TJRN - 0802154-78.2025.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802154-78.2025.8.20.5100 Polo ativo RITA CIRILO DE ARAUJO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo INVISTA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
PRETENSÃO PRESCRITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral à restituição de valores descontados a título de tarifas bancárias encontra-se prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço prescreve em cinco anos, contados da data em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria, o que, no caso, corresponde à data do último (e único) desconto efetuado. 4.
No caso concreto, os extratos bancários apresentados pela apelante demonstram que o desconto relacionado à tarifa bancária impugnada ocorreu em março de 2019.
A ação foi ajuizada apenas em maio de 2025, após o transcurso de mais de cinco anos desde a última cobrança. 5.
Configurada a inércia da apelante por período superior ao quinquênio legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1. “A pretensão à restituição de valores descontados a título de tarifas bancárias, quando fundada em relação de consumo, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804407-73.2024.8.20.5100, Des.
Maria De Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/06/2025, publicado em 13/06/2025; TJRN, Apelação Cível n. 0803133-74.2024.8.20.5100, Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/05/2025, publicado em 30/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por RITA CIRILO DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id. 32159822), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0802154-78.2025.8.20.5100, ajuizada pela ora apelante em face da INVISTA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 32159825), o apelante sustentou a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, aduzindo que, no caso concreto, incide o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente afastamento da prescrição e anulação da sentença.
Não houve apresentação das contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 32689248). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Consoante relatado, a controvérsia do recurso cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão autoral, voltada à restituição de valores descontados a título de tarifa supostamente indevida, incidente sobre conta bancária utilizada para recebimento de proventos previdenciários.
De início, afasta-se a alegação de prescrição decenal, pois a pretensão de restituição de valores indevidamente cobrados configura reparação por falha na prestação de serviço, hipótese que atrai a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que, no caso, corresponde à data do último desconto efetuado.
No caso concreto, a própria apelante informou nos autos que “foi descontada 1 parcela no total de R$88,74 (oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), de março/2019”, conforme Petição de Id. 32159820.
Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em maio de 2025, ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos desde a data da cobrança.
Assim, configurada a inércia da autora/apelante por período superior ao quinquênio legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Nesse sentido a Apelação Cível nº 0804407-73.2024.8.20.5100, Des.
Maria De Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/06/2025, publicado em 13/06/2025 e a Apelação Cível nº 0803133-74.2024.8.20.5100, Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/05/2025, publicado em 30/05/2025.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por ausência de fixação no 1º grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802154-78.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
28/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:15
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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