TJRN - 0843501-34.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843501-34.2024.8.20.5001 Polo ativo RAFAELA GOMES DA SILVA Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS, MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RECURSO INOMINADO Nº 0843501-34.2024.8.20.50011 RECORRENTE: RAFAELA GOMES DA SILVA ADVOGADO: BEATRIZ GOMES MORAIS OAB/RN 18.204, GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA OAB/RN 19.786, MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCÍNIO OAB/RN 19.195 RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RN 1.024/A E OAB MG 56543-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DA GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
ENUNCIADO 80 FONAJE.
ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Condenação em custas e honorários em aplicação do Enunciado 122, do FONAJE.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por RAFAELA GOMES DA SILVA, em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Narra, em síntese, que se submeteu ao concurso o público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 03/2023, concorrendo nas vagas para negros (pardos e pretos), contudo, teve sua autodeclaração recusada no procedimento de heteroidentificação.
Diante disso, pugna pela anulação da avaliação feita pela Comissão de Heteroidentificação e sua inclusão na lista específica de Pessoas Pretas e Pardas.
Tutela antecipada não concedida ID. 125038559.
Devidamente citados os demandados apresentaram suas constatações (IDs. 126065028 e 126528608), nas quais foram arguidas as preliminares de indevida concessão do benefício da justiça gratuita e de ilegitimidade passiva, no mérito, impugnaram os argumentos da petição inicial e requereram a improcedência dos pedidos.
O Ministério Público emitiu parecer, consoante ID.135174500, opinando pela improcedência do pleito autoral. É o relato.
Passo a decidir.
Das questões preliminares.
A princípio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Ente estatal, vez que a Fundação Getúlio Vargas é a banca examinadora, responsável pela elaboração da prova,
por outro lado, o Estado do Rio Grande do Norte detém a competência de praticar os atos de nomeação e posse nos quadros de servidores do TJRN.
Logo, tanto a Fundação Getúlio Vargas quanto o Estado do Rio Grande do Norte, são competentes para figurar no polo passivo da demanda.
No que concerne à impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não merece prosperar em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei 9.099/95).
Dessa forma, indefiro a preliminar de indevida concessão do benefício da justiça gratuita levantada pelos demandados.
Do mérito.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
O cerne da questão vaga em torno da busca da parte autora pela declaração de validade da sua autodeclaração, para concorrer as vagas destinadas para negros (pardos e pretos), no concurso o público para os cargos de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 03/2023 .
A lei nº 12.990/2014, que institui a política de cotas em concursos no âmbito deste Estado, prevê que: “Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito d a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei.” “Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” A política de cotas raciais constitui importante ferramenta de efetivação das ações afirmativas que tencionam maior efetividade ao princípio da igualdade material, previsto no art. 5º da Constituição Federal.
Seu desenvolvimento está calcado na aplicação de diversos mecanismos institucionais que visam corrigir as distorções sociais que ocorreram ao longo da história da sociedade brasileira.
Para tanto, impõe-se ao Estado a adoção de ferramentas e políticas públicas de cunho universalista, direcionadas para um número indeterminado de indivíduos - vulneráveis no campo das relações sociais -, que possam propiciar condições factíveis de erradicação das desigualdades e do racismo estrutural, dentre elas a reserva de vagas em cargos públicos e universidades federais.
Essa interpretação foi coerentemente assentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADPF n.º 186 e da ADC n.º 41, cujas decisões reconheceram como válido o sistema de reserva de vagas com base no critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para universidades e cargos públicos, com validação de critérios de heteroidentificação.
A Comissão de Heteroidentificação é constituída com o fito de definir critérios de raça e cor de um indivíduo, para evitar fraudes na política pública de cotas raciais durante os certames. É, portanto, um método isonômico de confirmar a autodeclaração dos candidatos, pois existem itens complexos a serem analisados em cada caso.
In casu, a referida comissão negou a autodeclaração da autora após análise dos aspectos fenótipos (conjunto de características visíveis), tais como cor da pele, textura do cabelo, formato do rosto, lábios e nariz.
Vale destacar que a ascendência não é levada em consideração.
Não há dúvida com relação ao minucioso procedimento adotado pela banca examinadora para as etapas do concurso em questão e que, embora válido o reexame da mencionada fase, falta razoabilidade na situação exposta no pedido autoral, uma vez que o atributo discricionário só se consagra à banca examinadora, devendo o Poder Judiciário limitar-se à averiguação de possíveis ilegalidades.
Portanto, o pleito autoral encontra desamparo aos preceitos norteadores do direito, os princípios da razoabilidade, isonomia, legalidade e vinculação ao edital.
Diante do exposto, revogo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, o recorrente defende a reforma da sentença, sob o fundamento de que “a inaptidão do recorrido no processo de heteroidentificação se encontra revestida de legalidade, sendo que decisão em sentido contrário, viola os princípios norteadores do concurso público afrontando o Princípio da Separação dos Poderes (art.2º, CF)”.
Em contrarrazões, o recorrido requer o improvimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
VOTO Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 80 do FONAJE: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
No caso em tela, a parte autora/recorrente não anexou o comprovante de pagamento, razão pela qual não restou evidenciado o recolhimento das custas processuais.
Ressalto, por pertinente, que a parte não é beneficiária da Justiça Gratuita, nem mesmo fez qualquer requerimento nesse sentido.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800116-38.2024.8.20.5162, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) O recurso é deserto, uma vez que as custas não foram comprovadamente recolhidas.
O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, estando ausente, este não deve ser conhecido.
Ante o exposto, o voto é no sentido de declarar a deserção, por ausência de recolhimento das custas processuais, ensejando, assim o não conhecimento deste recurso, por faltar-lhe o preparo, pressuposto extrínseco de sua admissibilidade.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843501-34.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
31/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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