TJRN - 0807864-76.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807864-76.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO SABAS TOSCANO COELHO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no id. nº 159045656, vindo em seguida os autos conclusos para homologação.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 30 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
31/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:30
Homologada a Transação
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807864-76.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO SABAS TOSCANO COELHO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, já que é a empresa diretamente responsável pelo voo ora discutido, participando da cadeia de consumo, conforme artigo 3º do CDC.
Quanto à litigância de má-fé, deixo de deferir o pedido do demandante nesse sentido.
Tal entendimento se dá em razão de que, para o caso, não restou configurada uma situação de busca por obtenção de indevida vantagem mediante fraude, engodo ou má-fé, não havendo elementos suficientes nos autos, nesse momento, para inferir que a conduta do réu insere-se em alguma nas disposições do art. 80 ou art.142 do CPC.
Ultrapassadas as questões processuais, passo a analisar o mérito.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 0 de junho de 2023, decidiram que a perda do voo decorrente de demora na imigração é fortuito interno, e, portanto, a companhia aérea ré tem responsabilidade sobre seus passageiros nesse tipo de situação.
Trago à colação a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.687 - SC (2022/0284177-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : AIR CANADA ADVOGADOS : RICARDO BERNARDI E OUTRO(S) – SP119576 CARLA CHRISTINA SCHNAPP – SC042868 LORRAINE FISCHER - SP330777 RECORRIDO : ANTONIO CARLOS RODRIGUES MARQUES RECORRIDO : D T M L (MENOR) RECORRIDO : V L - POR SI E REPRESENTANDO RECORRIDO : ELISA TREPTOW MARQUES LEMOS RECORRIDO : LIANA TREPTOW MARQUES ADVOGADOS : ADALBERTO ALVES E OUTRO(S) – SC044559 ELAINE CRISTINA MACHADO - SC043278 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO.
PERDA DA CONEXÃO.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 31/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/03/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir: a) se a demora na realização do procedimento de imigração configura fato exclusivo de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da perda de conexão e b) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório arbitrado a título de danos morais. 3.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 4.
A imigração é um mecanismo de segurança que tem a finalidade de fiscalizar a entrada e a saída de passageiros de territórios internacionais.
Cuida-se de procedimento corriqueiro em voos internacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação de serviços de transporte aéreo.
Embora a companhia aérea não tenha ingerência na forma de realização desse mecanismo, que fica a cargo dos agentes de segurança, ela tem a obrigação de se manter informada acerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros no aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização da imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou amenizar as consequências oriundas de eventual lentidão.
Assim, a demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito interno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da companhia. 5.
Na espécie, os recorridos perderam a conexão devido à demora no procedimento imigratório e a recorrente não lhes prestou a assistência devida.
Eles tiveram que comprar novas passagens e arcar com os demais gastos necessários até o seu retorno ao Brasil.
Desse modo, a recorrente deverá indenizar os recorridos pelos danos materiais e morais decorrentes desse fato. 6.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e provido em parte.
A perda do voo em decorrência da demora na fila de imigração é inconteste e, pelo que se depreende dos autos, ocorreu por questões logísticas, o que configura fortuito interno em razão da teoria do risco.
O ato ilícito está configurado pela falha na prestação do serviço, tanto na ida em decorrência da demora na fila imigratória, quanto na volta, vez que a companhia aérea ré cancelou a passagem do autor.
Os danos morais estão devidamente demonstrados, visto que o ato ilícito causado pela ré gerou sentimentos de angústia, indignação, transtornos e aborrecimentos, deixando o autor impotente e subjugado, o que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, para entrar na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, visto que os danos sofridos pelo autor decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral e levando em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, considerando que a perda do voo culminou na perda do aniversário do seu pai; considerando também que a companhia aérea não agiu para minimizar os danos; considerando que o autor somente chegou ao seu destino no dia seguinte às suas próprias custas; considerando que foi impedido, inicialmente, a sua volta e que somente conseguiu embarque 2 dias depois; entendo por fixar a indenização/reparação moral em R$2.000,00.
Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos, devendo a parte ré pagar ao autor o valor da passagem de ida (£879,00) e da passagem perdida de Lisboa para Dublin (£334,79), que corresponde a R$ 7.268,61 (R$5.237,34 + R$2.031,27) de acordo com a conversão pelo Banco Central, na cotação do dia 07.02.25 e na cotação do dia 26.02.25.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para condenar o réu TAM LINHAS AEREAS S.A. a pagar ao autor OTAVIO SABAS TOSCANO COELHO: a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal (IPCA), ambos contados da publicação da presente sentença; a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 7.268,61, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal (IPCA), a contar de 07.02.25.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 14 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 04:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 06:10
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
23/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MDDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 19/05/2025.
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14/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 19:06
Conclusos para despacho
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10/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807864-76.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO SABAS TOSCANO COELHO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para juntar procuração assinada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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