TJRN - 0824351-38.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824351-38.2022.8.20.5001 Polo ativo ALEXSANDRO DOMINGOS DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO DO ADTS NO PERCENTUAL DE 25%.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, §2º DA LCE Nº 322/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
INCIDÊNCIA DA LC Nº 173/2020, ART. 8º, IX.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Cinge-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse de agir, em virtude da não comprovação de requerimento administrativo prévio.
O sustenta que não se mostra exigível o prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de direitos cuja implementação decorre automaticamente do preenchimento dos requisitos legais, nos moldes do que já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Argumenta, ainda, que a omissão da Administração Pública quanto à devida atualização do ADTS configura lesão ao direito subjetivo do servidor, caracterizando resistência à pretensão autoral e, por conseguinte, legitimando a propositura da demanda judicial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito à percepção do percentual de 20% a título de ADTS, com a consequente condenação do ente estatal à implantação da vantagem na folha de pagamento do servidor, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos desde setembro de 2020.
Devidamente intimado, o réu deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Inicialmente, acolho o argumento recursal de que o processo administrativo não consiste em documento essencial para a propositura da demanda.
Com efeito, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o direito de acesso ao Judiciário prescinde, como regra, de exaurimento da via administrativa, não se enquadrando o presente caso nas exceções admitidas pela ordem jurídica pátria.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO E PAGAMENTO RETROATIVO.
ADICIONAL DEVIDO A CADA 5 (CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO AFERIR, DE OFÍCIO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A SEUS SERVIDORES, CUJA CONCESSÃO SE OPERA POR ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o § 7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido 4 – Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0866801-59.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025) Dito isso, vislumbra-se necessária a desconstituição da sentença vergastada.
Ante a presença de causa madura, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC.
Cumpre destacar que o comando normativo insculpido no art. 49, §2º, da LCE nº 322/2006 é claro ao estabelecer que o professor da rede pública estadual faz jus ao referido adicional, equivalente a cinco por cento do vencimento básico a cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, até o limite de sete quinquênios.
Trata-se, pois, de vantagem de natureza automática e vinculada, prescindindo de qualquer ato discricionário da Administração para sua concessão.
Todavia, a Lei Complementar nº 173/2020, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, proibiu a contagem do tempo de serviço público dos servidores públicos para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Este é o entendimento consolidade desta Turma Recursal, consoante demonstra os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO E PAGAMENTO RETROATIVO.
ADICIONAL DEVIDO A CADA 5 (CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28.05.2020 A 31.12.2021.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.137, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR QUE NÃO DEMONSTROU QUE COMPLETOU O PRIMEIRO QUINQUENIO APÓS A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0874161-45.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PLEITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO TARDIA DO ADTS DE 5%.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LEI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO DO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORA QUE IMPLEMENTARIA OS REQUISITOS PARA O 1° QUINQUÊNIO DURANTE O TEMPO DA SUSPENSÃO.
ADICIONAL REGULARMENTE IMPLEMENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817375-78.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025).
Dito isto, impõe-se o reconhecimento do direito à implantação do ADTS no percentual de 20%, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, retroativamente a 20/03/2022, data em que o benefício deveria ter sido efetivamente instituído, considerando o período de suspensão de um ano, sete meses e quatro dias.
Em conclusão, dou parcial provimento às razões recursais, anulando a sentença a quo, para condenar o ente público réu à implantação do ADTS no percentual de 20% no contracheque da recorrente, bem como ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde 20/03/2022, deduzindo-se eventuais montantes já quitados administrativamente.
Considerando que o crédito em questão se sujeita à apuração mediante simples cálculo aritmético, os juros de mora deverão incidir a partir da data do inadimplemento, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 13 de abril de 2025.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
16/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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