TJRN - 0804913-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:09
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 16:03
Juntada de diligência
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07/08/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:50
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ITALO SANTOS GOMES em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804913-12.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: ITALO SANTOS GOMES EXECUTADO: HELENE DA CRUZ ALVES D E S P A C H O Antes de proceder a penhora via SISBAJUD, determino a intimação da parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito de acordo com a última planilha acostada nos autos.
Cumprida a diligência pela parte exequente, proceda-se com a penhora pelo SISBAJUD, através da repetição programada de bloqueio pelo período de trinta dias.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de HELENE DA CRUZ ALVES em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804913-12.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: ITALO SANTOS GOMES EXECUTADO: HELENE DA CRUZ ALVES DECISÃO Inicialmente, deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça neste momento, visto que o acesso ao Juizado em primeiro grau independe do pagamento de custas.
De acordo com o Enunciado nº 117, do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Compulsando os autos, verifica-se que os Embargos à Execução foram opostos sem que o Juízo estivesse seguro.
Sendo assim, determino a intimação da embargante para, em 10 dias, tornar seguro o Juízo (ao menos na parte que alega ser incontroversa), sob pena de não recebimento dos presentes embargos à execução e prosseguimento do feito.
Atendida a diligência por parte da embargante, voltem os autos conclusos para despacho.
Caso a executada mantenha-se inerte, proceda-se ao bloqueio do montante indicado na inicial via sistema SISBAJUD, desbloqueando-se eventual excesso apurado em 05 dias.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, expeça-se mandado de penhora.
Concretizado o bloqueio ou penhora, voltem os autos conclusos para despacho.
Em restando ambos infrutíferos, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95).
Por fim, indefiro o pleito de aprazamento de AC na atual fase processual pois atrasaria o trâmite regular do processo, considerando também que as partes podem, caso queiram, firmar acordo via proposta nos autos ou extrajudicialmente, cujos meios de contatos são de conhecimento de ambos, já que estão indicados na exordial e petição de id 150402152.
Frise-se, ainda, que o momento legalmente previsto para tal aprazamento é após efetuada a penhora (artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95), situação não verificada nestes autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito -
07/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:03
Outras Decisões
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06/05/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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01/05/2025 06:36
Decorrido prazo de HELENE DA CRUZ ALVES em 23/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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