TJRN - 0821087-33.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821087-33.2024.8.20.5004 Polo ativo VALERIA PATRICIA CRUZ DA SILVA Advogado(s): ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO Polo passivo ELEVA EDUCACAO S.A. e outros Advogado(s): JULIANA BRACKS DUARTE registrado(a) civilmente como JULIANA BRACKS DUARTE, SILVIO CARLOS BATISTA FILHO registrado(a) civilmente como SILVIO CARLOS BATISTA FILHO, LARA DE SANTIS GONCALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0821087-33.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: VALERIA PATRICIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO: ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO (OAB/RN Nº 14007-A) EMBARGADO: ELEVA EDUCACAO S.A.; SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DE NATAL LTDA.
ADVOGADO: LARA DE SANTIS GONCALVES (OAB/RJ Nº 250764; SILVIO CARLOS BATISTA FILHO (OAB/RJ Nº 175574-A); JULIANA BRACKS DUARTE (OAB/RJ Nº 102466-A) RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa renovar ou reforçar seus fundamentos, visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALERIA PATRICIA CRUZ DA SILVA em face do acórdão proferido no id 31491983 que conheceu e negou provimento ao seu Recurso Inominado interposto, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL.
FECHAMENTO DE UNIDADE ESCOLAR.
MUDANÇA PARA OUTRA UNIDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões dos aclaratórios argumentou que o acórdão está eivado de vício de omissão e contradição, sob o fundamento de que deixou de apreciar fundamentos centrais expostos no Recurso Inominado, tais como a existência de JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA e dominante do próprio TJRN em CASOS IDÊNTICOS e em sentido contrário à decisão proferida.
Todos os acórdãos levaram em consideração o fato de que houve quebra contratual abrupta, quebra das expectativas geradas e da boa-fé objetiva, o tempo exíguo da comunicação do fechamento e, consequentemente, a impossibilidade de livre escolha por parte da ora Embargante, a má prestação de serviços e as condutas ilícitas e abusivas das partes Embargadas, dentre outras situações ofensivas que geraram angústia e estresses à Recorrente.
Aponta, ainda, omissão em analisar a flagrante violação ao dever de boa-fé objetiva, ao direito à informação, à propaganda enganosa e à aplicação da teoria do desestímulo, amplamente debatidos na peça recursal.
A instituição continuou realizando matrículas sob a bandeira “CBV” e Grupo Farias Brito, mesmo após a decisão comercial de encerramento das atividades, em clara demonstração de PROPAGANDA ENGANOSA e violação aos arts. 6º, III, 30, 31 e 37 do CDC.
Soma-se a isso, o fato de que, EM NENHUM MOMENTO, durante toda a operação comercial entre a Eleva/Grupo Salta e o CBV, OS PAIS FORAM CONSULTADOS E, NEM MESMO, INFORMADOS DA VENDA DA ESCOLA E, CONSEQUENTEMENTE, DA MUDANÇA DE MATERIAL ESCOLAR, PEDAGOGIA, METODOLOGIA DE ENSINO, ETC.
Alega, ainda, que atribuiu indevidamente à parte consumidora o ônus da prova, contrariando os artigos 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, mesmo diante de documentos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora.
O acórdão além de ignorar em sua fundamentação o fato de que houve QUEBRA CONTRATUAL ABRUPTA, foi omisso quanto aos argumentos quanto a QUEBRA DAS EXPECTATIVAS E DA BOA-FÉ OBJETIVA, A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AS CONDUTAS ILÍCITAS E ABUSIVAS das partes Embargadas, dentre outra situações ofensivas que geraram angústia e estresses à Embargante.
Configurando, assim, clara afronta ao texto do art. 489, § 1º, IV do CPC.
Essa conduta configura clara violação ao princípio da boa-fé objetiva e foi reconhecida como ato ilícito indenizável por diversos juizados especiais.
Contrarrazões apresentadas, defende, em suma, a rejeição dos embargos, sob o fundamento de que as alegações do embargante configuram ataque ao mérito da decisão, tratando-se de embargos meramente protelatórios. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão e contradição no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Destaco, no mesmo sentido, pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).” Feitos tais registros, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas em sede de Recurso Inominado, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL.
FECHAMENTO DE UNIDADE ESCOLAR.
MUDANÇA PARA OUTRA UNIDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Logo, é pertinente realçar parte do Acórdão: “Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
Do exame do relato contido na inicial e da documentação acostada nos autos, verifico que não assiste razão a recorrente.
Isso porque o dano moral reparável, é o dano sério, injusto, indevido e grave, capaz de atormentar os sentimentos e afetos da pessoa em razão de fato relevante, diverso daqueles que foram reportados no processo que, à evidência, não se inserem nesta categoria, pois as peculiaridades do caso e as provas constantes no processo não permitem inferir a existência de consequências danosas para a dignidade da promovente.
Conforme destacado pela r. sentença, “(...) ao vir a Juízo, cabe à parte autora, apresentar provas suficientes a demonstrar a veracidade de suas assertivas, com o fim de alcançar êxito no seu intuito de obter a tutela requerida. (...) No entanto, in casu, a demandante não demonstrou qualquer verossimilhança nas suas alegações.”.
Diante disso, inexistindo os vícios apontados, e pretendendo a embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos pontos aduzidos. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821087-33.2024.8.20.5004 Polo ativo VALERIA PATRICIA CRUZ DA SILVA Advogado(s): ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO Polo passivo ELEVA EDUCACAO S.A. e outros Advogado(s): JULIANA BRACKS DUARTE registrado(a) civilmente como JULIANA BRACKS DUARTE, SILVIO CARLOS BATISTA FILHO registrado(a) civilmente como SILVIO CARLOS BATISTA FILHO, LARA DE SANTIS GONCALVES RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0821087-33.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): VALERIA PATRICIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(S): ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO - OAB RN14007-A RECORRIDO(S): ELEVA EDUCACAO S.A.; SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DE NATAL LTDA.
