TJRN - 0800492-49.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800492-49.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HENRY LUIZ LOPES CANDIDO e outros (2) Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com a INTIMAÇÃO as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Alexandria/RN, 21 de julho de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800492-49.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HENRY LUIZ LOPES CANDIDO e outros (2) Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 24 de junho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 08:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800492-49.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRY LUIZ LOPES CANDIDO, PATRICIA SELMA DA SILVA, L.
G.
L.
C.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV).
A declaração de hipossuficiência econômica, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, gera presunção relativa de veracidade e, embora seja indispensável para quem pleiteia a gratuidade, não está o magistrado vinculado ao deferimento do benefício mediante a mera apresentação da declaração nos autos.
Eis o julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante.
II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
III - Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708995 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0158248-0; Publicação: DJe 23/10/2009; Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) – Terceira Turma – STJ – grifos acrescidos).
Ademais, buscando equalizar estas situações o Código de Processo Civil/2015, em sua nova sistemática, buscou por efetivar o acesso à justiça, meios de se mitigar a não concessão.
Digo, permitiu-se que as partes pedissem o parcelamento das custas (art. 98, §6º).
Seja como for, de vista dos autos, a documentação apresentada pela parte requerente se mostra insubsistente ao acolhimento de seu pleito ante a concessão da justiça gratuita.
Note-se, para tanto, que apesar dos autores alegarem que os rendimentos mal arcam com os gastos mensais, afirmam na inicial que adquiriram ingressos e passagens aéreas que juntos somam mais de R$ 4.000 (quatro mil reais), portanto, não há comprovação de que o recolhimento das custas processuais gerará desequilíbrio financeiro para a requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto não preenchidos os requisitos à concessão do pleito.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
Preclusa a presente decisão, sem pagamento das custas e/ou informação de interposição de recurso, certifique-se nos autos e faça-se conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRY LUIZ LOPES CANDIDO, PATRICIA SELMA DA SILVA, L. G. L. C..
-
06/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806194-77.2025.8.20.0000
Pabst &Amp; Hadlich Advogados Associados
T M Chaves Teixeira Comercio Varejista D...
Advogado: Henrique Eduardo Bezerra da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 16:10
Processo nº 0820489-88.2024.8.20.5001
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Adriano Silva Huland
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2025 09:36
Processo nº 0814270-25.2025.8.20.5001
Jose Xavier da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 05:51
Processo nº 0804535-41.2025.8.20.5106
Sandra Luzia de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2025 10:55
Processo nº 0804535-41.2025.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Sandra Luzia de Oliveira
Advogado: Pablo Max Magalhaes Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 08:12