TJRN - 0829566-87.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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15/05/2025 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 07:57
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0829566-87.2025.8.20.5001 Parte autora: Igor Alexandre da Costa Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de cobrança ajuizada por Igor Alexandre da Costa, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o pagamento dos juros de mora e correção monetária devidos pelo pagamento a destempo do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário do mesmo ano.
Através da petição lançada no Id 150410348, a parte autora requereu a desistência da ação.
Segue decisão.
Considerando que o ente demandado ainda não havia sido citado para integrar a lide, nada há que impeça o acolhimento do pedido de desistência formulado.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se apenas o patrono da parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 6 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
12/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:47
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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