TJRN - 0809218-24.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 03:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809218-24.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado: JADSON BEZERRA DA SILVA - OAB/RN 21711 Parte ré: BANCO DIGIO S.A.
Advogada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442 DECISÃO: Vistos etc.
LÚCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de BANCO DIGIO S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Constatou a existência de restrição de seus dados, junto ao cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA, em razão do contrato de nº 900000801968368072, no valor de R$ 711,00 (setecentos e onze reais), com data de vencimento em 10/11/2020, com data de inclusão em 06/01/2025; 2 – Desconhece a origem da negativação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão de medida liminar, no escopo de que o seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, junto ao SPC/SERASA, referente ao débito sob debate, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida, conforme ID de nº 152134793 Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista a comprovação do registro negativo no cadastro da SERASA há menos de seis meses conforme documento de ID nº 152242886, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora – também encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, tendo em vista que a negativação de seu nome, junto a cadastro de devedores, prejudicará o exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, a medida é reversível e não causará danos à ré, visto que, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, o apontado poderá ser novamente incluído.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que o demandado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, exclua o nome da autora – LÚCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO (CPF: *96.***.*80-25) - dos cadastros restritivos do SERASA, referente ao contrato de nº90000080196836807 , sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, desde já limitada ao valor do apontamento, até ulterior deliberação.
ACESSE-SE o SERASAJUD a fim de dar efetividade e cumprimento integral ao presente decisum.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809218-24.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado: JADSON BEZERRA DA SILVA - OAB/RN 21711 Parte ré: BANCO DIGIO S.A.
Advogada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442 DECISÃO: Vistos etc.
De início, à vista da documentação apresentada ao ID de nº 151982131, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, INTIME-SE a autora por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar o extrato do Serasa em seu inteiro teor, a fim de ser apreciado o pleito de tutela de urgência.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LÚCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO.
-
20/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 14:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0809218-24.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado: JADSON BEZERRA DA SILVA - OAB/RN 21711 Parte ré: BANCO DIGIO S.A.
D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801757-41.2024.8.20.5104
Ivanilton Fabio Augusto da Silva
Municipio de Poco Branco/Rn
Advogado: Francisco Assis da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 17:07
Processo nº 0805396-60.2022.8.20.5129
Maria de Fatima do Nascimento Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2022 12:13
Processo nº 0808290-88.2025.8.20.5004
Nathale Valente Santiago
Harmoniza Conceito Cortinas
Advogado: Glauter Sena de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 11:53
Processo nº 0801369-12.2022.8.20.5104
Limpe Ja Limpezas Urbanas &Amp; Construcoes ...
Municipio de Poco Branco
Advogado: Gustavo Martins Neves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 17:23
Processo nº 0806909-22.2025.8.20.0000
Theo Vinicius Lima do Nascimento
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 16:20