TJRN - 0818769-43.2016.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
15/07/2025 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:29
Decorrido prazo de caixa economica federal em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0818769-43.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM RESIDENCE EXECUTADO: NARA POLYANA GALDENCIO CAVALCANTE ES/E SENTENÇA Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 27.785,06 em que, frustradas as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, foi expedido mandado de penhora no ID 53218941.
Ocorre que o Oficial de Justiça para quem o mandado foi distribuído o devolveu ao ID nº 80217704 sem o devido cumprimento por alegar que estava em gozo de férias quando o mesmo foi distribuído.
Foi determinado em decisão retro nova expedição de mandado de penhora, o que foi feito ao ID 84316769.
Ao ID 84478545 a parte exequente apresentou mais um endereço (comercial) da parte executada e confirmou o endereço residencial da executada como sendo aquele ao qual foi expedido o mandado de penhora de ID 84316769.
Ao id 87005515 foi determinado aguardar o cumprimento do mandado expedido ao ID 84316769.
Cobrança de devolução de mandado pela CCM ao id 94039449.
Contudo, conforme certificado ao id 97537395 ainda não houve resposta do mandado de penhora e avaliação expedido ao id 84316769.
Expedido mandado de penhora, foi realizada a penhora de um veículo ao id. 107867614, avaliado no valor de R$ 35.000,00, tendo sido a parte executada intimada para apresentar embargos, tendo permanecido inerte, conforme id. 110312757.
Ao id 110318112 ocorreu a estabilização da penhora de um veículo avaliado no valor de R$ 35.000,00, sendo determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se se deseja receber o bem em adjudicação.
A parte exequente informou que não tem interesse na adjudicação do veículo penhorado, requerendo a penhora dos direitos aquisitivos da Unidade 1403-B do Condomínio Carpe Diem Residence, situado à Avenida Dix Neuf Rosado, nº 1357, Paredões, Condomínio Carpe Diem Residence Mossoró/RN, tendo em vista que na Certidão Atualizada da Matrícula do Imóvel acostada pelo exequente ao ID nº 110633190 consta como proprietário a empresa REPAV ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA, evidenciando ainda que tal imóvel se encontra livre de quaisquer ônus, requereu a intimação pra que ela informe se o imóvel é de sua propriedade ou se o mesmo já foi quitado pela executada, conforme id 110633185.
Ao id 111263813 foi determinado a intimação da REPAV ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA para manifestar-se acerca do pleito de penhora dos direitos aquisitivos.
Expedido AR em face da REPAV ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA, cuja diligência foi positiva ao id 116186798.
Houve o decurso do prazo sem manifestação da REPAV ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA ao id 117149634.
Ao Id. 117161082 foi proferida decisão por este Juízo deferindo o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado decorrentes da compra e venda do imóvel: Apartamento nº 1403, Bloco B, Condomínio Residencial Carpe Diem Residence; Localizado na Avenida Jerônimo Dix-Neuf Rosado Maia, nº 1357, Centro, Mossoró-RN, bem como concedido prazo para o exequente providenciar a averbação no registro competente, trazendo aos autos cópia do registro de imóveis com a averbação, tendo ainda sido determinados demais atos necessários ao deslinde do feito.
Ao Id. 119814991, acostada pelo exequente a certidão de registro do imóvel comprovando a averbação na matrícula do imóvel da penhora dos direitos aquisitivos a qual recaiu sobre o imóvel: Apartamento nº 1403, Bloco B, Condomínio Residencial Carpe Diem Residence; Localizado na Avenida Jerônimo Dix-Neuf Rosado Maia, nº 1357, Centro, Mossoró-RN, efetuada pelo Cartório em em 23/04/2024.
Proferido despacho ao id 120139537 determinando a intimação da parte executada para manifestar-se acerca da penhora dos direitos aquisitivos, bem como restou desde logo determinada a penhora no SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, visto que ainda não havia sido realizada nos presentes autos.
A executada, que não possui Advogado cadastrado nos autos, foi devidamente intimada acerca da averbação da penhora dos direitos aquisitivos, conforme o AR acostado ao id 126620143, todavia decorreu sem manifestação o prazo concedido, não tendo sido apresentada nenhuma impugnação ao cumprimento de sentença nem embargos à execução.
