TJRN - 0863308-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 15:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/07/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 00:15 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 09:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/05/2025 00:23 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 07:40 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            12/05/2025 11:20 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 11:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0863308-40.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ANA MARIA NETA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos, etc.
 
 A parte autora qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, alegando erro material pois, teria especificado o vínculo incorretamente como 1, quando deveria ser vínculo 2.
 
 Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada restou inerte. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
 
 Quanto ao mérito, verifico que não há na sentença recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos.
 
 A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito no julgado, uma vez que a sentença proferida levou em consideração e estar fundamentada conforme ficha funcional de ID 131452425, onde consta vínculo 1.
 
 Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
 
 A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso inominado, caso entenda necessário.
 
 Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença atacada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/05/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/04/2025 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 04:16 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:18 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 01:18 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2025 11:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/02/2025 01:33 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 08:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/02/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 15:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/01/2025 08:17 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 08:14 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            13/12/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 16:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/09/2024 20:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 07:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2024 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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