TJRN - 0804501-21.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Antonio Cleto Gomes em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804501-21.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON ROBERTO DE MACEDO SILVA REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora aduz que a sua genitora, utilizando os serviços de transporte da empresa demandada, veio a ter um mal-estar no interior do ônibus, sendo que a família não foi comunicada de que a passageira havia tido ficado internada, o que impossibilitou os mesmos de se deslocarem até a cidade da internação e com isso diligenciar em outros cuidados na saúde da passageira.
Em contestação, a parte demandada sustentou a inexistência de nexo causal, aduzindo que a passageira ingressou consciente no hospital e que foram tomadas todas as medidas cabíveis em favor do bem-estar da passageira.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 138980893.
AIJ conforme id. 149058165. É o que importa mencionar.
Decido.
Inicialmente, impende registrar que o art. 734 do Código Civil disciplina que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
No presente caso, a parte autora aduz que sua mãe sofreu um mal-estar no interior do transporte da demandada, não tendo sido comunicada de que a passageira havia sido internada.
Alega que consta o telefone de contato de seus familiares na passagem adquirida.
Por sua vez, a parte demandada sustenta que tomou todas as medidas cabíveis em favor do bem-estar da passageira. É fato incontroverso que a genitora da parte autora embarcou no ônibus da empresa demandada, tendo se sentido mal, razão pela qual foi levada ao hospital mais próximo.
Em que pese os argumentos da parte autora e não obstante a dor sofrida com a perda de um ente querido, entendo que o pleito indenizatório não deve ser acolhido, tendo em vista a falta de demonstração do nexo de causalidade.
Compulsando os autos, entendo que não houve demonstração de qualquer conduta omissiva por parte do motorista, este que utilizou as medidas cabíveis na ocasião, uma vez levou a passageira imediatamente ao hospital mais próximo.
Consta, ainda, que a passageira chegou ao hospital consciente, relatando o que estava sentindo no momento (id. 133302670).
Ademais, em que pese a parte autora alegar que constava o contato de telefone dos familiares na passagem adquirida, entendo que não restou comprovado sua alegação.
Isso porque, na passagem juntada no id. 133302671 consta um único número de telefone, não tendo a parte comprovado que é de sua titularidade.
Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Assim, quando ausentes tais requisitos, não há de se falar em indenização.
Logo, diante da ausência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da empresa, entendo que a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:39
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:52
Audiência Instrução realizada conduzida por 22/04/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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22/04/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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17/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:19
Audiência Instrução designada conduzida por 22/04/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 13:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/11/2024 11:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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27/11/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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27/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 07:56
Recebidos os autos.
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25/10/2024 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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25/10/2024 07:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada para 27/11/2024 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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25/10/2024 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:03
Recebidos os autos.
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11/10/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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10/10/2024 15:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 13/11/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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10/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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