A parte exequente acostou petição ao id 131480796, datada de 18/09/2024, informando que o Apartamento nº 1403, Bloco B, Condomínio Residencial Carpe Diem Residence; Localizado na Avenida Jerônimo Dix-Neuf Rosado Maia, nº 1357, Centro, Mossoró-RN, cuja penhora dos direitos aquisitivos foi efetuada nestes autos, iria à leilão em outubro de 2024, conforme informação no site eletrônico: https://www.leilaoimovel.com.br/imovel/rn/mossoro/residencial-res-diem-residence-2-quartos-1-vaga-na-garagem-varanda-sacada-area-de-ser-imovel-caixa-economicafederal-cef-1912812-1555532430403-venda-direta-caixa, razão pela qual requereu que seja intimada a empresa de Leilão Imóvel DIGITAL BROKERS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 35.***.***/0001-50 – CRECI/SP nº 36073-J, COM SEDE A RUA ANDRADE PEDRESCHI, 131, CEP 18.560-000, BAIRRO NARITA PARQUE, MUNICÍPIO IPERO/SP, ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected] e TELEFONE (11) 8325-3124/ (15) 3266-4462, para que, ocorrendo a venda do imóvel, faça imediatamente o depósito referente ao valor do débito, correspondente as taxas condominiais na quantia de R$ 101.691,89, conforme planilha atualizada do débito acostada ao id 131480805, uma vez que já existe a penhora dos direitos aquisitivos no registro do imóvel, conforme certidão juntada em ID. 119814991 desde 23/04/2024.
Ao id 135878435 foi proferido despacho DECLARANDO estabilizada a averbação da penhora dos direitos aquisitivos na matrícula do apartamento nº 1403, Bloco B, Condomínio Residencial Carpe Diem Residence, localizado na Avenida Jerônimo Dix-Neuf Rosado Maia, nº 1357, Centro, Mossoró-RN, bem como também restou determinada a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL via Pje, e também por ofício, para tomar ciência da estabilização da penhora dos direitos aquisitivos averbada sobre o referido imóvel, bem como, em caso de venda, INFORMASSE IMEDIATAMENTE se há saldo apurado em leilão do sobredito imóvel a favor do devedor, e, caso haja saldo apurado em leilão a favor do devedor, deverá a CEF desde LOGO, DE FORMA IMEDIATA, providenciar a transferência do mesmo para conta judicial vinculada aos presentes autos, com o envio do respectivo comprovante de transferência, ressaltando-se que o saldo perseguido na presente execução é de R$ R$ 101.691,89, conforme planilha atualizada do débito acostada ao id 131480805.
Por fim, ficou determinado, ainda, a busca automática, por 60 (sessenta) dias, via sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, para o bloqueio automático de ativos da executada no valor de R$ 101.691,89 (Id 131480805).
Expedida intimação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL via Pje, conforme certificado ao id 138479270.
Expedido Ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao id 138510058, acompanhado do mandado de intimação de id 138525349, sendo positiva a diligência de intimação, conforme certificado ao id 141034314.
A parte exequente peticionou nos autos requerendo o arquivamento do processo, informando a integral satisfação da obrigação (id 141554537).
Ao id 143923386, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acostou petição requerendo a desconstituição da penhora ocorrida sobre o imóvel o apartamento nº 1403, Bloco B, Condomínio Residencial Carpe Diem Residence, localizado na Avenida Jerônimo Dix-Neuf Rosado Maia, nº 1357, Centro, Mossoró-RN.
Alternativamente, requereu a conversão da penhora sobre o imóvel para penhora sobre os direitos do executado sobre o referido imóvel. É o relatório. 1) Analisando os autos, verifico que após estabilizada a averbação da penhora dos direitos aquisitivos na matrícula do apartamento nº 1403, Bloco B, Condomínio Residencial Carpe Diem Residence, localizado na Avenida Jerônimo Dix-Neuf Rosado Maia, nº 1357, Centro, Mossoró-RN, conforme certidão cartorária acostada ao id 119814991, o exequente peticionou nos autos requerendo o ARQUIVAMENTO do processo, informando a integral SATISFAÇÃO da obrigação (id 141554537).
Em seguida, após intimada para tomar ciência da estabilização da PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS sobre o imóvel objeto dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acostou petição requerendo a desconstituição da penhora ocorrida sobre o imóvel o apartamento nº 1403, Bloco B, Condomínio Residencial Carpe Diem Residence, localizado na Avenida Jerônimo Dix-Neuf Rosado Maia, nº 1357, Centro, Mossoró-RN.
Alternativamente, requereu a conversão da penhora sobre o imóvel para penhora sobre os direitos do executado sobre o referido imóvel. 1.1) Contudo, conforme facilmente se pode aferir da certidão cartorária acostada ao id 119814991, NÃO HOUVE PENHORA SOBRE O IMÓVEL, MAS TÃO SOMENTE a PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, conforme EXPRESSAMENTE INFORMADO pelo 1º Ofício de Notas de Mossoró.
