TJRN - 0801560-09.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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20/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801560-09.2024.8.20.5162 AUTOR: FLAVIANO ARAUJO DE AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de AÇÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO ajuizada por FLAVIANO ARAÚJO DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente.
Pendente nos autos a realização de perícia para constatação da verossimilhança do arguido na inicial.
Assim, determino a realização da prova pericial.
Para tanto, nomeio, para tanto, perito judicial o Dra.
Daniela Carvalho de Lima Nobre, médica ortopedista, determinando a intimação desse para informar dia, hora e local para a realização do exame clínico pericial determinado, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e CID)?; 2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?; 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?; 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?; 11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar; 12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar; 13 – Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros?; 14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente?; 15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando. 16 – Prestar outras informações que o caso requeira.
Esclareço que, a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima determinado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, ou mesmo, daqueles indicados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC/2015; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Na ocasião, entendendo pertinente, deve apresentar quesitação complementar, bem como indicar assistente técnico.
Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante depósito judicial a ser realizado pela parte ré até o final do prazo para arguição de impedimento ou suspensão do perito, acima citado.
Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte requerente para se manifestar, vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, ou para sentença, para fins de julgamento, não havendo acordo.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
19/05/2025 07:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:09
Outras Decisões
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06/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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