TJRN - 0802070-53.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 22:39
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802070-53.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JALISON DE LIMA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, entre as partes supra, em que a parte autora requereu tutela antecipada para a suspensão dos descontos relativos à contratação de seguro bancário pessoal em sua conta bancária.
Determinada a emenda da inicial, foi a parte autora devidamente intimada, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido (Id. 153111206). É o relatório.
DECIDO.
O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a petição inicial.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, no despacho de Id. 150302848 ficou determinado que se não fosse efetuado o pagamento das custas, seria procedido com o cancelamento da distribuição, conforme arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X, CPC.
Dito isto, a parte autora não efetuou o pagamento das custas.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:50
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JALISON DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 07:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do processo: 0802070-53.2025.8.20.5108 Parte autora: FRANCISCO JALISON DE LIMA Parte ré: Bradesco Seguros S/A DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória, entre as partes supra, em que a parte autora requereu tutela antecipada para a suspensão dos descontos relativos à contratação de seguro bancário pessoal em sua conta bancária.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 99, § 2º a possibilidade de indeferimento do benefício, desde que, exista elementos para tanto.
No caso sub judice o autor juntou aos autos, no evento de ID Num 150067276, extratos bancários de sua titularidade referente aos últimos 02 (dois) meses (março e abril) informando o valor de seus rendimentos mensais, o que comprova que o mesmo possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, mesmo considerando os descontos mensais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pelo autor.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição (arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X, CPC).
Comprovado o recolhimento das custas, o processo deverá voltar concluso para decisão de urgência inicial.
Caso a diligência não seja cumprida pelo autor, o processo deverá voltar concluso na pasta "concluso para sentença de homologação e/ou extinção".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, Data Registrada no Sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
06/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO JALISON DE LIMA.
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01/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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01/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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