TJRN - 0804501-21.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804501-21.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON ROBERTO DE MACEDO SILVA REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora aduz que a sua genitora, utilizando os serviços de transporte da empresa demandada, veio a ter um mal-estar no interior do ônibus, sendo que a família não foi comunicada de que a passageira havia tido ficado internada, o que impossibilitou os mesmos de se deslocarem até a cidade da internação e com isso diligenciar em outros cuidados na saúde da passageira.
Em contestação, a parte demandada sustentou a inexistência de nexo causal, aduzindo que a passageira ingressou consciente no hospital e que foram tomadas todas as medidas cabíveis em favor do bem-estar da passageira.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 138980893.
AIJ conforme id. 149058165. É o que importa mencionar.
Decido.
Inicialmente, impende registrar que o art. 734 do Código Civil disciplina que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
No presente caso, a parte autora aduz que sua mãe sofreu um mal-estar no interior do transporte da demandada, não tendo sido comunicada de que a passageira havia sido internada.
Alega que consta o telefone de contato de seus familiares na passagem adquirida.
Por sua vez, a parte demandada sustenta que tomou todas as medidas cabíveis em favor do bem-estar da passageira. É fato incontroverso que a genitora da parte autora embarcou no ônibus da empresa demandada, tendo se sentido mal, razão pela qual foi levada ao hospital mais próximo.
Em que pese os argumentos da parte autora e não obstante a dor sofrida com a perda de um ente querido, entendo que o pleito indenizatório não deve ser acolhido, tendo em vista a falta de demonstração do nexo de causalidade.
Compulsando os autos, entendo que não houve demonstração de qualquer conduta omissiva por parte do motorista, este que utilizou as medidas cabíveis na ocasião, uma vez levou a passageira imediatamente ao hospital mais próximo.
Consta, ainda, que a passageira chegou ao hospital consciente, relatando o que estava sentindo no momento (id. 133302670).
Ademais, em que pese a parte autora alegar que constava o contato de telefone dos familiares na passagem adquirida, entendo que não restou comprovado sua alegação.
Isso porque, na passagem juntada no id. 133302671 consta um único número de telefone, não tendo a parte comprovado que é de sua titularidade.
Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Assim, quando ausentes tais requisitos, não há de se falar em indenização.
Logo, diante da ausência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da empresa, entendo que a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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