Logo, não há que se falar em baixa da penhora do imóvel, pois esta não ocorreu, inexistindo, portanto, constrição sobre o domínio pleno do imóvel pertencente à instituição financeira. 1.2) No entanto, tendo em vista que a parte exequente noticiou a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO e requereu o ARQUIVAMENTO dos autos, conforme a petição de id 141554537, entendo, agora, por determinar a BAIXA NA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS sobre o imóvel objeto dos autos, qual seja, o apartamento nº 1403, Bloco B, Condomínio Residencial Carpe Diem Residence, localizado na Avenida Jerônimo Dix-Neuf Rosado Maia, nº 1357, Centro, Mossoró-RN, tendo em vista que a dívida executada JÁ foi adimplida, pelo que TAMBÉM passo a sentenciar o processo COM resolução do mérito pela satisfação da obrigação. 2) Assim, em face do cumprimento e satisfação do débito, impõe-se a extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ou, em analogia, como reconhecimento do pedido (artigo 90 do CPC).
Ante o exposto, EXTINGO A AÇÃO/EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 90 e 924, II, c/c o §1º do artigo 203, todos do CPC.
Intime-se as partes, da presente sentença, bem como também a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via PJE, ou pessoalmente (quando for o caso), já servindo a presente Sentença como Mandado de Intimação, dando-se preferência à intimação digital (via mensagem de texto e/ou telefone), tudo certificado.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações abaixo.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações abaixo.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se conforme abaixo: 3) Ato contínuo, tendo havido a satisfação da obrigação, determino à Secretaria que EXPEÇA OFÍCIO destinado ao 1º Ofício de Notas de Mossoró, para que este, no prazo de 5 dias, EFETUE A BAIXA DA PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS da executada relativo ao Apartamento nº 1403, Bloco B, Matrícula nº 23.021, Condomínio Residencial Carpe Diem Residence; Localizado na Avenida Jerônimo Dix-Neuf Rosado Maia, nº 1357, Centro, Mossoró-RN, devendo o Cartório enviar como resposta aos autos cópia do registro de imóveis com a competente baixa.
Cópia das diligências perpetradas e respostas às mesmas devem ser acostadas ao presente processo. 4) Comprovado nos autos pelo Cartório o cumprimento da diligência supra, arquive-se os autos, sem novas conclusões sem intimações.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:30
Juntada de diligência
-
24/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 14:29
Juntada de diligência
-
12/12/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 08:10
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 05:26
Decorrido prazo de NARA POLYANA GALDENCIO CAVALCANTE em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:47
Decorrido prazo de NARA POLYANA GALDENCIO CAVALCANTE em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:17
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:17
Decorrido prazo de REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:38
Decorrido prazo de REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:04
Juntada de diligência
-
14/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:46
Decorrido prazo de NARA POLYANA GALDENCIO CAVALCANTE em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:45
Juntada de devolução de mandado
-
29/08/2023 15:24
Juntada de Certidão vistos em correição
-
05/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 12:28
Outras Decisões
-
26/03/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2021 01:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/05/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:14
Juntada de devolução de ofício
-
17/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
02/01/2021 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2021 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 19:18
Juntada de devolução de ofício
-
23/10/2020 19:15
Juntada de devolução de ofício
-
20/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2019 14:43
Transitado em Julgado em 28/01/2019
-
04/02/2019 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2019 11:17
Decorrido prazo de NARA POLYANA GALDENCIO CAVALCANTE em 28/01/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2018 13:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 00:39
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 24/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 20:16
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 16/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 20:15
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 19/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 13:00
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2017 08:44
Conclusos para julgamento
-
06/10/2017 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 09:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 09:45
Audiência conciliação realizada para 10/05/2017 09:30.
-
07/05/2017 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2017 14:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2017 10:28
Audiência conciliação realizada para 07/02/2017 10:15.
-
07/02/2017 10:19
Audiência conciliação designada para 10/05/2017 09:30.
-
16/11/2016 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2016 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2016 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2016 14:40
Audiência conciliação designada para 07/02/2017 10:15.
-
27/09/2016 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800413-97.2025.8.20.5004
Eleide Melo da Silva Bezerra
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 14:45
Processo nº 0800413-97.2025.8.20.5004
Eleide Melo da Silva Bezerra
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 09:50
Processo nº 0800325-26.2025.8.20.5112
Alan Cassio Monteiro Medeiros
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2025 11:30
Processo nº 0807630-71.2025.8.20.0000
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 16:48
Processo nº 0815362-05.2020.8.20.5004
Evanir de Oliveira Pinheiro
Franklin Jorge do Nascimento Roque
Advogado: Arthur Ataide de Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2020 18:08