ADVOGADO(S): LARA DE SANTIS GONCALVES - OAB RJ250764; SILVIO CARLOS BATISTA FILHO - OAB RJ175574-A; JULIANA BRACKS DUARTE - OAB RJ102466-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL.
FECHAMENTO DE UNIDADE ESCOLAR.
MUDANÇA PARA OUTRA UNIDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL proposta por VALÉRIA PATRÍCIA CRUZ DA SILVA em desfavor de COLÉGIO CBV e GRUPO SALTA EDUCAÇÃO, na qual aduz a parte autora que firmou com o CENTRO EDUCACIONAL DE NATAL – CBV um contrato de prestação de serviços, com o objetivo de garantir que seu filho, VICTOR HUGO DA SILVA FONSECA, pudesse usufruir dos serviços educacionais oferecidos durante o ano letivo de 2020.
Segue relatando que embora não tenha relatado danos de natureza material, a autora afirmou que a atitude do réu lhe causou danos morais, requerendo, portanto a condenação do réu ao pagamento de danos morais, em valor condizente com o caso.
Ressalta o réu que apesar das alegações contraditórias e confusas, é importante ressaltar que o réu, com o intuito de honrar seu compromisso com os responsáveis e alunos, apresentou duas alternativas: o reembolso ou a transferência para o colégio CEI Mirassol ou CEI Nova Parnamirim, mantendo os mesmos descontos oferecidos no CBV.
Afirma ainda que de qualquer forma, como meio de validar e prestigiar aos alunos matriculados ofereceu a possibilidade de transferência para as unidades, por sua vez já regularizadas: CEI Mirassol, Natal – RN) ou CEI Zona Sul, Parnamirim – RN) E, aos alunos que não tivessem o interesse em se matricular para uma das instituições acima informadas, lhes seria devolvido o valor pago de maneira integral.
Da preliminar: Inicialmente, promovo a retificação do polo passivo da presente demanda para que passe GRUPO SALTA EDUCAÇÃO S/A, em conformidade com os atos constitutivos anexados ao processo, a fim de garantir a correta identificação das partes envolvidas, conforme estabelecido na documentação pertinente.
No caso em apreço, o documento demonstra que parte autora deixou de comprovar os alegados prejuízos e abalos psicológicos que supostamente teria suportado.
Assim, observa-se que a autora não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega.
A inversão do ônus da prova aplica-se como fenômeno processual de facilitação dos consumidores quando na produção de alguma prova que não esteja sob seu alcance.
Ademais, o réu aduz que tentou até o mês de janeiro a abertura da unidade, mas, por motivos alheios à sua vontade, não obteve sucesso e que não cabe à autora, visto que não possui a capacitação técnica necessária, avaliar as razões pelas quais a instituição de ensino não conseguiu regularizar sua situação.
Portanto, embora haja a constatação de uma relação de consumo entre as partes, é importante asseverar que a inversão do ônus da prova não é automática, sendo imprescindível levar em consideração a real hipossuficiência probatória dos consumidores, seja técnica, de informação ou econômica, assim, ao vir a Juízo, cabe à parte autora, apresentar provas suficientes a demonstrar a veracidade de suas assertivas, com o fim de alcançar êxito no seu intuito de obter a tutela requerida.
No entanto, insculpida no art. 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o ônus da prova incumbe a autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
O ônus probatório “é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, 2003, p. 71), motivo pelo qual a sua inversão é medida excepcional, para a qual é exigida a presença cumulativa dos requisitos insculpidos na lei.
Nessa toada, o art. 6º, VIII, do CDC, invocado pela Demandante, exige, para a inversão do ônus probatório, a presença de dois requisitos cumulativos: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
No entanto, In casu, a demandante não demonstrou qualquer verossimilhança nas suas alegações.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado no qual defende a necessidade de reforma da sentença com o julgamento de total procedência dos pleitos exordiais para fixação de indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões, requer a recorrida, em suma, não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
Do exame do relato contido na inicial e da documentação acostada nos autos, verifico que não assiste razão a recorrente.
Isso porque o dano moral reparável, é o dano sério, injusto, indevido e grave, capaz de atormentar os sentimentos e afetos da pessoa em razão de fato relevante, diverso daqueles que foram reportados no processo que, à evidência, não se inserem nesta categoria, pois as peculiaridades do caso e as provas constantes no processo não permitem inferir a existência de consequências danosas para a dignidade da promovente.
Conforme destacado pela r. sentença, “(...) ao vir a Juízo, cabe à parte autora, apresentar provas suficientes a demonstrar a veracidade de suas assertivas, com o fim de alcançar êxito no seu intuito de obter a tutela requerida. (...) No entanto, in casu, a demandante não demonstrou qualquer verossimilhança nas suas alegações.”.
Dessa forma, observo que decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando as provas entranhadas, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821087-33.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
01/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838241-73.2024.8.20.5001
Alfredo Guilherme Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 11:52
Processo nº 0803853-32.2024.8.20.5103
Ana Cristiane de Sousa Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 13:32
Processo nº 0832966-12.2025.8.20.5001
Subcoordenador da Subcoordenadoria de Ca...
A Mare Mansa Comercio de Moveis e Eletro...
Advogado: Tavisson Oliveira Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2025 16:43
Processo nº 0832966-12.2025.8.20.5001
Mare Mansa
Subcoordenador da Subcoordenadoria de Ca...
Advogado: Margarida Araujo Seabra de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 15:24
Processo nº 0821399-09.2024.8.20.5004
Mauricio Pedro Freire
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 09:59