TJRN - 0109765-07.2019.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0109765-07.2019.8.20.0001 Ação penal Réus: WENDERSON BEZERRA CAMPOS e FLAVIANO ALEXANDRE DA SILVA Sentença Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Wenderson Bezerra Campos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e Flaviano Alexandre da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas.
Auto de prisão em flagrante no id. 67327824, Pag. 01 a 38.
Termo de apreensão de revólver, arma, dinheiro, droga e outros bens no id 67327824 pag 9-10.
Depósito judicial no id 67330634 pag 38-39 Laudo de constatação no id 67327824 pag 34 Laudo de exame químico no id 67330658 atestando que a substância apreendida é a droga conhecida como maconha Laudo de arma de fogo no id 67330660 pag 2-5 atestando capacidade de realização de disparo Documento de identificação do réu Wenderson Bezerra Campos no id 67327824 pag 18 Termo de audiência de custódia homologando a prisão em flagrante e concedendo a liberdade provisória sem fiança, mediante estabelecimento de medidas cautelares do autuado Wenderson Bezerra Campos no id. 67327826, Pag. 21 a 27.
Termo de audiência de custódia homologando a prisão em flagrante e concedendo a liberdade provisória sem fiança, mediante estabelecimento de medidas cautelares do autuado Flaviano Alexandre da Silva no id. 67327826, Pag. 29 a 35.
Alvará de soltura de Wenderson Bezerra Campos no id. 67327826, Pag. 37 a 41.
Alvará de soltura de Flaviano Alexandre da Silva no id. 67327826, Pag. 43 a 47.
Denúncia no id. 67330646, Pag. 01 a 04.
Relata que em 08 de novembro de 2019, na rua São Sebastião, Barreiros, os denunciados guardavam 23 porções de maconha e o denunciado Wenderson Bezerra Campos portava um revólver calibre 38 Decisão de recebimento da denúncia no id. 67330648, Pag. 01, em 23/03/2020.
Certidão negativa de citação de Wenderson Bezerra Campos no id. 71782700.
Certidão negativa de citação de Flaviano Alexandre da Silva no id. 73747240.
O Ministério Público (id. 78502955) requer a citação do acusado Wenderson Bezerra Campos no local de custódia e a citação por edital do acusado Flaviano Alexandre da Silva.
Formula ainda pedido de prisão preventiva.
Pesquisas processuais de Flaviano Alexandre da Silva no id. 81988509, 81988511, 81988513 e 81988515.
Pesquisas processuais de Wenderson Bezerra Campos no id 81988518, 81988519, 81988522 e 81988523.
Despacho no id. 82011002 determinando a intimação da Defesa do acusado Flaviano Alexandre da Silva para apresentar defesa preliminar e a citação do acusado Wenderson Bezerra Campos no local de custódia.
Citação do acusado Wenderson Bezerra Campos no id. 83099197.
Resposta a acusação de Flaviano Alexandre da Silva no id. 83495230, reservando-se a discutir o mérito posteriormente Resposta a acusação de Wenderson Bezerra Campos no id. 88305943, reservando-se a discutir o mérito posteriormente O Ministério Público, no id. 92106141, requereu a extinção da punibilidade do acusado Flaviano Alexandre da Silva em razão de seu óbito.
Decisão de manutenção do recebimento da denúncia no id 97342772, com declaração de extinção de punibilidade de Flaviano Alexandre da Silva em razão de óbito e de indeferimento de prisão preventiva de WENDERSON BEZERRA CAMPOS Audiência de instrução no id. 103755892 com oitiva das testemunhas Jacques Neris Mendes de Araújo e Manoel Paulino da Silva.
Pesquisa Siapen no id. 104477580.
Pesquisas processuais nos ids. 104477583, 104477584 e 104477585, com outro registro.
Interrogatório do acusado na audiência de instrução de id 129138769 Em razões finais o Ministério Público requereu no id 130740725 a condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo Em razões finais a Defesa requereu no id 132682687 absolvição por falta de provas É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
As provas produzidas durante a instrução processual demonstram a materialidade e autoria da prática do crime porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista a apreensão da arma de fogo, o laudo de exame pericial e os depoimentos testemunhais.
