TJRN - 0817305-90.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0817305-90.2025.8.20.5001 Exequente: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO VALE Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 162716544) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 5.279,00 (cinco mil, duzentos e setenta e nove reais) ID: 162666467, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 08 de agosto de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 146242550).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 527,90 (quinhentos e vinte e sete reais e noventa centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 160167253).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817305-90.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO VALE Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0817305-90.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO VALE ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA - OAB RN13816-A E ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA - OAB RN13745-A RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO VALE, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que no dia 14 de março de 2025, teve a sua residência alagada pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO PRIMAVERA, por consequência da deficiência da estrutura de drenagem. À vista disso, pugna pela condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais).
Citado, o requerido ofereceu contestação, na qual suscitou a preliminar de litispendência e conexão, alegou ausência de provas; que desenvolveu ações voltadas para a limpeza e ampliação dos sistemas de drenagem; e que os fatos narrados decorreram de força maior e culpa de terceiros.
Diante disso, requereu pela improcedência dos pleitos autorais. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
Das questões preliminares e prejudicais.
Quanto à preliminar de litispendência/conexão, tenho que não merece amparo.
Dispõe o artigo 337, § 1° do Código de Processo Civil que, a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2° do referido artigo também esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Conforme dispõe o art. 55 do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Partindo dessa premissa, entendo que não há litispendência e/ou conexão no presente caso, pois as ações versam sobre eventos danosos são distintos, com ocorrências em datas diferentes.
Portanto, afasto a preliminar levantada pelo ente demandado.
Do Mérito.
O pleito formulado está respaldado na responsabilidade civil do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Advindo o prejuízo de falha ou falta do serviço, através de comportamento omissivo da Administração, verifica-se a existência de culpa anônima e, então, o Estado responderá, não mais objetivamente, mas com base na responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, que exsurge do art. 30, VIII da CF: Art. 30.
Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Do conjunto probatório dos autos, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois juntou imagens do estado de sua residência durante o alagamento ocasionado pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO PRIMAVERA.
Por outro lado, verifico que o Município de Natal apenas limitou-se a alegar genericamente a inexistência de danos, não demonstrando qualquer causa hábil a elidir a pretensão autoral.
Com efeito, facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu quedou-se inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, principalmente para uma região com reincidência de alagamento, facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias.
Ato contínuo, percebe-se que a omissão do demandado foi necessária e fundamental à ocorrência do grande prejuízo experimentado pela autora, já que tinha o dever de evitar o dano, não merecendo prosperar as alegações de excludente de responsabilidade, diante da ausência de comprovação.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA – OMISSÃO ESTATAIS – DANOS MORAIS DEMONSTRADOS – EXCLUDENTES – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que os requeridos foram omissos, pois deixaram de amparar preventivamente os moradores que residem na região na qual ocorrem constantes alagamentos.
Obras realizadas que não afastam o dever de indenizar.
Excludente de caso fortuito não comprovada.
Fato previsível.
Responsabilidade do Município de Cuiabá decorrente do disposto no art. 30, VIII, da CF.
Danos morais caracterizados e decorrentes da conduta do demandado (in re ipsa), pois implicou em ofensa à integridade física e atingiu os direitos da personalidade da autora.
Valor fixado em consonância com a gravidade da lesão, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto. (TJ-MT - AC: 00547517420138110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2020).
Quanto ao pleito indenizatório, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Para arbitramento dos danos morais, além do caráter indenizatório para a vítima, tem-se em conta também o caráter punitivo e pedagógico que a condenação pecuniária também possui, servindo para admoestar o causador do dano a mudar sua conduta em eventos futuros.
Além disso, deve-se levar em consideração a capacidade econômico-financeira do responsável pela lesão.
Deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procurando evitar um enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização em caso de valor excessivo ou não causar no agressor o desestímulo necessário, em caso de valor irrisório.
Com base nestes fundamentos, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a(s) preliminares suscitadas e, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar, em favor da autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, ambos pela SELIC, sem cumulação com juros, desde a citação até o efetivo pagamento.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0817305-90.2025.8.20.5001, em ação indenizatória proposta por FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO VALE.
A decisão recorrida condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária pela SELIC, desde a citação até o efetivo pagamento.
Nas razões recursais, o MUNICÍPIO DE NATAL sustenta: (a) a necessidade de minoração do valor da condenação a título de danos morais, argumentando que o montante fixado na sentença não se harmoniza com os parâmetros jurisprudenciais aplicados em casos similares; (b) a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
Ao final, requer que o recurso seja admitido e provido, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da condenação.
Em contrarrazões, FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO VALE pleiteia o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Subsidiariamente, requer o aumento do valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando decisões similares deste Tribunal, com caráter inibitório e educativo.
Além disso, solicita a condenação do recorrente em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
Cinge-se a controvérsia à reparação de danos morais decorrentes de alagamento no imóvel dos recorridos, causado por chuvas ocorridas no período de 14 de março de 2025, ante a ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem pelo ente Municipal recorrido.
Dispõe o artigo 37, §6º, da CRFB/88 acerca da responsabilidade civil do Estado, nos seguintes termos: Artigo 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos.
Especificamente, tivesse o Município recorrente demonstrado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte recorrida e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça, contudo, não é o caso destes autos.
