TJRN - 0835385-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835385-10.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS RECORRIDO: FASHION WALL COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
DECISÃO Em petição (Id. 20733271), afirma o agravante que não possui mais interesse no julgamento do agravo em recurso especial interposto.
Observo, por oportuno, que os autos ainda não foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Em conformidade com o art. 998 do Código de Processo Civil, inexistindo prejuízo à recorrente, HOMOLOGO a desistência por ela requerida, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por via de consequência, DETERMINO à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835385-10.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA E OUTROS AGRAVADOS: FASHION WALL COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835385-10.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA E OUTROS RECORRIDO: FASHION WALL COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 139, 317 e 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), não prevê a lei processual civil a necessidade de intimação da parte para suprir tal falta -essa previsão se deu apenas para as hipóteses descritas nos incisos I a III-, e outro não foi o entendimento exarado no acórdão objurgado que, observe-se, mantém sintonia com os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
25/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802549-15.2023.8.20.0000
Transflor LTDA.
Municipio de Natal
Advogado: Carlos Joilson Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 14:34
Processo nº 0802409-68.2023.8.20.5112
Elioneide Soares Arruda Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 15:27
Processo nº 0822919-91.2016.8.20.5001
Planc Joan Miro Empreendimentos Imobilia...
Luciano Lauro Baracho
Advogado: Luciano Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:59
Processo nº 0101159-87.2016.8.20.0132
Gilberto Gomes da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2016 00:00
Processo nº 0101141-63.2016.8.20.0133
Mprn - Promotoria Tangara
Geraldo Salustro da Silva
Advogado: Elissandra dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2016 00:00