TJRN - 0807088-46.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:57
Outras Decisões
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02/09/2025 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RIBERTO PIRES DA SILVA e CRISTIANE DA SILVA.
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27/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 21:24
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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14/05/2025 03:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807088-46.2021.8.20.5124 Ação: INVENTÁRIO Parte autora: MARIA MADALENA GONCALVES DE CARVALHO, ALINE DIAS DE CARVALHO, JOAO BATISTA DIAS DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA DIAS DE CARVALHO, J.
V.
T.
D.
C. e DANIEL DIAS DE CARVALHO Parte ré: OLIDIO OLIVEIROS TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO 1 - Do imóvel de matrícula nº 224: Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público no id. 145708171, promovendo a intimação dos herdeiros (à exceção da inventariante) para manifestação acerca do imóvel de matrícula nº 224 (id 96833044 – pág. 12), devendo dizer expressamente acerca da propriedade do bem e das alegações formuladas pela herdeira MARIA MADALENA GONCALVES DE CARVALHO no id. 122201176, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar presumida a anuência. 2 – Da intervenção de terceiros: Atravessaram os terceiros RIBERTO PIRES DA SILVA e CRISTIANE DA SILVA pedido de intervenção de terceiros, em que se afirmaram adquirentes do único bem arrolado (matrícula nº 5.189) e requereram sua adjudicação parcial (id. 149612521).
Consigno que as alegações tecidas pelos intervenientes estão em conformidade com o alegado pelos herdeiros na petição inicial.
Nesse prisma, com fulcro no art. 109, § 2º , do CPC, defiro o pedido de intervenção formulado na petição id. 149612521 sob a modalidade da assistência litisconsorcial.
Por outro lado, indefiro o pleito de adjudicação parcial do imóvel adquirido, eis que restam pendentes diligências que obstam a antecipação do provimento final, notadamente a juntada de declarações de inexistência de débitos fazendários atualizadas e a intimação da Fazenda Estadual para manifestação.
Por fim, quanto ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, sem prejuízo da dispensa do recolhimento de custas para protocolo de requerimento de intervenção de terceiros no âmbito do TJRN (art. 41 da Lei Estadual nº 11.038/2021), oportunizo aos intervenientes trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possuem direito ao benefício.
Isto posto, intimem-se os intervenientes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à gratuidade judicial, sob pena de indeferimento do pedido. 3 – Das diligências pendentes: Paralelamente ao cumprimento dos itens acima, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar certidões negativas de débitos da esfera federal, estadual e municipal, eis que os documentos constantes nos autos datam de mais de 2 (dois) anos (ids. 86652888, 111899064 e 86652892), sob pena de destituição do encargo. 4 – Da tramitação processual: Decorrido o prazo dos itens acima, vistas dos autos à Fazenda Estadual.
Acostada manifestação, intime-se a inventariante para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:43
Deferido em parte o pedido de RIBERTO PIRES DA SILVA e CRISTIANE DA SILVA
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26/04/2025 03:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:21
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:21
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 00:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 09:14
Juntada de termo
-
31/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2023 12:11
Juntada de termo
-
13/02/2023 14:21
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 11:03
Juntada de termo
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04/02/2023 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:21
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE NOTAS em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 04:40
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2022 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2022 05:36
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES em 11/02/2022 23:59.
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10/01/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2021 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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