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 21:46