Dessa forma, não há que se falar em reforma da condenação por danos morais, tendo em vista que as provas trazidas são suficientes para demonstrar que a localidade em que reside a parte recorrida sofreu inundação por chuvas, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do recorrente tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
De igual modo, o valor arbitrado como montante da condenação (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), se mostrou razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual, a manutenção é medida que se impõe.
Nesse sentido, são os precedentes judiciais desta Turma Recursal acerca do tema e sua recorrência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA QUE AVARIOU ELETRODOMÉSTICOS E MÓVEIS.
IMAGENS COLACIONADAS.
ENCHENTE DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DEVER DE REPARAÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NA ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS.
FATO RECORRENTE E CONHECIDO DO PODER PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA COM BASE NO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELA LEI N.º 11.960/2009. (TEMA 810 DO STF).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816041-19.2017.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/11/2021, PUBLICADO em 02/12/2021) No caso em apreço, em análise ao pedido de condenação por danos morais, às provas trazidas são suficientes para demonstrar que a parte recorrida teve o seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do recorrido tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Assim, pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
Com isenção ao pagamento das custas processuais e com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. - 
                                            
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817305-90.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. - 
                                            
16/06/2025 10:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0817305-90.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO VALE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO VALE, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que no dia 14 de março de 2025, teve a sua residência alagada pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO PRIMAVERA, por consequência da deficiência da estrutura de drenagem. À vista disso, pugna pela condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais).
Citado, o requerido ofereceu contestação, na qual suscitou a preliminar de litispendência e conexão, alegou ausência de provas; que desenvolveu ações voltadas para a limpeza e ampliação dos sistemas de drenagem; e que os fatos narrados decorreram de força maior e culpa de terceiros.
Diante disso, requereu pela improcedência dos pleitos autorais. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
Das questões preliminares e prejudicais.
Quanto à preliminar de litispendência/conexão, tenho que não merece amparo.
Dispõe o artigo 337, § 1° do Código de Processo Civil que, a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2° do referido artigo também esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Conforme dispõe o art. 55 do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Partindo dessa premissa, entendo que não há litispendência e/ou conexão no presente caso, pois as ações versam sobre eventos danosos são distintos, com ocorrências em datas diferentes.
Portanto, afasto a preliminar levantada pelo ente demandado.
Do Mérito.
O pleito formulado está respaldado na responsabilidade civil do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Advindo o prejuízo de falha ou falta do serviço, através de comportamento omissivo da Administração, verifica-se a existência de culpa anônima e, então, o Estado responderá, não mais objetivamente, mas com base na responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, que exsurge do art. 30, VIII da CF: Art. 30.
Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Do conjunto probatório dos autos, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois juntou imagens do estado de sua residência durante o alagamento ocasionado pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO PRIMAVERA.
Por outro lado, verifico que o Município de Natal apenas limitou-se a alegar genericamente a inexistência de danos, não demonstrando qualquer causa hábil a elidir a pretensão autoral.
Com efeito, facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu quedou-se inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, principalmente para uma região com reincidência de alagamento, facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias.
Ato contínuo, percebe-se que a omissão do demandado foi necessária e fundamental à ocorrência do grande prejuízo experimentado pela autora, já que tinha o dever de evitar o dano, não merecendo prosperar as alegações de excludente de responsabilidade, diante da ausência de comprovação.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA – OMISSÃO ESTATAIS – DANOS MORAIS DEMONSTRADOS – EXCLUDENTES – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que os requeridos foram omissos, pois deixaram de amparar preventivamente os moradores que residem na região na qual ocorrem constantes alagamentos.
Obras realizadas que não afastam o dever de indenizar.
Excludente de caso fortuito não comprovada.
Fato previsível.
Responsabilidade do Município de Cuiabá decorrente do disposto no art. 30, VIII, da CF.
Danos morais caracterizados e decorrentes da conduta do demandado (in re ipsa), pois implicou em ofensa à integridade física e atingiu os direitos da personalidade da autora.
Valor fixado em consonância com a gravidade da lesão, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto. (TJ-MT - AC: 00547517420138110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2020).
Quanto ao pleito indenizatório, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Para arbitramento dos danos morais, além do caráter indenizatório para a vítima, tem-se em conta também o caráter punitivo e pedagógico que a condenação pecuniária também possui, servindo para admoestar o causador do dano a mudar sua conduta em eventos futuros.
Além disso, deve-se levar em consideração a capacidade econômico-financeira do responsável pela lesão.
Deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procurando evitar um enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização em caso de valor excessivo ou não causar no agressor o desestímulo necessário, em caso de valor irrisório.
Com base nestes fundamentos, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a(s) preliminares suscitadas e, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar, em favor da autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, ambos pela SELIC, sem cumulação com juros, desde a citação até o efetivo pagamento.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816146-40.2024.8.20.5004
Suzane Cleize Sabino Mendes
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 09:22
Processo nº 0819168-91.2024.8.20.5106
Antonia Lucia Alves de Alencar
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 11:27
Processo nº 0814793-37.2025.8.20.5001
Midway Shopping Center LTDA
North Fast Gestao e Administracao LTDA
Advogado: Verushka Custodio Matias de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 14:17
Processo nº 0800826-53.2025.8.20.5120
Damiana Costa Matias Batista
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 15:28
Processo nº 0800118-33.2025.8.20.5110
Wigna Nunes da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Andreia Teles Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 00:01