TJRN - 0802080-68.2024.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:32
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:23
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802080-68.2024.8.20.5129 Promovente: 43.384.696 EMERSON DA SILVA SIQUEIRA Promovido: BANCO ITAU S/A e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. em face da sentença (ID 140670558), no qual aduziu, em apertada síntese, que: "Em que pese o entendimento do juízo, temos que a sentença é omissa.
Isso porque, conforme comprovante de transferência/liquidação de ID n° 129643622 e explicado na contestação, antes da ocorrência do chargeback, o valor da transação discutida nos autos (R$ 9.011,34) já havia sido pago à Autora.
Foi justamente por isto que a Ré, após o chargeback, buscou o reembolso dos valores junto à Autora.
A relembrar que, conforme comprovado na contestação, a Autora também ficou inerte quanto as notificações de cobrança encaminhadas em 26/10/2022 e 03/11/2022 (IDs n° 129645182 e seguintes).
Ou seja, é impossível uma condenação ao pagamento destes valores.
Do contrário, a Autora receberá por duas vezes uma mesma transação, o que caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, fato que não foi observado pelo juízo." Por fim, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e no mérito providos, corrigindo os vícios apontados, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
O ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs recurso inominado ID142266525.
A autora/embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração e recurso inominado, IDs 142815783 e 142821940. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: IV - embargos de declaração; Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material.
Analisando os autos, observo que não há omissão a ser sanadas, tendo em vista os pedidos foram analisados.
O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judiciall fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
A parte autora requereu: "a) Repasse do valor de R$9.601,10 (nove mil seiscentos e um reais e dez centavos) ou que a empresa deixe de cobrar o valor, visto que a primeira reclamada (BANCO ITAU) cometeu um erro no seu sistema. b) A condenação do Requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, danos esses causados em virtude de sua imprudência, e ainda a condenação ao pagamento das custas processuais".
O dispositivo da sentença no ID140670558: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando as rés, a restituir à parte autora a quantia de R$ 9.011,34 (nove mil, onze reais e trinta e quatro centavos), valor este a ser atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), desde a data do efetivo prejuízo (súmula 54 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (art. 405, Código Civil).
Julgo improcedente os demais pedidos formulados".
O dispositivo possui correspondência com os pedidos e fundamentação: "Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor comprovou o recebimento de R$ R$ 9.601,10 (nove mil, seiscentos e um reais e dez centavos), no dia 21/09/2022, mediante cartão de crédito do BANCO ITAU AS.A, através do sistema oferecido pela CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, demonstrando que todas as operações foram aprovados, sendo o serviço prestado à contratada.
Dias após a realização da transação, apenas em 29/09/2022, os réus debitaram o valor da conta corrente do autor, sem qualquer aviso prévio, justificativa ou solicitação do envio de documentos.
Aponte-se, por oportuno, que não há nos autos qualquer documento que demonstre a comunicação do autor sobre o cancelamento da compra, demonstrando falta de transparência sobre a forma como se deu o chargeback em favor do cliente do demandante, tendo este sido surpreendido com o cancelamento da transação e amargando substancial prejuízo econômico. (...) Dessa forma, é procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente estornados pelo réu.
Entretanto, a devolução deve se dar de modo simples, posto que inexiste relação de consumo entre as partes".
A parte embargante aduziu que, conforme comprovante de transferência/liquidação de ID n° 129643622, o valor da transação discutida nos autos (R$ 9.011,34) já havia sido pago à Autora.
Todavia, o print anexado no ID129643622, aponta uma transferência realizada no dia 22/09/2022, todavia, conforme exposto na sentença, as após a realização da transação, apenas em 29/09/2022, os réus debitaram o valor da conta corrente do autor, sem qualquer aviso prévio, justificativa ou solicitação do envio de documentos.
Print de tela anexado pelo embargante/demandado: Print de tela anexado pelo embargado/demandante: Ou seja, não há que se falar em pagamento quando o valor supostamente devido esta em análise e com negativa por contestação do portador, de modo que a sentença deve reconhecer como devido o valor.
Por fim, o pagamento deve ser comprovado na fase de cumprimento de sentença, após a análise dos recurso apresentados e trânsito em julgado.
Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial.
Intimem-se as partes.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, e tendo em vista o recurso interposto, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 04:01
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 21:43
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 05:46
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:36
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 30/08/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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30/08/2024 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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29/08/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 03:52
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:56
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:19
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 11:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 30/08/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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16/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada para 16/07/2024 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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16/07/2024 11:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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27/06/2024 03:55
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:37
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:53
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 09:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 16/07/2024 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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20/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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