Eis os dispositivos legais aplicáveis: Lei nº 10.826/03: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (…) A testemunha Manoel Paulino da Silva, policial militar, disse: que estavam em patrulhamento, duas viaturas; que avistaram dois homens que ficaram assustados com a viatura; que um dos homens portava uma arma de fogo; que colocaram o homem na viatura; que o homem pulou da viatura, mesmo algemado; que levaram o homem até o Hospital Santa Catarina para atendimento; que uma viatura foi até a residência para pegar a documentação; que algumas pessoas fugiram da casa quando viram a polícia; que não conseguiram localizar a pessoa que pulou; que não lembra o que foi encontrado na residência; que um dos homens portava arma na cintura; A testemunha Jacques Neris Mendes de Araújo, policial militar, disse: que fazia parte do patrulhamento rural; que se deparou com dois homens que andavam juntos, mas um pouco distantes; que um dos homens estava com a arma; que precisavam ir a casa do réu para verificar o documento; que o outro homem, que não estava com a arma, levou a polícia até uma casa; que na casa encontraram droga; que ao chegar na casa, algumas pessoas saíram em fuga; que a casa parecia um local de uso de droga; que o autuado desarmado tentou fugir pulando da caçamba da viatura O acusado WENDERSON BEZERRA CAMPOS disse: que não é alfabetizado; que respondeu a processos por assalto; que portava arma de fogo; que não estava na companhia do Flaviano; que estavam andando em sentidos contrários; que não portava drogas Quanto ao crime de tráfico de droga, não existe prova de autoria, considerando que os policiais que atuaram na ocorrência relataram que a maconha foi encontrada numa casa indicada pelo corréu Flaviano, ao tempo em que não existe nenhuma circunstância comprobatória de vínculo do acusado WENDERSON BEZERRA CAMPOS com o imóvel, não existindo, sequer, que confirmação de que estivesse na companhia do corréu no momento do flagrante Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo não existe dúvida quanto a autoria e a materialidade, vez que a arma foi encontrada na cintura do réu WENDERSON BEZERRA CAMPOS, tendo o denunciado confirmado a ocorrência Quanto a funcionalidade do revólver, o laudo de arma de fogo no id 67330660 pag 2-5 atesta capacidade de realização de disparo Dispositivo Isto posto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar Wenderson Bezerra Campos como incurso nas sanções doe artigo 14 da Lei n. 10.826/03.
Outrossim, absolvo o acusado quanto ao crime de tráfico de droga por falta de prova Da aplicação da pena Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Culpabilidade: sem dados especiais a ponderar.
Antecedentes: não existem outras condenações Conduta social e personalidade: sem dados especiais a ponderar.
Motivos, circunstâncias e conseqüências do crime: sem dados especiais a ponderar.
Pena base do crime de porte ilegal de arma de fogo: 02 anos de reclusão e 10 dias multa.
Circunstâncias legais: sem dispositivos a aplicar, em razão da pena no mínimo legal.
Causas de aumento e de diminuição das penas: sem dispositivos a aplicar.
Penas definitivas: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: determino o regime inicial aberto, na forma do art. 33 do CP.
Valor do dia multa (art. 43 da Lei nº 11.343/06):1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Dos efeitos da condenação Determino o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, por considerá-lo produto de crime, devendo ser revertido ao FUNAD, na forma do art. 63, parágrafo primeiro da Lei nº. 11.343/2006.
A arma apreendida deverá ser encaminhada ao Comando do Exército para fins de destruição, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03.
A droga apreendida deverá ser destruída.
Intime-se a Delegacia de Polícia O réu deverá comprovar a origem lícita dos demais bens apreendidos em cinco dias, sob pena de destruição.
O acusado poderá recorrer em liberdade, considerando o regime de pena aplicado Sem custas, por ser o acusado pobre, assistido pela Defensoria Pública Provimentos Finais Após o trânsito em julgado da presente sentença: 01.
Oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos 02.
Expeça-se a documentação necessária para a execução penal.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 02/05/2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:50
Audiência Interrogatório designada para 22/08/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
08/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 08:08
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/07/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
21/07/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 10:00, 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
15/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:56
Desentranhado o documento
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13/06/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:30
Audiência instrução e julgamento designada para 20/07/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
12/06/2023 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 06:16
Decorrido prazo de WENDERSON BEZERRA CAMPOS em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 16:44
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 25/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:53
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2021 07:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2021 02:58
Digitalizado PJE
-
23/07/2021 02:34
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2021 23:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 23:53
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:25
Juntada de Ofício
-
24/09/2020 11:14
Juntada de Ofício
-
06/04/2020 01:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/03/2020 12:53
Denúncia
-
23/03/2020 11:00
Liminar
-
18/12/2019 03:34
Concluso para decisão
-
16/12/2019 02:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/12/2019 02:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/12/2019 02:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/12/2019 02:21
Inquérito com Tramitação direta no MP
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05/12/2019 02:12
Petição
-
03/12/2019 06:28
Mudança de Classe Processual
-
12/11/2019 09:25
Concluso para despacho
-
11/11/2019 10:51
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
11/11/2019 04:34
Recebimento
-
11/11/2019 04:34
Recebimento
-
11/11/2019 04:08
Redistribuição por sorteio
-
11/11/2019 04:08
Redistribuição de Processo - Saida
-
11/11/2019 04:08
Recebimento do Processo de outro Foro
-
09/11/2019 11:04
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2019 10:14
Audiência
-
09/11/2019 10:12
Audiência
-
09/11/2019 10:09
Distribuído por prevenção
-
09/11/2019 03:18
Expedição de alvará
-
09/11/2019 03:17
Expedição de alvará
-
09/11/2019 03:11
Prisão em flagrante
-
09/11/2019 03:01
Prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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