TJRN - 0804401-14.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804401-14.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARIA JOSE FELIPE DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA - RN20163 Parte Ré/Executada REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Destinatário: FELICIANO LYRA MOURA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 17 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
16/09/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0804401-14.2025.8.20.5106 AUTOR: MARIA JOSE FELIPE DE FRANCA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA JOSÉ FELIPE DE FRANÇA.
A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que, embora a sentença tenha julgado improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, deixou de revogar expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida, a qual determinava a suspensão dos descontos incidentes nos benefícios previdenciários da autora (ID 144379762).
Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora quedou-se inerte (ID 158297677). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm previsão legal nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
No caso em apreço, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão.
Com efeito, verifica-se que a sentença de mérito proferida (ID 152105070), ao julgar improcedentes os pedidos da autora, não se pronunciou acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Considerando que a concessão da tutela antecipada tinha natureza acessória ao mérito da demanda e que este foi julgado integralmente improcedente, impunha-se, de fato, o pronunciamento expresso acerca da perda de eficácia da medida liminar.
Dessa forma, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, acrescendo à parte dispositiva da sentença o seguinte parágrafo: "Diante da improcedência dos pedidos iniciais, revogo a tutela de urgência deferida no ID 144379762, por perda superveniente de objeto." Ressalte-se que tal correção não altera o resultado do julgado, mantendo-se a conclusão de improcedência da demanda.
Por fim, considerando que a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 152339753), intime-se a parte demandada para, no prazo legal, apresentar as respectivas contrarrazões.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE FELIPE DE FRANCA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE FELIPE DE FRANCA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2025 05:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804401-14.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARIA JOSE FELIPE DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA - RN20163 Parte Ré/Executada REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Destinatário: SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 01:56
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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