TJRN - 0807553-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:48
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807553-85.2025.8.20.5004 AUTOR: ALVANIRA FERREIRA DA SILVA REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte recorrida ALVANIRA FERREIRA DA SILVA para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente habilitado nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 07:59
Juntada de Certidão
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13/08/2025 04:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2025 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ALVANIRA FERREIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807553-85.2025.8.20.5004 AUTOR: ALVANIRA FERREIRA DA SILVA REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ALVANIRA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de repetição do indébito c/c danos morais em face de UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL (UNSBRAS).
A parte autora relatou que recebe benefício de aposentadoria mensalmente no valor de um salário-mínimo sob o nº 1766370257, e que percebeu descontos neste sob a rubrica ‘CONTRIBUICAO UNSBRAS’, referentes aos meses de março de 2024 a janeiro de 2025, em valores variáveis entre R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) e R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando R$ 469,14 (quatrocentos e sessenta e nove reais e catorze centavos).
Afirmou que nunca firmou contrato com a associação e não reconhece a natureza dos descontos.
Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. É breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de demais provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, busca-se analisar o objeto da lide, quanto ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados e dos danos morais, em razão dos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário recebido pela autora.
A parte ré UNSBRAS, apesar de devidamente citada (ID 155351758), não apresentou contestação ou proposta de acordo nos autos dentro do prazo estabelecido.
A parte autora apresentou prova constitutiva do direito ao anexar aos autos o histórico de crédito fornecido pelo INSS (ID 150219010), onde foram observados os descontos sob a rubrica ‘CONTRIB.
UNSBRAS’.
A parte autora narrou, na data de ajuizamento da presente ação, que identificou descontos desconhecidos referentes ao período de março de 2024 a janeiro de 2025, de valores entre R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) e R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando R$ 469,14 (quatrocentos e sessenta e nove reais e catorze centavos).
Na presente ação, a parte ré deixou de apresentar defesa, tornando as alegações da inicial presumidamente verdadeiras e incontroversas, com base nos arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (...) Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95, bem como no art. 344 do CPC.
Contudo, pondero que a presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, o que não parece ser o caso dos autos.
Dessa forma, levando em consideração o decurso do prazo legal sem a apresentação de contestação, aplico em seu desfavor os efeitos da revelia.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, II do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido realizado de RESTITUIÇÃO DOBRADA, este tem base legal no parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
No referente ao objeto da presente ação e semelhantes, observam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA ALIMENTAR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816790-80.2024.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) (Grifos próprios) RECURSO INOMINADO DO AUTOR – JUIZADOS ESPECIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – PESSOA IDOSA – VALOR ARBITRADO – RECURSO PROVIDO.
Comprovada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição associativa, sem que tenha havido anuência ou adesão voluntária à associação, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracterizado o dano moral, em razão da indevida retenção de parcela de verba alimentar percebida por pessoa idosa, hipossuficiente e não associada, o que comprometeu sua subsistência e causou sofrimento, aflição e sensação de impotência.
Indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida.
Sentença reformada para incluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003090-05.2024.8.26.0407; Relator (a): Vera Lúcia Calviño de Campos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Osvaldo Cruz - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) (Grifos Próprios) (Grifos próprios) No referente ao dano moral atestado, observa-se que a parte autora declarou na petição inicial sua qualidade como aposentada, com recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, além de não ter apresentado outra fonte de renda.
Entende-se, no caso em análise, que a verba subtraída tem caráter alimentar, o que caracteriza a existência de danos morais, merecendo assim a reparação pleiteada.
A reparação do dano moral tem previsão legal nos arts. 186 e 927 do CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Bem como no art. 6º do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Ante o exposto, a parte ré não comprovou a existência de relação contratual que justificasse os descontos efetuados, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) e causando transtornos efetivos à demandante, já que o valor descontado integra o seu sustento.
Configura-se no caso em tela, a necessidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o desconto indevido em benefício previdenciário, caracterizando o dano material.
Também é configurado o dano moral, com base nos arts. 186 e 927 do CC e art. 6º do CDC, em virtude da condição da parte autora como aposentada.
Em face disso, reconhece-se o direito apresentado pela autora, com a restituição em dobro dos valores referentes à cobrança indevida e dos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL (UNSBRAS) a pagar o valor de R$ 938,28 (novecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), já dobrado, à autora, com base nos valores descontados indevidamente do benefício do INSS nos meses de março de 2024 a janeiro de 2025, confirmado por extrato do INSS (ID 150219010), sob a rubrica ‘CONTRIB.
UNSBRAS’, que totalizaram R$ 469,14 (quatrocentos e sessenta e nove reais e catorze centavos). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei no 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
14/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 06:55
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 21:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807553-85.2025.8.20.5004 AUTOR: ALVANIRA FERREIRA DA SILVA REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar comprovante de residência em seu nome, e ou, justificar o vínculo com a pessoa indicada no comprovante apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, para fixação da competência deste juízo, sob pena de extinção do feito.
Tendo como válido, os seguintes documentos: conta de água, luz, telefonia, internet, contrato de aluguel, boleto de cobrança de condomínio e fatura de cartão de crédito.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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