TJRN - 0848461-33.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0848461-33.2024.8.20.5001 Polo ativo IONE DO NASCIMENTO SILVA SANTOS e outros Advogado(s): REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES Polo passivo SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0848461-33.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: IONE DO NASCIMENTO SILVA SANTOS ADVOGADO(A): REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL E OUTRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A PRIMEIRA DEMANDANTE ERA A REAL CONDUTORA DO VEÍCULO.
AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defere-se a gratuidade judiciária à parte recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). - Há de se registrar que a declaração emitida pela autora Ione do Nascimento Silva Santos, por meio da qual afirma que estava na condução do veículo no momento das infrações de trânsito, apenas faz prova da declaração e não do fato declarado, cabendo, pois, à autora, na condição de interessada, demonstrar a veracidade das suas alegações, a teor do que dispõe o art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - As provas constantes nos autos, porém, não comprovam as alegações suscitadas pelos autores.
Na verdade, conforme bem asseverado na sentença, a fotografia que acompanha o auto de infração, capturada pela câmera de trânsito, leva a crer que a motocicleta estava sendo conduzida por uma pessoa com mochila de entregador, fato que se coaduna com a profissão exercida por Otávio Guilherme da Silva Santos.
Ademais, a autora, apenas nesta fase recursal, afirma que no dia dos fatos estava utilizando a mochila do seu filho para transportar itens pessoais e exames médicos, todavia, constata-se flagrante inovação recursal, pois, em sede de réplica à contestação, quando a parte autora já tinha acesso às provas produzidas pelo réu, não apresentou tais alegações, limitando-se a sustentar, apenas, que era a condutora do veículo. - Por fim, há de se registrar a validade da notificação enviada ao autor, eis que, conforme preceitua o art. 282 – A, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro “A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebe-la será considerada válida para todos os efeitos”. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária à parte recorrente (arts. 98 e 99, §3º, do CPC), conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que alcança a parte sucumbente.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A PRIMEIRA DEMANDANTE ERA A REAL CONDUTORA DO VEÍCULO.
AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defere-se a gratuidade judiciária à parte recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). - Há de se registrar que a declaração emitida pela autora Ione do Nascimento Silva Santos, por meio da qual afirma que estava na condução do veículo no momento das infrações de trânsito, apenas faz prova da declaração e não do fato declarado, cabendo, pois, à autora, na condição de interessada, demonstrar a veracidade das suas alegações, a teor do que dispõe o art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - As provas constantes nos autos, porém, não comprovam as alegações suscitadas pelos autores.
Na verdade, conforme bem asseverado na sentença, a fotografia que acompanha o auto de infração, capturada pela câmera de trânsito, leva a crer que a motocicleta estava sendo conduzida por uma pessoa com mochila de entregador, fato que se coaduna com a profissão exercida por Otávio Guilherme da Silva Santos.
Ademais, a autora, apenas nesta fase recursal, afirma que no dia dos fatos estava utilizando a mochila do seu filho para transportar itens pessoais e exames médicos, todavia, constata-se flagrante inovação recursal, pois, em sede de réplica à contestação, quando a parte autora já tinha acesso às provas produzidas pelo réu, não apresentou tais alegações, limitando-se a sustentar, apenas, que era a condutora do veículo. - Por fim, há de se registrar a validade da notificação enviada ao autor, eis que, conforme preceitua o art. 282 – A, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro “A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebe-la será considerada válida para todos os efeitos”. - Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
03/04/2025 07:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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