TJRN - 0800880-10.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800880-10.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEAS EUGENIO DOS SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Analisando detidamente os autos, nota-se que a parte requerente juntou comprovante de endereço datado do mês de novembro/2024, ou seja, há mais de 06 (seis) meses, o que obsta a fiel avaliação acerca da competência para processamento do feito.
Além disso, a procuração anexada também é datada do ano de 2024.
Na espécie, embora tal procuração, em regra, não tenha prazo de validade, entendo que se faz necessária a juntada de documento atualizado, tendo em vista inúmeros problemas verificados na Comarca em razão de ajuizamento de ações com utilização de procurações antigas.
Sendo assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, através do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, cumprindo o seguinte: a) acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente dos autores com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se. b) anexar procuração atualizada, em data contemporânea ao ajuizamento da presente ação.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Se a parte autora não apresentar toda documentação acima OU decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para "sentença de extinção".
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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